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Modelo de Reclamatória Trabalhista sobre Baixa na CTPS | Adv.Sara

SJ

Sara Morena Lobo Jardim

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca], $[processo_comarca].

 

 

 

 

 

PJE.: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vêm respeitosamente, por sua procuradora in fine assinado, in fine assinado, instrumento próprio em anexo, com fulcro no Art.840, §1º, da CLT propor:

 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA C/C DANO MORAL, pelo rito ORDINÁRIO

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº.: $[parte_reu_cnpj], empresa regularmente constituída e sediada na Rua $[parte_reu_endereco_completo]. Pelas seguintes razões de fato e de direito, a seguir expostos.

 

DOS FATOS

 

A Reclamante, foi admitida na função de Coordenadora Financeira, em $[geral_data_generica], percebia R$ $[geral_informacao_generica] a título salarial, conforme consta em sua CTPS.

 

No entanto, conforme seus últimos holerites, em anexo, seu salário sofreu atualização que não foi registrada em sua CTPS, passando a perceber R$2.304,78(dois mil, trezentos e sete reais e setenta e oito centavos) a título salarial.

 

Laborou ininterruptamente até $[geral_data_generica], prestava serviços permanentes e se sujeitava a todas as normas da empresa, com total subordinação e dependência. Foi demitida sumariamente, quando o representante da Associação, ora reclamada, lhe mandou procurar seus direitos na justiça, pois não iria fazer seu acerto, assim como não daria baixa em sua CTPS, nem mesmo realizou o pagamento do mês de julho de 2016.

 

Ocorre que, anteriormente a sua demissão definitiva, recebeu o comunicado de dispensa, em $[geral_data_generica], chegando até mesmo a fazer o exame médico demissional, em $[geral_data_generica], documentos em anexo, fatos estes que causaram uma insegurança a obreira, pois quando terminou de cumprir seu aviso prévio, o responsável pela empresa lhe informou que não seria mais demitida, que poderia ficar tranquila.

 

Em $[geral_data_generica] descobriu que estava gravida, fazendo jus por tanto ao direito a estabilidade provisória ou indenização substitutiva, assegurado as gestantes.

 

A empresa, durante todo o período laboral, não realizou os devidos recolhimentos de FGTS, deixando de cumprir, assim, mais uma norma da Legislação vigente, razão esta que dá ensejo a rescisão de contrato, tema já exaustivamente discutido.

 

A obreira não gozou férias, sendo assim lhe são devidos os seguintes períodos de férias: 2014/2015 em dobro, pois não gozou em época própria; e, com a projeção do aviso prévio, o período 2015/2016 de forma simples.

 

Neste diapasão, a obreira, desde já requer que sejam reconhecidos: a ausência de atualização e baixa em sua CTPS; a ausência de quitação das parcelas rescisórias; o direto a multa, por não quitação em período correto das parcelas rescisórias; a estabilidade gravídica, porém que seja aplicada a pena substitutiva por ter ocorrido a dispensa sumária e pela ausência de depósito de FGTS; o direito aos recolhimentos do FGTS; os períodos de férias devidos; e por último, porém não menos importante, o dano moral causado pela reclamada.

 

 ATUALIZAÇÃO E BAIXA NA CTPS

 

A obreira foi contratada em $[geral_data_generica], e o salário que consta em sua CTPS corresponde a R$ $[geral_informacao_generica]. No entanto, conforme legislação vigente, e holerites em anexo, seu salário sofreu atualização, mas a empresa não registrou esta atualização.

 

Sendo assim a empresa não negou o repasse do reajuste legal, mais a ausência de atualização na carteira de trabalho é devida.

 

Mesmo a empresa tendo comunicado a dispensa em $[geral_data_generica], e realizado o exame médico demissional em $[geral_data_generica], a obreira laborou, de forma ininterrupta, com a mesma subordinação e dependência até o dia $[geral_data_generica]. É valido ressaltar que: sobre este período incidirá a projeção do aviso prévio, devendo a empresa dar baixa, na CTPS da obreira, com a data de $[geral_data_generica].

