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Modelo de Inicial. Restituição de Indébito. Custeio. Bancário. Lavoura. Juros | Adv.Luciana

LL

Luciana de Labio

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, para nos termos dos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil, além do conteúdo do Código Civil, do Manual de Crédito Rural do BACEN, do Decreto- Lei nº. 167/67, do Estatuto da Terra e da Lei nº. 8.078 de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), propor a presente

 

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO

 

em face de$[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], passando para tanto, a expor e requerer o que segue:

 

DOS FATOS

 

O Autor contratou com o Banco Requerido, operação de custeio para sua lavoura, conforme indicado a seguir, pela conta-gráfica que fornece todos os elementos necessários à análise e cálculos, para deslinde do atual pedido:

 

I – Operação nº. $[geral_informacao_generica], no valor de NCz$ $[geral_informacao_generica],, para custeio de  46 ha de lavoura de soja, no período agrícola de $[geral_informacao_generica],, liberados em $[geral_data_generica] conforme comprova cópia da conta-gráfica, fornecida pelo Banco-Requerido;

 

II - Operação nº. $[geral_informacao_generica],, no valor de NCz$ $[geral_informacao_generica],, para custeio de  31 ha de lavoura de soja, no período agrícola de$[geral_informacao_generica],, liberados em $[geral_informacao_generica], conforme comprova cópia da conta-gráfica, fornecida pelo Banco-Requerido.

 

Ocorre que o Autor, após liquidar os títulos de crédito, tomou conhecimento de que o Requerido utilizou-se, para atualização dos valores cedulares, do indexador de 84,32%, correspondente ao ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC), do mês de março/$[geral_informacao_generica],, também indicado na conta-gráfica anexa, no dia $[geral_data_generica] (lançamento), com código histórico $[geral_informacao_generica],.

 

Todavia, encontra-se prescrito em todas as Cédulas dos financiamentos rurais concedidos pelo banco-Réu ao Requerido, em cláusula específica: “CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS”, que:

 

 “Os saldos devedores apresentados na conta vinculada ao presente financiamento sofrerão atualização mensal, com base no índice de correção monetária fixado para depósitos em caderneta de poupança”.

 

Assim, é de fácil verificação que houve uma enorme disparidade entre os indexadores que foram convencionados (BTN-Fiscal ou Poupança) e aquele efetivamente aplicado pela instituição financeira, causando manifesto prejuízo ao autor, ofendendo o direito contratual e as regras do Sistema Financeiro Nacionais então vigentes. Ademais, é notório e de conhecimento público que houve, no mês de março de $[geral_informacao_generica],, ilegalidades na aplicação da correção monetária dos contratos de mútuo rural, oriundas de várias distorções devido à errônea aplicação do IPC aos saldos devedores, atingindo o percentual de 84.32%, quando, segundo as regras específicas então vigentes, assim como o estatuído nas cédulas, determinava a aplicação da variação do BTNF, que remunerava a poupança na época, donde emanam os recursos disponibilizados pelos Bancos de 41,28%.

 

Na época do evento, foram poucos os mutuários que optaram por acionar o Poder Judiciário, o qual por questão de plena Justiça, estabeleceu que a indexação monetária incidisse de acordo com os índices da caderneta de poupança de março de $[geral_informacao_generica],. Desta forma, todas as Cédulas Rurais, emitidas antes da edição do Plano Collor deveriam ser recalculadas utilizando-se o mesmo critério de atualização de saldo existente de cruzados bloqueados, de 41,28%, em março de $[geral_informacao_generica],. 

 

Por outro enfoque, o direito do autor, não se amolda apenas nas alterações substanciais dos parâmetros de indexação da economia instituídas pela Medida Provisória nº. 168, de 15/03/1990, transformada na Lei nº.8024, de 12/04/1990, o então chamado PLANO COLLOR, uma vez que, se trata de crédito de natureza especial (agrícola), recebendo amparo também do preço mínimo do produto, que no mês de março de 1990, foi reajustado paritariamente com o índice de 41, 28, o mesmo previsto para atualização do BTN daquele mês.

 

Assim, é certo que o Autor, ao formalizar as cédulas, tinha notória convicção de que teria seu crédito reajustado na mesma proporção de reajuste do produto, residindo nesta circunstancia, a equivalência entre o débito e a capacidade de pagamento, ou seja, a comutatividade de qualquer financiamento.

