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Modelo de Mandado de Segurança de Decisão que Decreta a Intempestividade [2023] | Adv.Carlos

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Carlos Stoever

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

 

 

JUIZO DA TURMA RECURSAL $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Resumo

 

  • RECURSO INTEMPESTIVO
  • PROTOCOLO DA PETIÇÃO NO PRAZO, CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS
  • DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

 

  

 

 

 

  

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente,

 

 MANDADO DE SEGURANÇA

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL

 

em face do ato praticado por $[parte_reu_nome_completo], que exerce a atividade de $[geral_informacao_generica], nos autos do Processo n.º $[geral_informacao_generica], tendo como litisconsorte passivo $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor.

 

 

 

DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES

 

Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações sejam realizadas exclusivamente em nome em nome do advogado $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB nº $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_oab], sob pena de nulidade, independentemente de algum outro advogado vier a realizar algum ato processual aos autos.

 

 

 

I. DA TEMPESTIVIDADE

 

O presente Mandado de Segurança é proposto dentro do prazo de 120 dias previsto ao Art. 23 da Lei nº. 12.016/09, uma vez que a decisão judicial/ato coator teve sua intimação em $[geral_data_generica].

 

 

 

II. EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO

 

O Impetrante interpôs recurso inominado a sentença que julgou procedente o processo nº. $[geral_info_generica], condenando o $[geral_informacao_generica] ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ $[geral_informacao_generica], e exclusão do nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito.

 

O recurso foi protocolado dentro do prazo legal, tendo sido recolhidas as custas.

 

Entretanto, entendeu por bem a Turma Recursal julgar o recurso intempestivo, por suspostamente o protocolo ter sido fora do prazo legal.

 

Ora Douto Julgador, vê-se no presente caso equívoco cometido por este Magistrado, já que a data na qual serviu como indicação é a data da disponibilização da decisão, ou seja, $[geral_data_generica], sexta-feira. A data de publicação da sentença, na verdade, se deu em 3 dias 1$[geral_data_generica], segunda-feira, conforme pode ser verificado a seguir:

 

 

Disponibilização da Decisão:

Sexta-feira

Publicação da Sentença:

Segunda-feira

Termo Inicial:

Terça-feira

Petição Protocolada:

Sexta-feira  Nono dia do prazo

Termo Final:

Segunda-feira

 

 

 

Verifica-se que sendo a petição protocolizada em $[geral_data_generica], sexta-feira mostra-se tempestivo, senão vejamos: tendo sido a impetrante recorrente intimada da sentença, em $[geral_data_generica], segunda-feira, o termo inicial para apresentação do presente recurso se deu em $[geral_data_generica], terça-feira.

 

Logo, o prazo final para apresentação da presente peça recursal seria no dia $[geral_data_generica], segunda-feira, ou seja, após 10 dias úteis da data da publicação.

 

Assim, ante o sucintamente exposto acima, bem com a afronta à Lei Federal, vem a Impetrante apresentar suas razões para reforma da decisão proferida, pugnando ao fim pelo acolhimento do presente Mandado de Segurança.

 

 

 

III. MÉRITO

 

O direito líquido e certo está presente neste caso pois a decisão judicial atacada contrariou expressa previsão legal – ao caso Art. 12-A do CPC.

 

É relevante grifar que o Enunciado nº. 62 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais admite o mandado de segurança contra atos judiciais praticados ao âmbito dos juizados, vejamos:

 

“Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.”

 

 

Dito isso, comprova-se que o protocolo foi feito no prazo, não sendo caso de intempestividade.

 

A contagem do prazo obedeceu ao que determina o Art. 12-A …

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desrespeito ao contraditório e a ampla defesa