Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Modelo de Inicial. Restituição de Valores. Indenizatória. Saque Indevido | Adv.Rogério

RS

Rogério Cesar de Lima Souza

Advogado Especialista

26 Visualizações

Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO     JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_comarca]$[processo_estado]

 

 

 

 

PRIORIDADE PESSOA IDOSA – 84 ANOS

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR SACADO INDEVIDAMENTE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

Em face do CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º CNPJ: $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

DAS INTIMAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E DEMAIS INFORMAÇÕES DE ATOS DO PROCESSO

 

Requer, o autor que todas as informações do presente processo sejam feitas em nome de $[advogado_nome_completo], Inscrito na OAB/$[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco].

 

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Requer a gratuidade de justiça em conformidade com a Lei 1.060/50, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme cópia da Carteira de Trabalho e declaração do imposto de renda em anexo.

 

I – DOS FATOS

 

A autora, pessoa idosa com 84 anos de idade, é pensionista e recebe o beneficio de pensão por morte através do Banco réu.

 

Ocorre que no dia 10 de Março de 2020, se dirigiu até uma das agencias da ré no bairro de campo Grande para sacar seu beneficio.

 

Ao chegar sua vez de ser atendida, após longa e dolorosa espera, informou a funcionária do caixa que gostaria de efetuar a retirada do valor de seu beneficio e para sua surpresa recebeu a noticia da funcionária da ré que todo o valor constante em sua conta de beneficio havia sido sacado no dia $[geral_data_generica]

 

Muito desorientada e em choque se dirigiu até a gerencia da agencia onde relatou todo ocorrido e o gerente assim verificou melhor a informação dada pela atendente do caixa, informando que seu beneficio no valor de R$ 1.388,00 havia sido sacado no dia $[geral_data_generica], às 06:05 da manhã, na agencia $[geral_informacao_generica], situada na $[geral_informacao_generica]

 

Cabe ressaltar que o cartão no qual a autora utiliza para realizar o saque de seu beneficio é um cartão que só pode ser utilizado dentro das agencias da Caixa Econômica Federal em um de seus caixas eletrônicos, pois tal cartão não possui chip e nem bandeira de nenhum banco e desta forma não de pode fazer compras no debito e nem no credito e também não pode ser utilizado nos caixas eletrônicos da rede 24 horas, ou seja, o saque o beneficio da autora foi realizado internamente, dentro da agencia do banco réu.

 

A autora muito abalada com a situação, pois utiliza o valor de seu beneficio que já é pouco, para levar o alimento à mesa de sua casa, alimentando assim sua família, bem como para efetuar a compra de seus vários medicamentos, pois é idosa com 84 anos de idade, assim, nervosa e tremendo, perguntou ao gerente o que ela poderia fazer para reaver seu valor sacado indevidamente e por ele foi dito que provavelmente ela mesma é que poderia ter sacado o valor ou um de seus parentes e que não seria possível assim restituir o valor sacado.

 

Conforme já relatado a autora é pessoa idosa e debilitada e possui problemas de locomoção (conforme documentação anexa) e desta forma seria quase impossível se deslocar a uma distancia de mais de 55 Km do local de sua residência até o local do saque indevido, sem falar no horário em que foi realizado, ou seja, as 06:05 da manhã e no dia exato em que o pagamento do beneficio foi liberado pelo INSS.

 

Apesar de toda a dificuldade em caminhar, até mesmo por conta de sua avançada idade, no mesmo dia em que teve grande esforço para se dirigir a agencia da ré para tentar receber seu pagamento, compareceu até a delegacia 35 DP em Campo Grande, RJ e prestou registro de ocorrência sobre o fato ocorrido, ou seja, pelo estelionato sofrido pelo banco réu, pois se o cartão estava em posse da autora e o mesmo só pode ser utilizado dentro da agencia da ré, pois não possui funcionalidade em um caixa eletrônico da rede 24 horas, como foi possível realizar um saque do valor integral do beneficio da autora, no dia exato da liberação do valor pelo INSS e como fizeram assim a retirada sem cartão e sem senha, ou seja, nota-se claramente uma fralde realizada até mesmo por funcionários da ré.

 

Por todo exposto e por não conseguir resolver de forma amigável com a ré, necessário se faz a intervenção do Judiciário para resolver e punir de forma efetiva a parte ré pelos danos causados à autora.

