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Modelo de Mandado de Segurança. Sindicância Administrativa. Processo Administrativo. Suspensão CNH | Adv.Luciana

LL

Luciana de Labio

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], através de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, respeitosamente na digna presença de Vossa Excelência para, nos termos  do art. 282 e ss do CPC, impetrar

 

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

 

contra $[parte_reu_nome_completo], que poderá ser encontrado na $[parte_reu_endereco_completo], com supedâneo no art. 5°, caput, LXIX, da Constituição Federal de 1988, e na lei 12.016/2009, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas

 

HISTÓRICO DOS FATOS

 

Antes de ingressar na narração dos fatos e em sua fundamentação propriamente dita, o Impetrante entende necessário tecer algumas considerações prévias a respeito deste pedido e do procedimento que adota, a fim de que seja melhor compreendido em suas pretensões.

 

Primeiramente, necessário ressaltar que o  Impetrante é proprietário dos automóveis, marca modelo Mercedes Benz L 1113, CAR/Caminhão, ano 1979, cor amarela, placa $[geral_informacao_generica], RENAVAN $[geral_informacao_generica], chassi  $[geral_informacao_generica], bem como o veículo $[geral_informacao_generica].

                                           

Cumpre esclarecer, que contra o Requerente foi proposta a Sindicância Administrativa n°. $[geral_informacao_generica], instaurada pela Portaria DETRAN n°. $[geral_informacao_generica], para aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir, por infração ao art. 261 do CTB.

                                                                                        

O processo Administrativo percorreu seu caminho natural, exercido o direito de defesa, o Requerente não obteve êxito, assim, decidiu o Doutor Delegado Diretor da 3ª CIRETRAN pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme documento anexo.

 

Em síntese é o necessário.

 

OBJETO DESTE “MANDAMUS”

 

O processo é o meio jurídico observado pelo Estado para compor lides e fazer atuar a vontade concreta da Lei. Com ele busca-se a pacificação dos conflitos no seio da sociedade. Mas, a jurisdição não se contenta com a eliminação pura e simples das lides; aspira, aliás, como todo ordenamento de direito, á Justiça e por isso a composição visada deve ser, dentro das possibilidades dos institutos humanos, a “justa composição”, pois, só está realmente afastada a ameaça que faz periclitar a paz social. (Carnelutti)

 

No Estado democrático de direito, o processo não é apenas instrumento de imposição da vontade da Lei na solução dos litígios, mas é, sobretudo e fundamentalmente, uma garantia de liberdade e dos direitos fundamentais do homem na luta em defesa dos direitos subjetivos diante das controvérsias inevitáveis na vida em sociedade. Daí que, para assegurar o direito de defesa para realizar o princípio do contraditório, o processo, entre a demanda do interessado e a prestação jurisdicional, reclama tempo. E, durante esta natural e inevitável demora, podem ocorrer mutações indesejáveis nos elementos envolvidos na relação jurídica litigiosa, pois conforme sua natureza e intensidade, poderiam chegar a inutilizar a solução final do provimento jurisdicional.

 

É lógico, portanto, que o Estado não se contenta em garantir a tutela jurídica por meio do direito ao processo: direito de ação. Para que a paz social visada pela jurisdição seja efetivamente atingida, é preciso que os mecanismos do processo disponham de remédios adequados, não só para encontrar a solução jurídica do litígio, como também para impedir que qualquer manobra das partes, durante o tempo da busca daquela solução, possa comprometer sua eficácia prática.

 

Daí a existência do presente, devido às inúmeras matérias alegadas, e nada mais normal e natural que o poder geral seja acionado, para resguardar a parte ameaçada ou lesada, que no caso em tela, refere-se ao procedimento arbitrário do DD. Delegado de Polícia e Diretor da 3ª CIRETRAN de Assis/SP, que ensejou a supressão do direito líquido e certo do Impetrante de aplicação da norma nova benéfica ao fato pretérito que ensejou a penalidade.

 

Nesse sentido, nota-se indiscutível o cabimento do presente Mandado de Segurança, uma vez que, foram violados direitos líquidos e certos legalmente instituídos, cujo objetivo se consubstanciará no pedido final.

 

DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

DA LEGISLAÇÃO E DA JURISPRUDÊNCIA

 

O Impetrante ficou sensivelmente prejudicado com a decisão do D.D. Delegado de Polícia e Diretor da 3ª CIRETRAN desta cidade, pois, uma vez suspenso seu direito de dirigir, não poderá transitar regularmente nas vias públicas, razão pela qual é abusiva a decisão praticada por aquela autoridade, por gerar efeitos prejudiciais, em que pese, a vigência de Lei 11.334 de 25 de julho de 2006, que aboliu a penalidade de suspensão do direito de dirigir para a infração capitulada no art. 18, II, do Código de Trânsito Brasileiro, restando tão somente a multa com valor reduzido.

 

Diante dos óbices encontrados e inconformado com o r. despacho, não resta alternativa ao Impetrante senão recorrer ao judiciário, pelas vias legais, para ver seu direito garantido, quanto a oportunidade suprimida pela Autoridade Coatora.