 

Ademais, o crédito rural, somente atinge o seu escopo se financiar as atividades ligadas à produção agrícola sustentável, ou seja, o fim específico do contrato só é atingido se, com os recursos do financiamento, o produtor puder colher e saldar o débito. Se do contrário, a finalidade do investimento estaria desvirtuada e a operação creditícia, ora normal, ficaria fora dos parâmetros do suporte à agricultura, não atingindo o fim social a que se destina.

 

A aplicação das normas do Plano Collor pelo Banco réu, interferiu na relação com o autor e criou a desestabilização da realidade contratual entre ambos. O débito do tomador do empréstimo perante o Banco requerido foi reajustado em 84,32% e o produto da safra financiada com este recurso em apenas 41,28%. Assim, se rompeu a comutatividade e, na medida em que os produtores tiveram o seu débito corrigido por índices superiores ao pactuado na contratação, o contrato perdeu a sua paridade, bem como a sua legalidade, causando enormes prejuízos a toda a categoria.

 

Outro fato mais ilógico é que o banco requerido, ao receber o mútuo, computou e exigiu o pagamento de 84,32%. Contudo, de forma absurda, deixou de remunerar aleatoriamente as cadernetas de poupança naquele percentual. Assim, torna-se evidente o confisco financeiro praticado pela Instituição de Crédito porque, além do produto do agricultor ser reajustado somente em 41,28% e o Banco requerido ter cobrado dos mutuários a correção monetária no patamar de 84,32% (IPC), deixou injustificadamente, de pagar semelhante correção monetária aos depositantes da caderneta de poupança.

 

Por todo o exposto, fica claramente demonstrada a absoluta má-fé no procedimento realizado pelo Banco requerido, uma vez que, para receber exigiu o pagamento do mútuo com reajuste de 84,32%; mas, para pagar efetivou o reajuste de 41,28% . Ora, isto é uma antítese jurídica, cercada sobretudo, de imoralidade e enriquecimento ilícito, que deve ser corrigido pelo Poder Judiciário, pois, inequívoca e manifesta a má-fé da instituição financeira.

 

Assim, sob o aspecto jurídico, é grave o desrespeito aos termos estipulados entre as partes nos contratos (Cédulas Rurais Pignoratícias), posto que, consta uma cláusula de reajuste monetário elegendo a BTN como indexador, que foi o mesmo índice aplicado à poupança e não o IPC, utilizado pelo banco Requerido. Óbvio, que esses benefícios pecuniários auferidos pelo Banco significam um ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ALMEJADO PELA INSTITUIÇÃO, demonstrando insidiosa manobra bancária, de manifesta má-fé, para aumentar sua já abastada rentabilidade, em detrimento dos Agricultores, classe que não goza da mesma capacidade técnico-financeira, sendo manifesta a hipossuficiência destes últimos, em função de sua inclinação a resolver todas as adversidades pelo trabalho honesto, evitando à todo tempo, embates jurídicos.

 

É fato que, os agricultores dependem do crédito bancário, uma vez que, convivem com a total descapitalização da atividade agrícola, e desta maneira, por temer represálias por parte dos agentes financeiros, de forma que pudessem cortar os créditos ou restringi-los deixavam de recorrer à Justiça e, é por isso que o tema tem sido pouco tratado pelo judiciário. Assim é que se impõe a repressão, o poder do mais forte sobre o mais fraco, face à superioridade do banco sobre o agricultor que, sozinho e com bens hipotecados e penhorados em garantia, juntamente com aval de terceiro, assumem todos os riscos da atividade agrícola, que, como sabemos há muito, trata-se de atividade de risco devido as constantes alterações climáticas e planos econômicos que àquela época, sacudiam os projetos elaborados para uma boa rentabilidade. Contudo, o autor ousa afrontar o incalculável poderio do $[geral_informacao_generica],, que aliado às outras instituições bancárias, num eterno corporativismo, nos seus desenfreados propósitos de alcançar lucros a qualquer preço, subjugam os produtores rurais. Esses fatos não podem prevalecer e a solução é restabelecer a comutatividade dos contratos, determinando, esse r. Juízo a restituição da diferença apontada anteriormente.

