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Modelo de Razões Finais. Execução de Alimentos. Guarda Compartilhada. Litigância de Má-Fé. Possibilidade Econômica do Genitor | Adv.Maria

MB

Maria Aparecida Rodrigues Bastos

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado, através da sua procuradora abaixo assinado, nos autos da Ação de Alimentos que lhe move $[parte_reu_nome_completo], representada por sua genitora $[parte_reu_nome_completo], vem, à presença de V. Exa., com devido respeito e acatamento, apresentar suas

 

RAZÕES FINAIS

 

o fazendo pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos.

 

I – PRELIMINARMENTE: DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES NO MESMO PROCESSO

 

De início, requer seja revogado o benefício da Justiça Gratuita deferido a Alimentada, representada nos autos por sua genitora. 

 

Isto porque, este mesmo Ilustre Juízo, no despacho de ID $[geral_informacao_generica] proferido nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS de nº $[processo_numero_cnj], reconheceu, acertadamente, que a Requerente possui renda superior ao limite estabelecido para a isenção do Imposto de Renda, logo, não faz jus ao benefício da Justiça Gratuita. A decisão foi fundamentada em jurisprudência deste colendo TJRN. Vale transcrever trecho da referida decisão:

 

“É sólido o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a simples declaração do advogado, na petição inicial, de que a parte é pobre na forma da lei, gera a presunção de veracidade da afirmativa, só desfeita mediante prova em contrário.

Com relação a matéria o Egrégio Tribunal de Justiça/RN tem o seguinte entendimento:

"(...) No entanto, apesar da Lei nº. 1.060/50, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz, em realizando a subsunção da norma aludida, verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº. 1.060/50, consoante o disposto no artigo 5º do referido diploma legal, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência da recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.

Na falta de critérios legais objetivos, esta Corte tem utilizado como parâmetro para deferir a gratuidade judiciária a base de cálculo da tabela do imposto de renda pessoa física que prevê a isenção para contribuinte que percebem mensalmente até R$ 1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) - exercício de 2015. (...)" (AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUSPENSIVIDADE Nº. 2015.015564-8. Origem: 2ª Vara de Família do Distrito da Zona Sul da Comarca de Natal. Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, decisão monocrática, 13/10/2015). (grifos acrescidos).

Não obstante as alegações da Autora de que não possui meios para arcar com as despesas processuais, é de se verificar que a mesma não preenche os requisitos da lei nº 1060/50 para ser considerado "pobre na forma da lei", e por tal motivo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado. 

Dessa forma, em atenção ao disposto nos arts. 82 e 290, ambos do NCPC, determino seja a Requerente intimado, por advogado, para emendar a inicial e efetuar o pagamento das custas processuais, FDJ  e FRMP, bem como juntar aos autos prova que comprove a data da citação do Executado no processo de alimentos, conforme se faz necessário, em 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito, cancelamento na distribuição e demais efeitos dele decorrentes, nos termos dos arts. 102, parágrafo único, 290 e 485, I, ambos do NCPC.”

 

Importante ressaltar que, na presente ação, o benefício foi deferido initio litis, com base apenas nas declarações da genitora, ou seja, quando este Douto Juízo ainda não tinha condições de apurar, de forma segura, a verdadeira capacidade financeira da representante legal da Autora. Já o seu indeferimento, nos autos da Execução de Alimentos Provisórios, se deu durante a fase de instrução da presente lide, quando já haviam sido apresentadas provas robustas sobre a real capacidade econômica da genitora. 

 

Tem-se, portanto, que a decisão do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita foi tomada com base em provas documentais sólidas, sendo assim, mais acertada. 

 

Assim, ainda que o indeferimento tenha se dado em autos apartados, a situação jurídica é a mesma, e exige uma solução uniforme, sob pena de prolação de decisões conflitantes e violação ao princípio da segurança jurídica.

 

Desta feita, requer seja indeferido o benefício da Justiça Gratuita à Requerente, determinando a Autora, por meio da sua representante processual, o recolhimento das custas processuais. 

