Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Modelo de Mandado de Segurança. Antecipação de Tutela. Trânsito em Julgado | Adv.Hugo

HA

Hugo Farias Lins de Araujo

Advogado Especialista

153 Visualizações

Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados que esta subscrevem, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente

 

MANDADO DE SEGURANÇA

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL

 

Contra ato ilegal a ser praticado pelo $[parte_reu_nome_completo], nos autos do Processo n.º $[geral_informacao_generica], tendo como LITISCONSORTE PASSIVO $[parte_reu_nome_completo], consubstanciado nos argumentos de fato e de direito a seguir articulados.

 

DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES

 

Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB nº $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_oab], sob pena de nulidade, nos termos do art. 236, § 1°, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EREsp. n. 812.041.

 

I - PRELIMINARMENTE: TEMPESTIVIDADE

 

O presente Mandado de Segurança, em consonância com o prazo de 120 (cento e vinte) dias, revela-se tempestivo. Revela-se que se insurge contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo BMG, cuja intimação se deu em 17/04/2015, sexta-feira.

 

Deste modo, resta inequívoco a tempestividade do vertente remédio constitucional de mandado de segurança protocolado nesta data.

 

II – EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO

 

Trata-se, o presente, de Mandado de Segurança com pedido de liminar, com vistas a, preliminarmente, determinar o trânsito em julgado do processo.

 

Interpôs a impetrante Apelação contra a r. sentença do juízo original, por não se conformar com seu conteúdo decisório, o qual julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Impetrante ao pagamento de R$ 8.000,00, à título de danos morais, o valor de R$ 6723,16 (seis mil, setecentos e vinte e três reais e dezesseis centavos) e ainda honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Tal interposição ocorreu dentro do prazo legal, bem como o recolhimento das custas judiciais pertinentes, as quais foram pagas tempestivamente, tendo em vista ser o prazo de Apelação, já que o rito seguido foi o ordinário, conforme referência utilizada no termo de citação – artigo 277, §2º e 319 do CPC -  e ainda condenação em honorários, conforme já descrito anteriormente, o que não cabe em sede de Juizado Especial Cível. Vejamos:

 

Entretanto, entendeu por bem a Turma Recursal julgar o recurso deserto, conforme despacho, que diz, ipsis literis, o seguinte:

 

“(...)Pois bem, da análise minuciosa do in folio, infere-se que a parte recorrente efetuou o pagamento do valor de R$ 99,67, referente às taxas de distribuição e preparo, consoante se denota da guia anexada à fl. 242. Desse modo, verifica-se que o recorrente dispensou o pagamento dos valores referentes às custas processuais provenientes das despesas do processo em sede de 1º grau, despesas estas obrigatórias para aqueles não beneficiários da justiça gratuita  (...)”

 

Da referida decisão, foram opostos Embargos de declaração com efeito infringente, com o objetivo de sanar a decisão em comento, visto que as custas foram recolhidas para o fim pretendido, ou seja, para interposição de Apelação, na qual deveria ter sido endereçada para o Tribunal de Justiça, no entanto julgada pela Turma Recursal, restando totalmente contraditória a decisão manejada.

 

No entanto, os embargos não foram acolhidos sob a alegação de terem sido opostos contra decisão da Turma Recursal. Ocorre, Excelências, que a referida Apelação, no juízo de admissibilidade recursal, foi enviada para a Turma Recursal, sendo tal ato totalmente descabido, já que a Turma Recursal não é o órgão competente para o julgamento do referido recurso de Apelação, devendo a referida decisão ser anulada.

 

  Assim, ante o sucintamente exposto acima, bem com a afronta à Lei Federal, vem a Impetrante apresentar suas razões para reforma da decisão proferida, pugnando ao fim pelo acolhimento do presente Mandado de Segurança.

 

III – DO MÉRITO

III.1 – DO CABIMENTO DO MANDAMUS

 

O Mandado de Segurança é a garantia constitucional processual, utilizado contra ato de abuso de poder ou ilegalidade de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público visando proteger direito líquido e certo.

 

Ressalte-se nesta seara, que o direito líquido e certo, no presente caso, consiste no ato judicial arbitrário, qual seja, da decisão que não deu seguimento ao recurso inominado, por deserto com o fundamento de que os originais do preparo recursal teriam sido anexados intempestivamente.

 

Acerca da interposição de Mandado de Segurança contra ato de Juiz de função jurisdicional no Juizado Especial, é cabível em conformidade com enunciado 62, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais:

 

“Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.”

 

Não resta dúvida para tanto, sobre a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança, em face da decisão que não conheceu do recurso inominado, por deserto.

 

III.3 – DO DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

 

Ora, Excelências, verdadeira inversão de valores se vislumbra no presente caso.

 

O intuito do processo – ciência deveras séria e fundamental para o alcance da manifestação jurisdicional – é trazer às partes litigantes a satisfação de seus anseios, com a consecução do bem da vida colimado. Portanto, outra senda não existe a ser trilhada pelo indivíduo a não ser a processual quando a pretensão é resistida pela parte adversária.

 

Nesse diapasão, o processo não é mais do que o meio para se atingir o fim, consubstanciado na manifestação do Estado/Juiz através de uma sentença, a qual deve, sob pena de frustrar todo o sistema, buscar incessantemente a justiça.

 

No presente caso o que se vislumbra, conforme dito, é a inversão total desses valores, sendo certo que o processo – que deveria ser o meio, o modo – recebe a importância de “fim em si mesmo”. 

 

Evidente que para a mantença do Ordenamento Jurídico necessário se faz estabelecer regras mínimas para que o processo também atinja o escopo para o qual foi concebido. Entretanto, tais regras não podem violar os princípios – verdades fundantes que iluminam uma Ciência – sob pena de chegar-se ao exagero e ao caos.

 

Comprovado que o recolhimento das custas recursais foi feito no prazo, é de se afastar a deserção recursal.

 

Cumpre ressaltar que, a compreensão do procedimento judicial, constitui-se em importante elemento para aproximar o cidadão da tutela jurisdicional do Estado.

 

A fim de tornar o processo menos burocrático e mais rápido, tudo deve ser feito de maneira mais simples possível, mormente quando se trata de …

Antecipação de Tutela

Trânsito em julgado

Modelo de Mandado de Segurança