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Modelo de Inicial. Revisional de Contrato. Obrigação de Fazer. Empréstimo. Danos Morais | Adv.Rafael

RB

Rafael Brandolt

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZATÓRIA

 

pelo procedimento comum em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e outros, pelos fatos e argumentos que passa a aduzir: 

 

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 

 

A Autora não possui condições financeiras para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 

 

Nesse sentido, segue em anexo declaração de hipossuficiência e, conforme se observa nos comprovantes de rendimentos anexos, a Autora está com a renda excessivamente comprometida com as parcelas dos empréstimos. 

 

Por tais razões, pleiteia-se o benefício da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.

 

DOS FATOS 

 

A autora é pensionista da Marinha do Brasil e devido a problemas financeiros, contraiu alguns empréstimos consignados em folha com os réus com parcelas atuais no valor total de R$ 1.722,23, o qual se demonstra na juntada dos documentos anexos. 

 

Tais créditos se mostram onerosos ao extremo, mormente pelo fato de a Autora estar com a renda comprometida de maneira excessiva. 

 

A autora, que se viu refém, foi compelida em janeiro de 2020 a proceder a renegociação de sua dívida no total de R$ 56.192,39, a qual está consubstanciada pelos contratos anexos, sendo disponibilizado em sua conta o valor de R$ 5.263,44.

 

Os referidos contratos, atingiram exorbitante soma de seu único rendimento salarial, comprometendo de forma inexorável seu sustento e de sua família. 

 

Os descontos em folha de pagamento são ora demonstrados e oriundos das parcelas relativas aos empréstimos vigentes, contraídos, na tentativa de dar cumprimento aos abusivos encargos que compõem o fornecimento dos créditos, oferecidos de forma “facilitada” pelos réus. 

 

As parcelas consignadas em folha somam atualmente um total de R$ 1.722,23, são oriundas de todos os empréstimos, entretanto, o valor creditado através dos contratos com o 1º réu, os quais, diga se de passagem, já contam com encargos e juros cumulados decorrentes de refinanciamento, são referentes ao último empréstimo contraído pela autora, fato este que deveria ter feito o réu observar o limite de 30% para estabelecer o valor da parcela.

 

Considere-se que a autora percebe remuneração de R$ 2.817,74 (com os descontos legais e sem os descontos dos consignados) e possui o valor de descontos de empréstimos no total de R$ 1.722,23, equivalente há mais de 60% do seu único rendimento.

 

O valor das parcelas dos contratos vigentes com o 1º réu, corresponde a R$ 1.017,25. Com o 2º Réu, R$ 116,34. Com o 3º Réu, R$ 302,79. Com o 4º réu, R$ 13,85. Com o 5º réu, R$ 272,00. Com o 6º réu, R$ 83,11. 

 

A situação chegou ao limite, extrapolando o razoável.

 

No momento que a Autora realizou o último contrato com o 1º Réu, já possuía o valor total de empréstimos de R$ 788,09, assim, o valor máximo para a parcela atingir a margem consignatória de 30% seria de R$ 57,23.

 

Assim, estando a autora ao total desamparo, por esta razão recorre ao Poder Judiciário, com vistas à obtenção da tutela jurisdicional. 

 

DA NECESSIDADE DA REVISÃO / ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS 

 

Por decorrência lógica, e em homenagem aos princípios constitucionais acima elencados, há de ser procedida a revisão dos contratos em apreço, de modo a limitar os descontos na forma prevista em lei. 

 

Concernente à limitação de 30% dos rendimentos líquidos, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, senão vejamos: 

 

“SUMULA TJ Nº 200: A RETENÇÃO DE VALORES EM CONTACORRENTE ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO OU DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PODE ULTRAPASSAR O PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CORRENTISTA” “SUMULA TJ Nº 295: NA HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS OBTIDOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS, A TOTALIDADE DOS DESCONTOS INCIDENTES EM CONTA CORRENTE NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR” 

 

Na mesma esteira, têm-se o entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, posto que, em atenção aos Princípios da Razoabilidade e da Dignidade da Pessoa Humana, fixou o entendimento de que os descontos de valores realizados de forma consignada em folha de pagamento de salário, aposentadoria e pensão ou diretamente na conta bancária em que o indivíduo recebe seus proventos ou benefícios previdenciários devem ser limitados em 30% (trinta por cento), por força do caráter alimentar que envolve a verba em questão. 

 

Neste sentido, destaque-se os seguintes julgados: 

 

“BANCO. Cobrança. Apropriação de depósitos do devedor. O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão. Recurso conhecido e provido.” (STJ REsp. 492.777-RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, J. 05/06/2003, DJ de 01.09.2003, p. 298).” [g. N.]. 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os descontos na folha de pagamento de servidor público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo Regimental do BANCO SANTANDER desprovido. (STJ; AgRg no REsp 979.442/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015).” [g. N.]. 

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL LIMITADO A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se em admitir que os descontos de empréstimos em conta corrente devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 314.901/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015).” [g. N.] 

 

Logo, sendo os descontos das prestações de contratos bancários em folha, é nítida sua forma privilegiada de cobrança, tal cobrança deve sofrer revisão assim que o devedor se insurge contra ela. 

 

De fato, embora seja válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento e, por conseguinte, na conta corrente onde creditados os salários, o certo é que ao devedor é preciso garantir condições para sobrevivência. 

 

A jurisprudência tem sido bastante firme em tal sentido: 

 

“A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.” (STJ - AgRg no REsp 1455715 / SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, J. 11/11/2014, DJe 21/11/2014) 

 

“É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30% do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.” (STJ - AgRg no RMS 30821 / RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, J. 17/12/2013, DJe 04/02/2014).” [g. N.].

 

Por conseguinte, os descontos em valores superiores a 30% dos vencimentos da autora mostram-se excessivos, visto o caráter alimentar da verba recebida e devem ser limitados. 

 

Ademais, embora a Autora tenha anuído com consignação das parcelas em valores superiores a 30% de sua verba salarial, deve ser observada limitação prevista na Lei Federal nº 10.820/2003. 

 

Assim, conforme restou demonstrado nos documentos acostados, atualmente o Banco réu retém mais de 50% do total dos vencimentos da autora, o que inviabiliza o mínimo necessário à sua sobrevivência e de sua família. 

 

Não se pode olvidar que as instituições financeiras, cuja finalidade principal é a obtenção de lucro, concedem sucessivos empréstimos, não se acautelando quanto à capacidade de pagamento do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé e equidade. 

 

Nessa hipótese, a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) do salário encontra amparo na Jurisprudência vigente, conforme inúmeros julgados aqui avocados, bem assim, na Lei Federal nº 10.820/2003. 

 

Destarte, ainda que a autora tenha celebrado os contratos com o réu no afã de socorrer-se, é certo que as instituições financeiras possuem a obrigação de verificar a capacidade de endividamento de seus clientes antes de autorizar empréstimos, sobretudo com descontos automáticos em conta corrente ou na própria folha de pagamento. 

 

Assim, deve ser rechaçada de plano a conduta das instituições financeiras de se apropriarem de considerável parte dos recursos da remuneração de seus consumidores para …

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