 

II – DAS PROVAS DA REAL DESPESA MENSAL DA ALIMENTADA

 

Em sua exordial a genitora aduziu que o dispêndio mensal da Alimentada era de aproximadamente R$ $[geral_informacao_generica]

 

Sem muito esforço, constata-se que o valor declarado na inicial é manifestamente desrazoável para uma criança de apenas 4 anos de idade, sadia, que não necessita de nenhum cuidado especial. 

 

Na Contestação, foi anexada aos autos Ata Notarial contendo conversas de WhatsApp entre a genitora e o Requerido, ocorridas nos meses que antecederam o ajuizamento da presente demanda (doc. de ID $[geral_informacao_generica]), em que a própria genetriz informa os valores das despesas da infante, sendo que o custo médio mensal nunca ultrapassou o valor de R$ $[geral_informacao_generica], o que comprova que houve um superfaturamento das despesas da menor nesta lide. Vale dizer que tais conversas nunca foram questionadas pela parte autoral, sendo, portanto, incontroversa sua veracidade.

 

Não bastasse, no decorrer da instrução processual ficou demonstrado que, no mês seguinte a implementação da pensão alimentícia no contracheque do Requerido, a genitora cancelou diversas despesas, tais como: curso de inglês (doc. de ID $[geral_informacao_generica]) e redução das sessões com a psicóloga (doc. de ID $[geral_informacao_generica]), passando a usurpar para si os valores correspondentes.

 

Não é necessário muito esforço intelectual para se concluir que a genitora age de má-fé, valendo-se de meios ardis para prejudicar o Requerido e se locupletar indevidamente. A farta documentação colacionada deixa incontroverso que a despesa da infante foi premeditadamente majorada com o objetivo de conseguir inflar o valor da pensão, e maliciosamente suprimida após sua implementação. 

 

Dito isto, considerando que não mais subsiste as despesas com o “INGLÊS”, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], REQUER seja a mesma excluída do cálculo da pensão. 

 

Já em relação as despesas com a “PSICÓLOGA” REQUER seja o seu valor reduzido em 50%, perfazendo assim a importância de R$ $[geral_informacao_generica], já que restou provado que a genitora reduziu pela metade o número das sessões no mês.

 

Neste sentido:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VERBA ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA - MINORAÇÃO - PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. É de se reduzir o "quantum" fixado a título de alimentos provisórios, quando em sua fixação não fora devidamente observado o binômio necessidade/possibilidade.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0430.10.000414-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2010, publicação da súmula em 15/10/2010)  

 

DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA - MINORAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. - É de se reduzir o "quantum" fixado a título de alimentos provisórios, quando, em sua fixação, não fora devidamente observado o binômio necessidade/possibilidade. (TJ-MG - AI: 10223130175779001 MG, Relator: Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014)

 

Não bastasse, deve ainda ser excluída a despesa com o “LAZER” da infante, já que a guarda da menor é compartilhada entre os pais. Desta forma, cada um dos genitores deve suportar o próprio custo quando estiver no exercício da guarda. Vale lembrar que nesse mesmo sentido este ilustre Juízo já decidiu por diversas vezes em casos análogos. 

 

Desta forma, REQUER seja a despesa com o “LAZER”, declarada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), excluída do valor da pensão, ficando a mesma a cargo de cada um dos pais.

 

Por fim, há de ser excluída do cálculo da pensão a despesa com a “FOLGUISTA”, uma vez que serve para cobrir mero deleite da genitora, que tem capacidade suficiente para cuidar da própria filha, como faz qualquer outra mãe. Ademais, se o Alimentante, na semana em que fica com a menor, consegue sozinho cuidar da infante nos dias em que permanece em Natal, por que razão a genitora também não poderia fazê-lo? Vale lembrar que a genitora reside na casa dos seus pais, um luxuoso apartamento de 350m2 e tem duas funcionárias ao seu dispor para lhe ajudar. 

 

Desta forma, REQUER seja excluída do valor da pensão a despesa com “FOLGISTA”, declarada em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

Feito tais considerações, resta evidenciado que o custo com a Alimentada, ainda que se considere como verdadeiras as demais despesas declaradas pela genitora, não pode ultrapassar o valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), o qual deve ser rateado em partes iguais pelos pais, conforme será exposto mais adiante.

 

De se notar que, inegavelmente, o valor acima mencionado mostra-se mais coerente e razoável às condições pessoais da Alimentada e às condições econômicas dos genitores.