 

II – DO DIREITO

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA

 

Implementando as várias reformas pontuais do NCPC, a fim de garantirem a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88 com a redação dada pela EC 45/2004), para viabilizarem a chamada ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 

 

Assim dispõe o art. 294 e ss, do CPC:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

 

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

 

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: 

 

I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; 

 

II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; 

 

III – não havendo auto composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. 

§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso Ido § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Para sua concessão, alguns requisitos são exigidos: 

(1) probabilidade do direito; 

(2) abuso do direito de defesa ou manifesto caráter protelatório do réu; 

(3) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e 

(4) perigo da demora. 

 

O requerimento da tutela antecipada pleiteado pela autora é no sentido que o Banco réu, seja obrigado a restituir todo o valor sacado de forma indevida da conta de beneficio da autora, uma vez que é de inteira responsabilidade do banco réu em manter atualizado seus sistemas de segurança para que não ocorram fraldes deste tipo, além do mais a uma pessoa idosa com seus 84 anos e debilitada com problemas de locomoção, que com muita dificuldade consegue chegar na agencia ré a fim de receber sua pensão para satisfazer seus gastos com alimentação e remédios e tem a surpresa de que alguém já o fez e sem cartão e sem senha..

 

No caso em tela, todos os requisitos estão preenchidos. A probabilidade do direito no sentido de que, pelo arcabouço probatório colacionado pelo Demandante já na petição inicial, verifica-se que seu direito à tutela satisfativa é plausível, líquida e certa, desta forma, o autor juntou todos os documentos possíveis, a fim de demonstrar, ipso facto. 

 

Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação redunda no fato de que, não concedida a tutela específica antecipadamente, a Demandante acarretará sérios prejuízos que, certamente, não poderão ser evitados no final do processo com a coisa julgada, sem falar de que a quantia recebida mensalmente é para ser utilizado na compra de medicamentos e alimentação de uma pessoa idosa de 84 anos. 

 

A Jurisprudência Pátria entende pelo cabimento da tutela antecipada em obrigações de não fazer. Vejamos: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PEDIDO LIMINAR - CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE - POSSIBILIDADE - REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. O parágrafo terceiro do art. 461 do CPC admite a possibilidade de concessão da liminar inaudita altera parte. Sendo a hipótese de obrigação de não fazer, autoriza o § 3ºdo art. 461 do CPC a concessão da tutela específica em caráter liminar, desde que presentes a existência do justificado receio de ineficácia do provimento final - periculum in mora - e o relevante fundamento da demanda - fumus boni iuris. [1] Tratando-se de TUTELA ESPECÍFICA da OBRIGAÇÃO de FAZER, é lícito ao juiz conceder a liminar, se constatada a concorrência dos requisitos constantes do § 3º, do art. 461, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL, QUANTO AOS FUNDAMENTOS. [2]

 

DA RESPONSABILIDADE DA RÉ E SUA OBRIGAÇÃO

 

Bem sabemos que hoje em dia a tecnologia é bem avançada e que esses tipos de fraldes estão cada vez mais comum em nosso dia a dia. 

 

Desta forma, a parte ré deve investir em equipamentos e dispositivos de segurança capazes de evitar e barrar esse tipo de fralde contra nossos idosos, que dependem das ínfimas quantias recebidas pelo nosso governo para com esse valor utilizar para sua sobrevivência, pois com a idade avançada como a da autora que se perfaz em 84 anos, já cansada e debilitada, necessita do valor recebido de seu beneficio para manter sua alimentação e saúde. 

 

Assim, resta claro a total responsabilidade da parte ré que permitiu que a parte autora fosse lesionada, pois como seria possível alguém sem o cartão e sem a senha da autora, efetuar o saque integral do beneficio da autora, justamente no dia em que o INSS efetivou a liberação, e ainda por cima, as 06:05 da manha.

 

Não há duvidas da responsabilidade da parte ré e a sua obrigação em restituir todo o valor retirado da conta de beneficio da autora e isso deve ser feito de forma imediata e urgente, pois disso depende a subsistência da autora.

 

DO DANO MORAL

 

Em decorrência destes reiterados incidentes, a Autora experimentou situação constrangedora, …

Indenizatória

Saque Indevido

Restituição de Valor

Modelo de Inicial