EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], por sua advogada, que esta subscreve, nos autos do processo que contende com $[parte_autor_razao_social], ora em curso perante essa D. Vara, respeitosamente, pela presente, vem, diante de V. Exa., apresentar Manifestação sobre defesa e documentos, pelos motivos que passa a aduzir: Da Responsabilidade Subsidiária Impugna a primeira reclamada o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, bem como a segunda reclamada alega não ser parte legítima para figurar o polo passivo da presente demanda. Ora, a primeira reclamada não possuiu legitimidade para discutir a responsabilidade da segunda reclamada, visto que esta possui personalidade jurídica própria, conforme artigo 18º do NCPC. Como ainda no caso em tela não se discute a licitude ou não do contrato de terceirização entre as reclamadas e sim a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Assim, conforme Súmula 331, do C. TST, deverá a segunda reclamada ser condenada de forma subsidiária para responder aos termos da presente, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que a reclamada responde por culpa “in eligendo” e “in vigilando” com base nos artigos 120 e 159 do Código Civil Brasileiro. Observa-se que o contrato efetuado entre a segunda reclamada com a primeira reclamada, não gera efeitos “erga omnes”. Assim a autora, bem como, os demais empregados não estão subordinados às cláusulas contidas no referido documento, pois não participou do ato, como ainda não gera efeitos o documento a terceiro. Salienta-se inclusive que primeira reclamada não nega existência de contrato de prestação de serviço com a segunda reclamada. Vale lembrar que a reclamante não está requerendo o vínculo empregatício com a segunda reclamada e sim a responsabilidade subsidiária desta, assim o fato da reclamante não exercer atividades fins da segunda reclamada não afasta a responsabilidade requerida. Como ainda, no caso em tela não se discute a licitude do contrato de trabalho entre as reclamadas e sim a responsabilidade da segunda reclamada como tomadora, visto que esta se beneficiou diretamente da mão de obra da autora, assim deve ser considerada responsável pelo cumprimento do contrato trabalhista entre autora e primeira reclamada. “responsabilidade da tomadora dos serviços, numa relação triangular – trabalhador, empresa prestadora de serviços e tomadora dos serviços – não comprovado o atendimento aos limites legais (leis 6.019/74 e 7.102/83, a última, aquela que se beneficia diretamente da mão de obra, não pode ficar isenta de responsabilidade quanto aos créditos decorrentes do contrato de trabalho (TRT/PR, RO 6.839/95, Mário Antônio Ferrari, Ac. 2ª T. 7.436/96”(“nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 1996, 2º semestre”, Valentin Carrion, Ed. Saraiva, pagina 331.).” Na situação em análise, portanto, cabe à segunda reclamada arcar com as consequências de sua omissão, pois deixou de juntar provas de que fiscalizou a contento a execução do mesmo, dentre elas, o controle da regularidade, a fiscalização dos deveres sociais, estando caracterizada a culpa “in vigilando”, e que impõe a sua responsabilização, mesmo em caráter subsidiário, pelo inadimplemento dos direitos da reclamante que lhe prestou serviços. Da Ruptura Contratual A reclamante denunciou em peça vestibular que no dia 04/04/2018 fora demitida injustamente, sem receber suas verbas rescisórias. A reclamada por sua vez alega que a reclamante teria se ausentado injustificadamente ao trabalho partir de 03/04/2018, que teria enviado telegramas e estes foram recebidos devido a ausência da reclamante. Inicialmente nota-se que a reclamada falta com a verdade eis que a reclamante fora sim demitida sem justa causa na data de 04/04/2018, sem receber as suas verbas rescisórias, tampouco houve a baixa na CTPS da reclamante, conforme exordial, e depoimento pessoal da reclamante, que esclarece que foi dispensada pela “Sra. Ligia”. Como ainda, a reclamada alega que a reclamante teria recebido telegrama para que justificasse as alegadas faltas, contudo a reclamante nunca recebeu tal documento, inclusive a própria reclamada juntou comprovante de que a reclamante não recebeu estes telegramas, e confirma isso em contestação. Por fim, o princípio da continuidade milita em favor da obreira, conforme preceitua a Súmula 212 do C. TST, devendo para a caracterização do abandono de emprego, prova robusta e convincente, diante dos gravames psíquicos, seja do desemprego, seja da modalidade “justa causa”. Observa-se que, na forma da distribuição da prova, entende a reclamante que a reclamada não desvencilhou do ônus que lhe incumbia, eis que pela própria distribuição já isenta a autora do animus da prova. Não sendo só, milita em favor da empregada, o princípio da continuidade do emprego, conforme Súmula 212 do TST. Súmula 212 do TST- Despedimento. Ônus da prova (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985) O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Assim deverá a reclamada ser compelida ao pagamento das verbas rescisórias da autora: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, bem como, deverá ser anotada a baixa na CTPS da autora com data de 31/05/2018, e a liberação das guias do TRCT, pelo código 01, para levantamento dos depósitos fundiários e a entrega da Comunicação de Dispensa para o recebimento do Seguro Desemprego, sob pena de indenização pelo valor equivalente. Verifica-se, Nobre Julgador, que a reclamada não pagou as verbas rescisórias dentro do prazo legal, como ainda não as quitou em primeira audiência, desta forma deverá ser compelida ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Das Horas Extras Denunciou a reclamante que laborava de segunda à sexta-feira, das 8:12 às 18:00 horas, …