Petição
ao JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_estado]
Processo n.º$[processo_numero_cnj]
RESUMO |
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$[parte_autor_qualificacao_completa], todos devidamente qualificados e habilitados no processo em epígrafe, vêm à douta presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado (mandatos já anexados), apresentar as
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
para os devidos fins de direito nos seguintes termos:
I - DO PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO
O presente inventário possui trâmite peculiar, pois, diferentemente da maioria dos casos, todos os tributos incidentes já se encontram quitados, inclusive o Imposto Causa Mortis (ITCMD), conforme comprovam as certidões negativas e o parecer emitido pelo Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda (SERFAZ), anexos.
Após o falecimento do(a) de cujus, iniciou-se procedimento de inventário extrajudicial, no qual foram reunidos todos os documentos exigidos por lei: certidões negativas, certidões de inteiro teor dos imóveis, documentos pessoais e certidões de óbito dos herdeiros pré-mortos.
Entretanto, embora todo o procedimento estivesse adiantado, sua conclusão foi inviabilizada por recusa injustificada de um dos herdeiros, $[geral_informacao_generica], obrigando a parte requerente a recorrer ao Judiciário para finalização da partilha.
Diante disso, e considerando que as etapas de levantamento documental, avaliação e regularização fiscal já foram cumpridas, requer-se que o processo siga de forma célere, aplicando-se os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas.
II - DA SUCESSÃO POR ESTIRPE
Nos termos do art. 1.835 do Código Civil, na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça e os demais descendentes, quando em graus diferentes, por cabeça ou por estirpe:
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
No caso concreto, o de cujus deixou seis filhos, sendo que três deles faleceram antes da abertura da sucessão. Esses filhos pré-mortos deixaram descendentes, que herdam por representação, formando troncos sucessórios.
Assim, cada tronco hereditário, que é representado por um filho vivo ou pelo conjunto de descendentes de um filho pré-morto - faz jus a 1/6 da herança. Dentro de cada tronco, a divisão se fará em partes iguais entre os herdeiros que o compõem.
Essa forma de partilha assegura observância ao princípio da igualdade na sucessão, preservando a quota originária que caberia ao filho pré-morto, repartida proporcionalmente entre seus descendentes.
III – DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO HEREDITÁRIO
Herdeiros-filho (por cabeça):
- $[parte_autor_qualificacao_completa]
- $[parte_autor_qualificacao_completa]
- $[parte_autor_qualificacao_completa]
Herdeiros-neto (por representação):
Relação nominal e qualificação conforme documentos anexos, incluindo todos os descendentes diretos dos filhos pré-mortos, com indicação, no quadro de partilha, dos percentuais que lhes cabem em relação ao quinhão do respectivo tronco.
IV - DOS BENS DO ESPÓLIO
O patrimônio deixado pelo(a) de cujus é composto por bens imóveis urbanos e rurais, devidamente individualizados e avaliados pela SERFAZ, conforme segue:
a) Imóvel residencial localizado na $[parte_autor_endereco_completo], medindo 6,00 m de frente por 29,50 m de frente a fundo, com matrícula n.º $[geral_informacao_generica], avaliado em R$ $[geral_informacao_generica].
b) Imóvel residencial e respectivo terreno na $[geral_informacao_generica], medindo 9,00 m de frente por 28,00 m de frente a fundo, matrícula n.º …