 

III – DA NECESSIDADE DE RATEIO DAS DESPESAS COM A GUARDA COMPARTILHADA 

 

Na decisão liminar que apreciou o direito à guarda compartilhada solicitado pelo Requerido (ID 47871499), este d. Juízo determinou que caberia única e exclusivamente ao Alimentante as despesas com o deslocamento da menor até o domicílio do pai, localizado na cidade de $[geral_informacao_generica]

 

Assim, o Alimentante foi penalizado com todo o custo das viagens da menor à residência do seu pai, o que torna o direito de guarda compartilhada praticamente impossível, principalmente se considerado o alto valor da pensão atualmente fixado, de aproximadamente R$ $[geral_informacao_generica], acrescidos das despensas mensais com a visita à cidade de $[geral_informacao_generica], de aproximadamente R$ $[geral_informacao_generica].

 

Vale lembrar que a mudança de cidade/Estado, no presente caso, serviu apenas para atender a interesse próprio e privado da genitora. Assim, não se mostra justo e razoável que os custos com a visita à menor sejam suportados apenas pelo Alimentante. 

 

Neste sentido, é farta a jurisprudência pátria:

 

DIREITO DE FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO DE VISITAS. DIVISÃO IGUALITÁRIA DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DAS MENORES. OBRIGAÇÃO DE AMBOS GENITORES. ALIENAÇÃO PARENTAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 1. ASSENTADA PELO LAUDO PERICIAL A ADAPTAÇÃO DAS MENORES EM OUTRO PAÍS NA COMPANHIA DA MÃE, DEVE SER PRESERVADA A SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE SE ENCONTRAM, COM VISTAS A ATENDER O MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. 2. AS DESPESAS RELATIVAS AO DESLOCAMENTO DAS MENORES, POR OCASIÃO DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA A SER USUFRUÍDO EM COMPANHIA DO PAI, DEVEM SER IGUALMENTE PARTILHADAS, POIS OS ENCARGOS DECORRENTES DA EDUCAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS FILHOS É ATRIBUIÇÃO DE AMBOS OS GENITORES, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. 3. NÃO RESTOU CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA GENITORA, QUE ATÉ MESMO SE DISPÔS A VIABILIZAR A VISITA DAS FILHAS AO PAI. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20100110231948 DF 0012121-42.2010.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/06/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/06/2013. Pág.: 82)

 

Com o devido acatamento, a forma como foi decidida a guarda compartilhada é demasiadamente prejudicial ao Alimentante e, principalmente, a menor, pois inviabiliza financeiramente a convivência de pai e filha. Desta forma, se faz necessário sua revisão de forma a permitir que as despesas com o transporte do pai ou da infante sejam rateadas, em partes iguais, por ambos os genitores, já que, como dito alhures, a mudança de domicílio da Alimentada visou atender exclusivamente os interesses da genitora, não sendo justo, assim, o pai ser penalizado sozinho com tais custos.

 

Importante dizer que a genitora é proprietária de uma franquia da LATAMTRAVEL e sócia-oculta de outra grande agência de turismo, e, em razão disso, consegue obter passagens a preço de custo ou até mesmo gratuitamente, conforme confessado no seu depoimento pessoal durante a audiência de instrução. 

 

IV - DA NECESSIDADE DE RATEIO, EM PARTES IGUAIS, DAS DESPESAS MENSAIS DA ALIMENTADA 

 

No decorrer da fase instrutória, ficou comprovado que a genitora possui capacidade financeira superior ao do Alimentante, em que pese oficialmente declarar uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais). 

 

O significativo patrimônio da genitora, bem como seu elevado estilo de vida, inclusive a forma em que se apresenta nas redes sociais, atestam que a renda declarada não condiz com sua realidade.

 

Não por menos, quando do julgamento dos Embargos de Declaração em sede de Agravo de Instrumento, nestes autos, a Turma Julgadora do 2º grau reconheceu que ambos os pais da Alimentada possuem as mesmas condições econômicas para custear a criação da infante. Vejamos:

 

“Ocorre que, na situação sob análise, o cenário probatório demostrou que os genitores possuem padrão semelhante...”  

