$[processo_comarca] - $[processo_uf], $[geral_data_generica]. Ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS ILMO. DR. $[geral_informacao_generica] Referência: Processos Licitatórios para Controladores de Velocidade – DAER Prezado Dr., Inicialmente, cumprimentamos Vossa Senhora pelo compromisso firmado para com o Povo Gaúcho, por ocasião de sua presença durante a audiência pública realizada pela Ouvidoria da Assembléia Legislativa, em $[geral_data_generica]. Assim, no intuito de colaborar com este Parquet – tal como sempre o fizemos – para que honre com tal compromisso, vimos apresentar sucinto relatório de fatos e documentos diretamente relacionados com o assunto. O DAER instaurou processo licitatório sob o nº. 066/SEEDI/2005, cujo objeto era a contratação de empresa para a prestação de serviços de controle eletrônico de velocidade nas rodovias do Estado do $[processo_estado]. Durante o transcorrer do certame, restaram habilitadas as empresa $[geral_informacao_generica]. e $[geral_informacao_generica] – atual detentora do contrato. Ocorre que, por ocasião da análise das propostas técnicas e de habilitação das empresas, a $[geral_informacao_generica] ingressou com recurso administrativo, pretendendo a inabilitação da empresa $[geral_informacao_generica]. Alegou, em síntese, suposta necessidade de apresentar PORTARIA DO INMETRO ACERCA DA DOTAÇÃO DO SISTEMA DE OCR (Optical Character Recognition) nos equipamentos. A título de esclarecimento, aponta-se tratar o OCR de instrumento de leitura das placas dos veículos, sem qualquer atribuição metrológica e não sujeito à autorização do INMETRO. Assim, o então Coordenador da Divisão de Trânsito do DAER, $[geral_informacao_generica] consultou o INMETRO, no dia $[geral_data_generica], acerca da necessidade da exigência da aludida autorização; Em resposta, o Diretor Geral do INMETRO/RS, respondeu, em $[geral_data_generica], esclarecendo acerca da absoluta desnecessidade de autorização ou Portaria, em razão de o OCR NÃO SER ATRIBUTO METROLÓGICO. Sabe-se lá por quais razões, o Coordenador da Divisão de Trânsito do DAER enviou OUTRO ofício, de mesmo número (nº. 201), para o INMETRO/RJ, em véspera de Natal, dia $[geral_data_generica], oportunidade em um Chefe de Divisão, hierarquicamente inferior ao Diretor, respondeu imediatamente em data de $[geral_data_generica], dizendo da necessidade da autorização. E, ao repassar as informações obtidas à Central de Licitações do Estado do Rio Grande do Sul (CELIC) – órgão responsável pelo processamento da licitação – o DAER omitiu a primeira resposta, induzindo claramente a CELIC em erro ao desabilitar a Kopp por suposta necessidade de apresentação de autorização para os acessórios do pardal. Note que em depoimento ao Ministério Público, o Sr. $[geral_informacao_generica] afirmou que “Recebeu apenas o ofício do Rio de Janeiro, desconhecendo se houve alguma resposta por parte do INMETRO do Porto Alegre”. Porém o Diretor do INMETRO/RS, Sr. Jorge Luiz Seewald, igualmente ouvido pelo Promotor de Justiça, esclareceu: Quanto ao depoimento de $[geral_informacao_generica], o declarante menciona que foi o DAER que solicitou diretamente questionamentos ao INMETRO. O declarante esclarece que, conforme documentos apresentados nesta audiência, houve o recebimento da resposta, por ele enviado ao DAER, conforme AR datado de 13-12-2005, data anterior à expedição da resposta pelo chefe de divisão da DIMEL do Rio de Janeiro. E mais, durante sua audiência na Assembléia Legislativa, referiu que: Em dezembro de 2005, o Sr. $[geral_informacao_generica] esteve no meu gabinete no Inmetro do Rio Grande do Sul entregando essa solicitação de informações sobre esses dados. Gostaria de ler a resposta, que inclusive na hora expressei a ele e que depois oficiei no dia 20 de dezembro, que é esse ofício aqui referido. Assim, no inquérito civil que originou a Ação Civil Pública de nº. $[geral_informacao_generica], o MP afirma, à fl. 07 da inicial, que o Sr. $[geral_informacao_generica] tentou induzir o órgão Ministerial em erro ao afirmar sobre verificações iniciais e periódicas nos equipamentos. E da mesma forma foi induzida em erro a CELIC, levando a uma injusta inabilitação da empresa $[geral_informacao_generica]. – que não apresentou qualquer documento do INMETRO referente ao OCR por este ser sabidamente desnecessário. Tal fato é publicamente conhecido pela empresa do ramo, tanto que a empresa $[geral_informacao_generica] efetuou consulta ao INMETRO sobre tal necessidade em 2003, tendo sido oficiado acerca da desnecessidade. Diante da injusta e imoral desclassificação da empresa, esta recorreu ao Poder Judiciário, estando o processo já em grau de apelação ($[geral_informacao_generica]). Nos autos, discute-se tão somente a situação da inabilitação da empresa – porém a situação é muito mais alarmante, ferindo diretamente não só seu direito, mas a higidez do Governo e dos órgãos públicos envolvidos. Tal situação, diga-se, foi igualmente objeto de análise pela Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa, tendo sido asseverado que os dispositivos de transmissão de dados via on line e reconhecimento automático de placas (OCR) não são atributos metrológicos e não interferem na medição, sendo então dispensada a apresentação de qualquer Autorização e/ou Portaria por parte do INMETRO – assim concluindo: “3.1 - Foi indevida a inabilitação, uma vez que o Departamento de Julgamento e Contratos da Celic baseou sua decisão no descumprimento do item 2.3, alínea “h” do instrumento convocatório. Mencionada alínea assim estava redigida: “h) portaria de aprovação de marca e modelo do equipamento apresentado na presente licitação, emitida pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada”. A portaria de aprovação de marca e modelo (fls. 304 a 320) foi tempestivamente apresentada à CELIC, nos termos do edital. O órgão julgador, no entanto, ignorou o procedimento e inabilitou a empresa. 3.2- Ao inabilitar a empresa, o órgão julgador exigiu documentação não prevista no edital da concorrência, dando ao item publicado …