 

Apesar das adversidades e acreditando, sobretudo, na Justiça deste país, outras pessoas lesadas, conscientes de seus direitos e da espoliação a que foram submetidas, demonstraram seu inconformismo em ações semelhantes a esta, gerando jurisprudência pacificada a dar total respaldo a este pleito, principalmente, por se tratar de assunto de importância fundamental para a economia do país.

 

Impõe-se, todavia, uma tomada de decisão do próprio judiciário, como um todo, ao ser acionado e na tranqüilidade de estar completamente dentro da Lei, restabelecer o equilíbrio jurídico entre as partes litigantes e com isso, fazendo a tão difícil e almejada Justiça.

 

DO CRÉDITO RURAL

 

O Crédito Rural tem por escopo o cumprimento dos objetivos previstos na Constituição Federal de 1988, artigo 187 e na Lei nº.4.829, de 05 de novembro de 1965, que o institucionalizou, podendo ser descritos como estimuladores dos investimentos rurais, favorecendo o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários. 

 

A motivação do crédito rural, portanto, não é outra senão a busca pelo fortalecimento do setor rural, incentivando a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento de produtividade, melhoria do padrão de vida das populações rurais sem afastar da adequada utilização dos recursos naturais.

 

O crédito rural não deve ser interpretado como meio de fomentar e fortalecer as instituições financeiras em detrimento da produção da agricultura e da pecuária nacional. O financiamento da atividade rural deve evidenciar a possibilidade de pagamento com a própria produção rural.

 

O art. 187, da ordem constitucional determina uma política agrícola planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva dos produtores e trabalhadores rurais, levando em conta os instrumentos creditícios para as atividades agroindustriais, agropecuárias e florestais.

 

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

 ...

 

A concessão do crédito rural, portanto, passa a ser tida como um direito subjetivo do proprietário rural, por ser o instrumento capaz de assegurar ao mesmo o cumprimento de seu dever jurídico de tornar a propriedade adequadamente produtiva.

 

Para efetivar a possibilidade de tornar e manter adequadamente produtiva a propriedade rural, é indispensável permitir ao produtor rural todos os requisitos previstos na Política Agrícola de que trata o art. 187 da CF, notadamente quanto às previsões dos incisos I e II, que determinam o acesso aos instrumentos creditícios, a segurança de preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização.

 

O acesso aos instrumentos creditícios não pode ser dissociado da segurança dos preços compatíveis e da garantia de comercialização da produção rural.

 

Significa, pois, assegurar que as quantias emprestadas devam receber encargos compatíveis com a possibilidade do produtor rural cobrir todo o custo efetivo da produção, despesas de transporte e comercialização, bem como assegurar sua margem de lucro. 

 

Portanto, qualquer cálculo dos encargos que incidem sobre o empréstimo rural, deverá considerar, prima facie, que a evolução da dívida não poderá ser superior ao valor necessário para cobertura do custo efetivo da produção, despesas de transporte e comercialização, bem como assegurar sua margem de lucro do produtor rural. 

 

Pensar em contrário significaria tornar completamente ineficazes as referidas normas constitucionais que impõe ao proprietário rural o dever social de produzir e que asseguram o acesso aos instrumentos creditícios, com a garantia de preços compatíveis.

 

DO DIREITO

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Trata-se, portanto, de se analisar o aspecto legal de qual seria o indexador eleito no contrato, BTN ou IPC e assim, fixar qual é o percentual correto da correção monetária correspondente a Março de $[geral_informacao_generica].

 

Como já informado, as cédulas pignoratícias dos financiamentos rurais, concedidos pelo banco-Réu à época, com a cláusula denominada “Reajuste Monetário e Juros”, estipulavam que: “ os saldos devedores apresentados na conta vinculada ao presente financiamento sofrerão atualização mensal, com base no índice de reajuste monetário fixado para remuneração dos depósitos em Caderneta de Poupança” 

 

Como se vê, o índice escolhido para reajustar os financiamentos foi aquele utilizado para a remuneração da Caderneta de Poupança. Isso está escrito em todos os títulos, de modo que, não resta nenhuma dúvida sobre sua veracidade.

