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Modelo de Inicial. Revisão de Benefício Previdenciário. Aposentadoria por Idade | Adv.Vinícius

VB

Vinícius Pontes Berriel

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem com o devido respeito perante Vossa Excelência por meio de seus procuradores, propor:

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 

 

Em face do $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

1 - FATOS

 

O Autor recebe o benefício aposentadoria por idade nº $[geral_informacao_generica]desde $[geral_data_generica].

 

Ocorre que o benefício é pago em valor inferior ao devido, de forma que deve ser revisado, mediante aplicação, aos 24 salários de contribuição mais distantes, de correção monetária pelo índice da ORTN/OTN, conforme se demonstrará a seguir. 

 

2 - DIREITO

2.1 – DA DECADÊNCIA 

 

Inicialmente, imperioso destacar que não ocorreu a decadência em relação ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.

 

Isto porque, em se tratando de pensão por morte derivada de benefício objeto da revisão, aplica-se o princípio da actio nata, de forma que o prazo decadencial deve ser contado da data do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento da pensão por morte, e não do benefício originário. 

 

Este foi o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal 3, por ocasião do julgamento da Ap 00003058820164036115 SP:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. DECADÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE. 2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial para a revisão do quanto ao pedido de revisão do benefício com base na aplicação da ORTN/OTN. 3. Não se aplicam às revisões de reajustamento, e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os Arts. 103 e 103-A, da Lei 8.213/91. O teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos tetos constitucionais importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, não havendo que se falar em decadência. 4. O e. STF firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011). 5. Para efeito de adequação do benefício aos novos tetos constitucionais, é irrelevante a data de sua concessão, bastando que, à época, tenha sofrido limitação ao teto então vigente. Precedentes do e. STF. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II,do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Apelações desprovidas.

(TRF-3 - AP: 00003058820164036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/10/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017)

 

 Portanto, mesmo tendo sido concedido o beneficio em …

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