 

Ora, se este egrégio Tribunal de Justiça já reconheceu que a genitora oculta renda e ostenta condições de arcar com metade das despesas da Autora, não se justifica fixar a pensão alimentícia na razão de 20% da remuneração líquida do Requerido, o que corresponde a aproximadamente R$ $[geral_informacao_generica] quando a própria mãe declarara na exordial que a despesa da menor é de absurdos R$$[geral_informacao_generica].

 

Assim, ainda que se tenha como verdadeira a despesa mensal da infante alegada na inicial – o que se cogita apenas por amor ao debate – por uma questão meramente matemática, a pensão paga pelo Alimentante jamais poderia ultrapassar o valor de R$ $[geral_informacao_generica]

 

Concessa vênia, fixar a pensão alimentícia em qualquer valor superior a este teto, significa permitir que a genitora se enriqueça indevidamente às custas do tão sacrificado Alimentante, configurando, ainda, julgamento ultra petita.

 

Feito tais esclarecimentos, REQUER seja reduzido o valor da pensão para R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) o que corresponde a 50% da real despesa da infante, conforme restou comprovado nos autos e aduzidos no item II, in fine, desta peça.

 

V – DO COMPROVADO PATRIMÔNIO DA GENITORA

 

A genitora alegou em sua inicial ser uma pessoa de poucos recursos financeiros, que aufere renda não superior a R$ $[geral_informacao_generica] mensais e que vive de favor, junto com a Alimentada, na casa dos seus pais. Assim, induzindo este Juízo e o segundo grau em erro, conseguiu liminar em que “joga para as costas do Alimentante” praticamente todas as despesas da infante.

 

Ocorre que a farta documentação jungida aos autos comprova que o patrimônio da genitora é totalmente incompatível com a sua renda declarada, além de ser, em muito, superior ao patrimônio do genitor.

 

Conforme se passará a expor, resta incontroverso que a genitora é uma experiente advogada, formada há mais de 10 anos, e uma rica empresária do ramo do turismo, proprietária de uma lucrativa empresa denominada $[geral_informacao_generica]) e sócia-oculta da empresa $[geral_informacao_generica], conforme confessa em sua página pessoal do Instagram (ID$[geral_informacao_generica]).

 

Restou comprovado, ainda, que a genitora é proprietária de 50% de um luxuoso apto de 4/4, localizado em um dos bairros mais nobres de $[geral_informacao_generica], avaliado em aproximadamente R$ $[geral_informacao_generica], conforme documento de ID $[geral_informacao_generica]

 

A genitora possui ainda um apartamento de 2/4, quitado, localizado em um dos bairros mais nobres de Natal-RN, denominado Tirol, avaliado em R$$[geral_informacao_generica], o qual, segundo a própria genitora em seu depoimento pessoal, encontrava-se alugado até o mês de setembro/18, ou seja, até um mês antes do ajuizamento da presente ação, por R$ $[geral_informacao_generica]). Tal imóvel encontra-se declarado no Imposto de Renda da genitora.

 

Oportuno destacar também que, até pouco meses antes de ajuizar a presente ação, a genitora era proprietária de um veículo importado de luxo, qual seja, um AUDI Q3, adquirido “zero” quilômetro pelo valor de R$ 150.000,00, e vendido por R$ $[geral_informacao_generica], conforme se verifica da sua Declaração de IR/2019 (doc. ID $[geral_informacao_generica]). 

 

Note-se que não é preciso ter olhos de lince para enxergar a lamentável tentativa de ocultação de patrimônio e renda da representante processual da Autora. 

 

Com efeito, o milionário patrimônio da genitora, o qual a mesma fez questão de omitir em sua exordial mas que restou documentalmente comprovado na fase instrutória, deixa evidenciado que a renda mensal que declara auferir, de R$ $[geral_informacao_generica], é totalmente incompatível aos bens que possui.

 

De se repetir que, ao contrário do Requerido que é servidor público e possui sua renda expressamente declarada no Portal da Transparência, a genitora é uma rica empresária e advogada, que como muitos, sonega seus rendimentos.