 

A Lei nº. 8.024 de 12/04/1990 que aprovou a Medida Provisória nº. 168, de 15/03/1990, implantando o famigerado Plano Collor, definiu em seu dispositivo abaixo transcrito que a correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança seriam corrigidas pela variação do BTN, até a efetivação da devolução da parcela maior do saldo bloqueado, exceto a parcela fixa de Cr$ 50.000,00. Verbis:

 

“Artigo 6º: Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no parágrafo 2º, do artigo 1º.

 

Parágrafo 2º: As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTNF, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidas de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração “pro rata”.

 

Inclusive, no tocante ao fato das instituições financeiras e, em particular o Banco Requerido, ter remunerado em março de 1990 os depósitos em cadernetas de poupança em 0% e, após decisão judicial, adotado o índice do BTN, ou seja, 41,28%, provou justificável irresignação dos poupadores que ingressaram com milhares de ações judiciais visando reaver essas remunerações.

 

Em síntese, fica demonstrado que, tanto pelo atrelamento contratual como pela efetiva remuneração das cadernetas de poupança, o indexador correto é o da BTN, cujo índice de reajuste para o mês de março de 1990 foi expresso em 41,28%.

 

Irrefutável a tese do Autor que, mediante o atrelamento contratual é juridicamente insustentável admitir o IPC, para atualização da dívida do financiamento, se os depósitos em poupança, fonte dos financiamentos, foram efetivamente corrigidos segundo o índice da BTNF.

 

Pela natureza dos fatos, explicitada a ocorrência de ofensa jurídica pela quebra do pacto contratual estabelecido nos mútuos, sem dúvida, resplandece o respaldo de legalidade em prol da pretensão do Autor que visa restabelecer o imprescindível equilíbrio contratual quebrado com o pagamento a maior em favor do Requerido.

 

Neste aspecto, aplica-se o disposto no artigo 876 do Código Civil, que afirma que: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; (...)”. E, também o disposto no artigo 940 do mesmo Diploma Legal que afirma que: “Aquele que (...) pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar o devedor (....), o equivalente do que dele exigir (....)”. No caso, do Autor para o Banco Requerido. 

 

Mesmo induzido em erro o Autor efetivou a liquidação daqueles mútuos, propiciando, por conseguinte, ao Requerido, um ganho financeiro sem causa lícita. Fica evidente que houve manobra maliciosa ao exigir a liquidação dos contratos em vigor na época, contendo a correção de 84,32%, conforme ocorrido e plenamente demonstrado nos extratos bancários a serem anexados.

 

No campo do direito, semelhantemente, importa em admitir que o Banco laborou em atitude de inequívoca má-fé, ao deliberar para o Autor, correção sabidamente indevida, ainda mais porque, maliciosamente, pagou inicialmente 0% e posteriormente e por decisão judicial, 41,28% aos depositantes da caderneta de poupança e recebeu 84,32% de contratos de financiamento de mútuo efetivados com recursos da própria poupança, ou seja, utilizou-se de dois pesos e duas medidas. Tal procedimento demonstra de forma inequívoca que o Requerido tinha pleno conhecimento de qual seria o indexador correto dos financiamentos rurais. Portanto, relevante destacar a manobra utilizada pelo Banco, que gerou lesão aos mutuários.

 

Assim, no mês de março de $[geral_informacao_generica], o índice correto que deve corrigir as cadernetas de poupança e, conseqüentemente, os contratos a elas atrelados, corresponde a 41,28% (quarenta e um, vinte e oito por cento), na forma do art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90, razão pela qual o banco Requerido deve ser condenado a devolver o que cobrou além daquele percentual, não havendo, data maxima vênia, fundamento legal que albergue tamanha injustiça que se instalou em prejuízo do Requerente.

 

Com efeito, não há razão que justifique a aplicação do IPC, como índice de correção monetária, uma vez que, consta estatuído em todas as cédulas, como índice a variação positiva do BTN-Fiscal, a par disso também foi o BTN o índice utilizado para a correção das cadernetas de poupança, assim como quanto à variação do preço mínimo dos produtos.