 

A Autoridade Coatora fundamentou seu despacho no Comunicado CETRAN nº. 04/2006, cujo conteúdo foi descrito no início desta, contudo, tal comunicado não tem o condão de suprimir direito líquido e certo do Impetrante, fundado na aplicação do princípio da prevalência da norma mais favorável ao cidadão, cuja aplicação sustenta-se na equiparação de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos à Emenda Constitucional, inteligência do Art. 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988.E ainda, ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, Carta Magna de 1988, art. 1º, III.

 

Sobre o princípio da prevalência da norma mais favorável ao cidadão, escrevem as juristas FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA, Segurança Jurídica e Direitos Humanos: O Direito à Segurança de Direitos. in "Constituição e Segurança Jurídica", Coord. Carmem Lúcia Antunes Rocha, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 57:

 

Esse princípio substitui princípios tradicionais de antinomias: o princípio de que a norma posterior revoga a norma anterior dispõe sobre a mesma matéria (critério da temporalidade), ou ainda, o princípio de que a norma especial revoga a geral no que tem de especial (critério da especialidade).

 

A justificativa para essa substituição de princípios na solução de conflitos normativos está ligada, justamente, à idéia de dignidade humana e, por conseguinte, à idéia expansionista de direitos.

 

Aqui os critérios tradicionais de solução de antinomias, que se orientam por uma lógica interpretativa fundamentalmente formal (não pautada pelos valores em jogo), são substituídos por uma lógica interpretativa essencialmente material, orientada pela prevalência da norma que melhor guarida dê à dignidade da pessoa, ou seja, pela prevalência da norma mais favorável, mas protetiva e mais benéfica à pessoa humana.

 

O princípio da primazia da norma mais benéfica foi consolidado internacionalmente por declarações e tratados internacionais de direitos humanos , tanto no âmbito global quanto no âmbito regional. NO que toca ao âmbito global, a Declaração Universal de 1948 e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos explicitam que as normas contidas nesses documentos perfazem um parâmetro protetivo mínimo; constituem um "piso mínimo" e não um "teto máximo" para a proteção de direitos. Em seu art. 30, a Declaração estabelece que "nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos". Nessa mesma linha, determina o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 5 (2) que, "(n)ão se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado - parte no presente Pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.

 

Outras convenções internacionais pertinentes ao âmbito global explicitam, contudo, com maior clareza o princípio da primazia. A Convenção pela Eliminação da Discriminação contra a Mulher , em seu artigo 23, estipula que “nada do disposto nesta Convenção prejudicará qualquer disposição que seja mais propícia à obtenção da igualdade entre homens e mulheres (...)

 

(...) a Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece, em seu artigo 29, norma de interpretação que explicitam que o exercício de direitos, reconhecidos interna ou internacionalmente, não podem nunca ser limitado ou excluído.

 

(...) Além das disposições expansionistas contidas na Convenção Americana, o Sistema Interamericano abarca outras, previstas no artigo 4º do Protocolo de San Salvador , que não admite restrições a "quaisquer dos direitos reconhecidos ou vigentes num Estado em virtude de sua legislação interna ou de convenções internacionais sob pretexto de que esse Protocolo não os reconhece ou os reconhece em menor grau"." (Grifamos)

 

Nessa mesma senda, sustenta RENATA BARBAOSA FONTES, Decadência e Prescrição Administrativas. in Revista Consulex , Ano XVIII, Nº 37, 13.12.2004, p. 8:

 

Toda lei deve ser interpretada dentro do sistema jurídico. Não há interpretação de norma isolada. O Direito forma um conjunto, um todo, que tem como principal fonte a Constituição.

 

Esse mesmo princípio, desde 1940, já foi incorporado no Direito Penal brasileiro, sendo consignado em norma expressa (art. 2º, parágrafo único), segundo a qual a norma mais favorável pode retroagir, para beneficiar o agente.

 

Como se vê, o princípio da irretroatividade da lei, não encontra mais guarida no Direito Administrativo Moderno. Impera, na atualidade, devido à forte influência do Direito Internacional, o "princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão".

 

Nesse sentido, tem decido o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos;

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.942 – PE (2005/0065953-9)

 

EMENTA

 

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE LICENCIAMENTO A BEM DO SERVIÇO NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - ART. 40, §§ 1º E 2º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.817/2000 – 

 

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CIDADÃO - POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA PARA BENEFICIAR O SERVIDOR - RECURSO PROVIDO. (Grifamos)

 

Com efeito, houve violação de direito líquido e certo do Impetrante, no momento que este teve seu requerimento indeferido pela Autoridade Coatora em 26 de junho de 2007, decidindo pela não revogação da Portaria 283/04 da Terceira CIRETRAN de Assis/SP e não extinção da punibilidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir, imposta pela Sindicância Administrativa nº. 359/04.

                                     

Logo, preenchidos se encontram os requisitos para a impetração de …

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