 

Assim, REQUER seja aplicado ao presente caso a Teoria da Aparência que autoriza ao julgador utilizar como parâmetro para a fixação do encargo alimentar quaisquer sinais que denotem a existência de capacidade econômica. Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL- AÇÃO DE ALIMENTOS- MENOR INCAPAZ- ALIMENTOS - INCAPACIDADE FINANCEIRA- - INEXISTÊNCIA- TEORIA DA APARÊNCIA- DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser arbitrados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando e a capacidade contributiva de seu genitor. 2. O alimentante é empresário, sendo sócios em 50% em duas lanchonetes, de modo que a declaração de imposto de renda não represente o valor real dos seus rendimentos. 3. Diante da falta de comprovação real dos rendimentos do alimentante, impõe-se a aplicação da Teoria da Aparência, que autoriza ao julgador utilizar como parâmetro para a fixação do encargo alimentar quaisquer sinais que denotem a existência de capacidade econômica. ((TJMG, Apel. Cível 1.0362.11.008280-1/001, DJ 02.06.2017).

 

IV. a) DA CAPACIDADE DA GENITORA MAJORAR SUA RENDA

 

Alega a genitora que sua única fonte de renda, atualmente, é um pro labore que recebe da sua empresa $[geral_informacao_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica], fazendo-se passar por uma simples assalariada.

 

Diga-se, desde já, que em sua exordial a genitora maliciosamente ocultou desta Corte que é uma experiente advogada, formada há mais de 10 anos, e uma rica empresária do ramo do turismo, proprietária de duas lucrativas empresas.

 

Ainda que fosse verdade as alegações autorais, é indiscutível que as credenciais da genitora lhe capacitam a auferir renda igual ou superior ao do Alimentante.

 

O simples fato de ser uma experiente advogada, bem relacionada na sociedade Potiguar, pertencente a uma das mais ricas famílias desta Capital, por si só, permitiria à genitora auferir renda que lhe possibilitaria arcar, sozinha, com as despesas da sua filha, assim como fazem diversas mães solteiras/viúvas honradas. Neste contexto, não há razão para não reconhecer a capacidade da genitora custear 50% das despesas da infante.

 

Não bastasse, a genitora confessou expressamente, em seu depoimento pessoal durante a audiência de instrução, o recebimento de aluguéis no valor mensal de R$ $[geral_informacao_generica], oriundos do apartamento de 2/4 que possui em $[geral_informacao_generica] No mesmo ato, a genitora confessou que, coincidentemente, um mês antes da propositura da presente ação, teve que rescindir o referido contrato de locação, pois resolveu “emprestar” o imóvel a seu irmão, como se, simplesmente, não precisasse daquela renda. 

 

Ora, é contraditório uma pessoa que se diz está passando por dificuldades financeiras e sem condições de criar a própria filha, renunciar a uma renda que seria suficiente justamente para arcar com 50% das despesas da infante.

 

Ressalte-se que, estranhamente, a genitora não trouxe aos autos a prova da rescisão contratual.

 

Na prática, ao abdicar da renda dos aluguéis em favor do seu irmão e repassar toda a despesa da Alimentada para o Requerido, a genitora deixa evidenciado sua má-fé processual, bem como a premeditação na propositura da presente lide. O cinismo e o descaso que nutre por todos os evolvidos neste processo soa como uma afronta a inteligência do nobre Julgador, mormente por existir nos autos prova de que o irmão da genitora é um riquíssimo empresário, dono de duas lucrativas empresas, que juntas possuem um capital social e contratos com o Poder Público milionários. (docs. de IDs $[geral_informacao_generica]).

 

Com o devido acatamento, a palerma estória contada pela genitora deixa evidente seu total desrespeito com este Judiciário, e evidencia o seu menosprezo com o futuro da sua filha, principalmente no aspecto psicológico, impedindo-a financeiramente de conviver com o pai, o que merece ser veementemente combatido. 

 

IV. b) DA COMPROVADA FALSIDADE DO MOTIVO QUE ENSEJOU A REDUÇÃO DA RENDA DA GENITORA

 

Em seu depoimento pessoal a genitora confessou que, até o mês que antecedeu o ajuizamento da presente ação, seu pro labore era de R$ 6$[geral_informacao_generica]), contudo, disse que em virtude de uma grave crise que assolou o setor de turismo naquele ano (2018) sua empresa entrou e declínio, o que levou a reduzir sua retirada mensal para R$ $[geral_informacao_generica].