 

O Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento de inúmeros processos judiciais ventilando sobre casos semelhantes aos destes autos, decidiu em similitude, adotando como legal o índice do BTN de 41,28% para reajustamento do financiamento rural para o mês de março de 1.990. E, não os 84,32% cobrados e recebidos pelo Banco Requerido. Vejamos:

 

“CRÉDITO RURAL. REVISÃO DOS CONTRATOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. - A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da ORTN, OTN, BTN e TR. Válida é a vinculação do crédito à variação da caderneta de poupança rural, pois sua atualização se faz com base nesses indexadores, com exceção do mês de março de 1.990, quando incide o índice de 41,28%, índice oficial de correção monetária, e não o índice de 84,32%, índice de variação do IPC, aplicado na atualização das pequenas poupanças não bloqueadas pelo chamado “Plano Collor” (Embargos Infringentes n.º193054970 -1º Grupo Cível – Porto Alegre – Rel Dr. Heitor Assis Remonti – Julgados em 13/05/1.994)”.

 

 “NOTA DE CRÉDITO RURAL. INDEXADOR: ÍNDICE DAS CADERNETAS DE POUPANÇA OU BTN. ÍNDICE PARA O MÊS DE MARÇO DE 1.990. PRINCÍPIO DO “PACTA SUNT SERVANDA”: SUA MITIGAÇÃO PELA FUNCIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS DE CRÉDITO. Conquanto incida correção monetária nos créditos rurais, o índice a ser aplicado não determinado pela origem dos recursos aplicados senão que pela sua destinação, dada a especialidade do crédito agrícola, tal como regulado pelo Decreto-Lei n. 167/67. Sua correção deve ser feita pelo índice aplicável à generalidade dos casos. No caso, mesmo admitida fosse a incidência dos índices aplicáveis às cadernetas de  poupança, para o mês de março de 1.990, ele seria o da variação do BTN, vez que este serviu a atualização das cadernetas de poupança naquele mês (artigo 5º, parágrafo 2º e 6º, parágrafo 2º, da Lei n. 8 024, de 12/04/90) inaplicáveis os artigos  5º e 6º da Lei n 8.088 de 31/10/90, com rejeição do veto em 14.07.91, quer pelo fato de os mesmos outorgar uma faculdade aos mutuários, já que de norma concessiva de uma faculdade não se pode extrair conseqüência contra o beneficiado, quer pela circunstância de que sua aplicação constituir-se-ia em uma intolerável eficácia retroativa de norma mais gravosa, de promulgação e vigência posterior àquela que determinou a atualização dos depósitos em poupança pela aplicação do índice da variação do BTN. O índice de correção monetária, aplicável a partir de março de 1990, é o BTN e não o do IPC. Princípio do “Pacta sunt servanda”. Os direitos de crédito encontra-se hoje funcionalizados, o que determina sua visualização dentro do conjunto socioeconômico e político imperante em determinada época, vez que integrados na realização de objetivos da sociedade globalmente considerada, notadamente no combate ao surto inflacionário, tão reclamado. Os interesses particulares cedem em função da realização de objetivos maiores. Embargos Infringentes rejeitados. (Julgados do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, junho de 1.992, ano XXI, n. 82, pg. 67)”

 

  CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – Índice de correção incidente em março de 1.990. Em que pese do título constar que o reajuste se fará nos mesmos índices das cadernetas de poupança, já considerar que, à época da contratação, as contas poupanças, o IPC, o BTN e os preços mínimos tinham idênticos percentuais de correção. Conjunto de circunstâncias formadoras da base objetiva do negócio jurídico. Se a intervenção governamental corrige os débitos dos financiamentos agrícolas em 84,32% e o produto da safra em 41,28%, caracteriza-se o desaparecimento da base negocial e o rompimento da comutatividade. Revisão judicial possibilitando a restauração de ambas. (Julgados do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, dezembro de 1.992, ano XXI, n. 84, p. 234)”.

 

Também, o extinto Egrégio PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao julgar a apelação n. 660.275/7, da Comarca de Assis-SP, decidiu no mesmo sentido. Verbis:

 

“REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CAMBIAL – CÉDULA RURAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE UTILIZOU O ÍNDICE DE 84,32% DO IPC PARA MARÇO DE 1.990 COM DESCONTO DE 9,72% QUANDO O CONTRATADO FOI 41,28% CORRESPONDENTE AO ÍNDICE DAS BTNF – INADMISSIBILIDADE – ATO JURÍDICO PERFEITO E DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO QUE TÊM DE SER RESPEITADOS – RECORRENTE QUE TEM O DIREITO À DIFERENÇA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE PAGOU À RAZÃO DE 84,32% E À QUE DEVERIA TER SIDO PAGA DE 41,28% NÃO SE COGITANDO DE ABATER O DESCONTO, QUE FOI LIBERALIDADE DO BANCO – RECURSO PROVIDO, V.U.”