 

Por estes motivos, requer a obreira que seja feita atualização em sua carteira de trabalho e que seja dada baixa com a data de $[geral_data_generica], aplicando a projeção do aviso prévio.

 

DAS FÉRIAS

 

A obreira laborou de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], com projeção do aviso prévio, completando assim dois períodos aquisitivos.

 

No entanto não gozou as férias do período de 2014/2015, na época certa, ficando sem receber o pagamento dentro do prazo legal, fazendo jus a obreira ao recebimento em dobro do pagamento das férias deste período.

 

“Súmula 450/TST - 12/07/2016. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. CLT, arts. 137 e 145 (Conversão da Orientação Jurisprudencial 386/TST-SDI-I).

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 19/05/2014. Conversão da Orientação Jurisprudencial 383/TST- SDI-I).”

 

Neste diapasão, faz jus a obreira ao recebimentos do pagamento das férias, mais 1/3 constitucional, do período de 2014/2015 em dobro. Assim como faz jus ao pagamento das férias, mais 1/3 constitucional, referentes ao período de 2015/2016 de forma simples, tendo em vista a projeção do aviso prévio.

 

DAS PARCELAS RESCISÓRIAS

 

A Autora até a presente data não recebeu suas parcelas rescisórias de direito, ferindo assim o expresso no art. 477 §6º alíneas “a” e “b” que se segue:

 

“ CLT ART.477 - §6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) Até o primeiro dia útil imediato ao termino do contrato; ou

b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. ”

 

Fazendo, por tanto, jus ao recebimento do aviso prévio, salário integral do mês de julho, mais oito dias trabalhados em agosto, totalizando o saldo de salário em 38 dias, 13º salário, Férias + 1/3 e FGTS + 40%, a serem pagas pela empresa, ora Reclamada.

 

DAS MULTAS

 

Faz jus a Autora a aplicação da multa estipulada pelo parágrafo 8º, do artigo 477/CLT, no valor de seu salário nominal.

 

“CLT ART. 477 – CAPUT – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

 

...

 

§8º - a inobservância do disposto no §6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por Trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”

 

Caso a reclamada não pague suas parcelas rescisórias na primeira audiência, que seja aplicada a multa estipulada pelo artigo 467/CLT.

 

DOS RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS

 

A reclamada não efetuou os recolhimentos fundiários na conta vincula do FGTS do período laborado pela reclamante, ferindo assim o expresso no Art. 15 e 18 da Lei nº.: 8.036 que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, da forma a seguir:

 

“Lei nº.: 8.036 de 11 de maio de 1990

 

ART.15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8%(oito por cento) da remuneração paga e devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art.457 e 458 da CLT e a gratificação de natal a que se refere a Lei nº.: 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº.: 4.749, de 12 de agosto de 1965.

 

...

 

ART.18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador sem justa causa, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº.: 9.491, de 1997

 

§1º - Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº.: 9.491, de 1997). ”

 

Devendo, por tanto, a empresa se dignar a fazer os referidos depósitos ou proceder com o devido pagamento de forma indenizada, com a devida multa de 40%.

 

 DA ESTABILIDADE GRAVÍDICA

 

A obreira, em $[geral_data_generica], através de exame médico adequado, em anexo, descobriu que estava grávida de 6 semanas. Sendo assim, com base no art. 391-A da CLT, e Sum. 244, I do TST, vigentes, são assegurados seus direitos a estabilidade ou indenização substitutiva.

 

“Art. 391-A da CLT – A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso “II” do art.10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

 

“Sum. 244 – GESTANTE –ESTABILIDADE PROVISÓRIA (REDAÇÃO DO ITEM III ALTERADA NA SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 14.09.2012) – RES. N 185/2012, DEJT DIVULGADO EM 25, 26 E …

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