 

Vale lembrar mais uma vez que o pro labore da genitora tem como fonte pagadora sua própria empresa, qual seja, $[geral_informacao_generica], logo, a genitora pode declarar o valor que bem entender, não refletindo necessariamente sua verdadeira renda.

 

Note-se que, coincidentemente, a abrupta perda de faturamento da empresa ocorreu justamente 01 (um) mês antes do ajuizamento desta lide. 

 

Mais estranho ainda é que naquele mesmo ano de 2018, a empresa $[geral_informacao_generica], informou em sua declaração do SIMPLES NACIONAL um significativo aumento de faturamento em relação ao exercício fiscal anterior (2017), o mesmo ocorrendo com o faturamento de 2019 em relação ao exercício de 2018. Ou seja, a cada ano, desde a propositura da presente ação, o faturamento da empresa vem aumentando consideravelmente.

 

A título de exemplo, em 2019 a empresa informou que sua Receita bruta acumulada no ano-calendário corrente (RBA) foi de R$ $[geral_informacao_generica], enquanto sua Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao PA (RBT12) foi de R$ $[geral_informacao_generica], conforme se verifica do documento de ID $[geral_informacao_generica]. Logo, resta comprovado que é falsa a justificativa apresentada pele genitora para reduzir seu pro labore.

 

Note-se, ainda, que, em que pese este nebuloso cenário narrado pela genitora, no ano de 2019 a empresa $[geral_informacao_generica] – ME ganhou um prêmio nos Estados Unidos por ter sido a franqueada da $[geral_informacao_generica] que mais vendeu na região Nordeste do Brasil em 2018, conforme atesta publicidade lançada no site da própria empresa (doc. de ID $[geral_informacao_generica]). 

 

Reputa-se importante frisar que os documentos de IDs $[geral_informacao_generica], extraídos de sítios eletrônicos de órgãos oficiais, demonstram que o setor do Turismo não passou por nenhuma crise no ano de 2018/2019, pelo contrário, teve superávit.

 

Não há dúvidas, por conseguinte, que a redução do pro labore da genitora foi premeditadamente reduzido no mês que antecedeu a propositura da presente ação a fim de justificar sua incapacidade financeira, portanto, não condiz com a realidade econômica vivenciada por suas empresas, em especial a $[geral_informacao_generica]

 

IV. c) DA COMPROVAÇÃO DE QUE A GENITORA É SÓCIA-OCULTA DA EMPRESA  HARABELLO VIAGENS E TURISMO LTDA

 

No decorrer da instrução processual, restou comprovado ainda que a genitora é sócia oculta da lucrativa empresa denominada $[geral_informacao_generica], que possui um elevado capital social e é detentora de milionários contratos com diversos órgãos do Governo (docs. de IDs $[geral_informacao_generica]), além de auferir um significativo faturamento com vendas a varejo de passagens e pacotes de viagens.

 

Importante frisar que a própria genitora, em sua página do Instagram, confessa ser sócia da referida empresa, conforme atesta a Ata Notarial de ID 5$[geral_informacao_generica]. 

 

Ressalte-se que, em que pese não figurar formalmente no quadro societário da empresa $[geral_informacao_generica], a genitora participa ativamente da gestão da mesma, representando-a em diversos eventos, participando de reuniões com fornecedores e clientes, apresentando projetos, etc., sempre apresentada como uma das empresárias da empresa, conforme comprovam fotos anexadas aos autos (doc. de ID 45168831 e 45168813).

 

Corrobora a assertiva de que a genitora é sócia oculta da empresa $[geral_informacao_generica], o fato de a mesma dedicar tanto tempo a uma empresa que formalmente não é sua, deixando de buscar incrementar sua renda em outras atividades, como por exemplo a advocacia, já que afirma está passando por dificuldades financeiras. Frise-se que há nos autos diversos depósitos na conta bancária da genitora realizados pela referida pessoa jurídica (conforme se verifica dos extratos juntados aos autos).

 

Não obstantes tantas evidências, verifica-se que este Douto Juízo proferiu despacho determinando que fosse oficiado a …

Alimentos

guarda compartilhada

Modelo de Alegações Finais

Capacidade Contributiva

Possibilidade Econômica