 

Com fundamento ao Acórdão da referida decisão expediram-se as seguintes razões. Verbis:

 

“A questão fundamental deste recurso perene a uma pretensa e sofismática equivalência de tratamento entre as partes contratantes. De um lado o poupador que tem sido aquinhoado, reiteradamente, com a condenação do banco sem os expurgos governamentais e de outro, do mutuário do crédito cedular que sofreu a incidência desse mesmo percentual do IPC do IBGE no saldo devedor, refletindo no valor da dívida paga. 

(...)

Ora, o emprestador deveria cobrar o mesmo dinheiro que pagou ao poupador, mais o “spread”, ou o lucro no negócio. Nos meses de índices inflacionários expurgados, remunerou ilicitamente de acordo com aqueles divulgados oficialmente, mas cobrou os realmente praticados. Aí residiu a desigualdade de tratamento, sempre a favor dele e o lucro próprio e exagerado. Imagine-se a hipótese de alguém manter contra-poupança com remuneração suficiente para o pagamento de cédula de crédito. Veria creditado em sua poupança um valor correspondente a 41% no mês e pagaria 84 pontos na mensalidade e no saldo devedor. É preciso seriedade! 

Os bancos remuneram voluntariamente de acordo com o índice oficial governamental, logo só poderiam cobrar pelo mesmo critério, para a manutenção da equivalência das posições contratuais, até porque foi isso o convencionado erigido à condição de ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido de ambas as partes. Reitera-se: de um lado, restituir o mesmo dinheiro no contrato de depósito, e de outro, respeitar o pacto alusivo ao modo e à forma de reajustar o saldo devedor do mútuo. Se isso gerou algum descompasso, foi a risco do negócio assumido pelo mutuante que albergou ato inaplicável de governo, dando-lhe duas interpretações: uma adotando índice efetivo para seu crédito e, outra, o expurgado para seu débito, o que se revela anti-jurídico.

(...).

Em suma: no reajustamento do saldo devedor da cédula contratada pelo BTN regido pelo índice da caderneta de poupança, aplica-se aquele oficialmente divulgado para esse fim, ou seja, o previsto no contrato, ato jurídico perfeito e acabado, gerando o direito adquirido àquele determinado índice e não outro unilateralmente imposto.

(...)

Em suma: O ato jurídico perfeito e o direito adquirido à manutenção do índice contratado têm de ser respeitados. A pretensão do Autor prospera. Tem o direito de repetir o indébito correspondente à diferença da atualização monetária que pagou à razão de 84,32% e à que deveria ter sido paga de 41,28%, não se cogitando de abater o desconto porque foi liberalidade do banco, sobre as cédulas rurais elencadas na inicial e respectivos valores finais que devem ser decompostos e deflacionados em fase de liquidação”.        

 

Ratificando a referida decisão, em caso similar, o citado PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao julgar a Apelação n. 680.127-2, admitiu que o Banco requerido deveria efetivar a restituição do valor cobrado a maior, embasado nas seguintes razões de fato e de direito. Vide:

 

“REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Cédula de crédito rural – Hipótese em que o Autor pagou cédulas de crédito rural, computando o banco-réu o índice inflacionário medido pelo IPC para março de 1.990 – Partes ajustaram em contrato a atualização de acordo com os índices de caderneta de poupança – Necessidade de que o Autor repita o indébito correspondente à diferença da atualização monetária que pagou à razão de 84,32% e a que deveria ter sido paga 41,28% -Ação de repetição de indébito procedente – Recurso Provido.

(...)

Em suma: De um lado, o banco restitui o mesmo dinheiro no contrato de depósito e, de outro, respeita o pacto ao modo e à forma de reajustar o saldo devedor do mútuo de crédito cedular”.

