Petição
$[processo_vara] Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos acima, foi denunciado está sendo processado com incurso no artigo 311 do Código Penal, porque no período compreendido entre junho de 2015 a maio de 2016, na residência localizada: na $[geral_informacao_generica], nesta cidade e comarca de $[geral_informacao_generica], adulterou sinal identificador da sua motocicleta marca YAMAHA/XJ6 NANS, cor cinza, de placa $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] Patente a prática de crime impossível, apenas no tocante à acusação que consta nos autos, uma vez que os roubos e furtos estão sendo discutidos em vias próprias.
A denuncia foi recebida em $[geral_data_generica] (fls. 60/61). O réu foi citado pessoalmente (fls.72) e apresentou resposta á acusação (fls.79). Iniciada a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação e, ao final, o réu foi interrogado, conforme gravação pelo sistema SAJ.
NO MÉRITO
1) Patente a prática de crime impossível, apenas no tocante à acusação que consta nos autos, uma vez que o autor não utilizou do veiculo para prática de nenhuma conduta tipifica e antijurídica descrita no Código Penal.
2) A colocação de fita isolante na placa de veículo automotor é facilmente perceptível, o que torna o crime de falsidade impossível, por absoluta impropriedade do meio utilizado.
3) O delito descrito no art. 311 do Código Penal prevê pena muito severa (3 a 6 anos de reclusão e multa).
4) O Judiciário não pode perder de vista o bem jurídico tutelado pelo tipo penal mencionado, qual seja, a fé pública e, especialmente, a proteção da propriedade e da segurança no registro de automóvel.
5) No caso concreto, observa-se que a colocação de fita isolante para alterar letra da placa de identificação do veículo é perceptível a olho nu. O meio empregado para a adulteração não se …