 

Essa posição, com efeito, conta com prestigiosos precedentes jurisprudenciais: Apelação n. 612.565/9, relator o juiz Nivaldo Balzano, Apelação n. 648.147/4, relator o juiz Silvio Marques de Siqueira, Apelação n. 686.601/7, relator o juiz Thiago de Siqueira e Embargos Infringentes n. 612.565-9/01, relator o juiz Carlos Luiz Bianco, 5ª Câmara desta Corte. Vejamos sua linha de entendimento geral:

 

“A ação, nestas circunstâncias, é procedente, o que fica proclamado, reconhecido o direito do Autor de repetir o indébito correspondente à diferença da atualização monetária que pagou à razão de 84,32% e a que deveria ter sido paga (41,28%), abatido do montante condenatório o desconto concedido pelo réu (9,72%) sobre a cédula rural caracterizada nos autos, cujo valor deve ser decomposto e deflacionado em fase de liquidação (vencido o juiz relator que provia o recurso em maior extensão para não conceder o abatimento do desconto referido, por ter sido mera liberalidade do banco); a diferença apurada será atualizada, pela correção monetária até o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor final da condenação”.

 

No mesmo sentido é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, com jurisprudência que também corrobora com as pretensões legais do Requerente, assim como o entendimento já proclamado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 

 

AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE MARÇO DE 1990. MULTA MORATÓRIA.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à aplicação do BTN de 41,28%, no mês de março de 1990, nas cédulas rurais cujo débito esteja vinculado aos índices da caderneta de poupança. Não aplicável à espécie decisão pertinente ao reajuste das prestações e dos saldos devedores nos financiamentos imobiliários vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.

2. A multa moratória não é devida quando justificada a inadimplência do devedor na cobrança de encargos e valores excessivos pelo credor. Precedentes.

3. Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp 216647 / RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 07.02.2000 p. 160)

 

"DIREITO COMERCIAL. MÚTUO RURAL. PREVISÃO DE INDEXAÇÃO MONETÁRIA PELOS MESMOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. MÊS DE MARÇO/90 (41,28%). PRECEDENTES. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO MUTUÁRIO. ILEGALIDADE (ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL 167/67). RECURSO DESPROVIDO. 

(...) 

I - Os valores objeto de títulos de crédito rural emitidos antes da edição do "Plano Collor", nos quais prevista correção monetária atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, devem sofrer indexação, no mês de março de 1990, com base no mesmo critério que serviu a atualização do saldo de cruzados novos bloqueados - variação do BTNF de 41,28% (art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 8.024/90)" (REsp nº 74113/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18/12/1995 Pág. 44.589). 

 

"CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ELEVAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRECEDENTES DA CORTE. 

(...) 

4 - Os precedentes deste Tribunal afirmam que "em relação ao mês de março de 1990, a dívida resultante de financiamento RURAL com recursos captados de depósitos em poupança deve ser atualizada segundo o índice de variação do BTNF. Ante o atrelamento contratual, é injustificável aplicar-se o IPC, para atualização da dívida, se os depósitos em poupança, fonte do financiamento, foram corrigidos por aquele índice", sendo certo que o percentual a ser aplicado é o de 41,28% (RISTJ 79/155)". (STJ, 3ª Turma, REsp. nº. 14.5993/RS, Min. Carlos Alberto Menezes Direito). 

O assunto em pauta, é matéria pacificada, como já citado, pela recente jurisprudência da Excelsa Corte do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme a saber:

1- Do Recurso Especial n. 111.881 – Rio Grande do Sul – (96.68176-7);

2- Dos Embargos de Divergência do RESP n. 47.186-9 – RS (94/0011810-4) e do Recurso Especial n. 47.186-9-RS – 94/0011810-4.

3- Dos Embargos de Divergência ao RESP n. 59.898/RS (95/0046844-1).

4- Ação Civil Pública n. 94.008514-1 promovida pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União Federal.

 

Concluindo este item relativo ao direito lesado, desponta, sem sombra de dúvida, a possibilidade jurídica da revisão judicial dos contratos para propiciar a restauração da comutatividade, exigindo que o débito seja reajustado não pelo IPC, mas pelo BTN, ou seja, em 41,28%, que foi o índice pactuado nos contratos rurais. Desconsidera-se nesse cálculo, a possibilidade de justificativa do abatimento (desconto) que o banco concedeu na liquidação do contrato com a correção pelo IPC em março/90, mantendo-se o percentual integral da diferença, ou seja, 43,04%, e sim considerando mera liberalidade do agente financeiro, conforme decisão do PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, supra citada.

 

Por conseguinte, tendo o Autor liquidado os mútuos contendo nos valores, correspondente ao reajuste, os indexadores do IPC (84,32%), obviamente pagou valores superiores àqueles corretos e realmente devidos. Restando, assim, por questão de JUSTIÇA, a necessária reparação legal, evitando a consolidação do enriquecimento ilícito e sem causa do Requerido. Pois, tal critério feriu ato jurídico perfeito do Autor, resguardado pelo conteúdo dos contratos e, sobretudo, ofendeu ao princípio de direito contratual pacta sunt servanda, pois, o índice efetivamente contratado para a correção monetária das cédulas rurais foi a variação positiva do BTN-Fiscal.

 

Nos contratos sob análise o Autor induzido em erro pelo o Banco Requerido, que detém extremo conhecimento técnico e gozava da confiança de seus clientes, efetuou a liquidação daqueles mútuos, com o escopo de não incorrer em mora e onerar seus débitos, propiciando, por conseguinte, ao Requerido, um ganho financeiro sem causa lícita. Restou evidente que houve manobra maliciosa ao exigir a liquidação dos contratos em vigor na época, contendo a correção de 84,32%, conforme ocorrido e plenamente demonstrado nos extratos bancários ora anexados.

 

Juridicamente, importa em admitir que o Banco laborou em atitude de inequívoca má-fé, ao deliberar para o Autor, correção sabidamente indevida, ainda mais porque, maliciosamente, pagou inicialmente 0% e posteriormente e por decisão judicial, 41,28% aos depositantes da caderneta de poupança e recebeu 84,32% de contratos de financiamento de mútuo efetivados com recursos da própria poupança, ou seja, utilizou-se de dois pesos e duas medidas. Tal procedimento demonstra de forma inequívoca que o Requerido tinha pleno conhecimento de qual seria o indexador correto dos financiamentos rurais. Portanto, relevante destacar que a manobra utilizada pelo Banco, gerou lesão aos mutuários.

 

Portanto, requer-se desde já, a aplicação do índice correto da caderneta de poupança para o mês de março de 1990, nos cálculos dos financiamentos do Requerente, restituindo-lhe a integralidade das diferenças apuradas pelo índice de 43,04%, corrigidos monetariamente e com os devidos juros legais, e em dobro, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e como iremos demonstrar a seguir.

 

DA COMUTATIVIDADE CONTRATUAL

 

Como já explicitado em itens anteriores, o Banco-réu aplicou nos contratos a correção pelo IPC de 84,32% quando deveria ter aplicado a correção pela BTNF de 41,28%, previsto contratualmente e nas normas e procedimentos do crédito rural.

 

No entanto, trata-se de crédito de natureza especial – agrícola – existindo o amparo, na execução da política agrícola nacional, do preço mínimo do produto, que naquele mês de março de 1990, foi reajustado paritariamente com o índice de 41,28%, o mesmo previsto para a BTN daquele mês.

 

Todo crédito rural, de custeio ou investimento, tinha por base, o cálculo da capacidade de pagamento do produtor, ou seja, relação entre produtividade média/preços mínimos e custos, gerando o VBC- Valor Básico de Custeio, referência para liberação do financiamento pleiteado.

 

Esse cálculo era feito, considerando os custos, o preço mínimo do produto e a produtividade média regional e constava no MCR- Manual de Crédito Rural, formulado pelo Banco Central do Brasil e de conhecimento antecipado pelos bancos operadores da política do governo federal, para o setor, principalmente pelo Banco-réu, que era o principal parceiro.

 

Conseqüentemente, o produtor ora Autor, ao formalizar a cédula, sabia de antemão que teria seus débitos reajustados na mesma proporção do reajuste de seus produtos. Assim, residia na equivalência entre os débitos e os valores da produção a serem auferidos ou garantidos pela política de preços mínimos do governo federal, a comutatividade de qualquer financiamento, que o produtor rural, por ventura, tomasse.

 

Objetivamente, em se tratando de crédito agrícola, ele só faz sentido se financiar a produção agrícola. A finalidade específica daqueles contratos só é atingida se, após receberem os recursos do financiamento, o produtor puder produzir, colher e pagar o débito; do contrário, fica desvirtuada a finalidade do custeio, transformando-se numa operação creditícia normal, fora dos parâmetros de suporte à agricultura.

 

Dessa forma, obviamente, ocorreu disparidade entre o convencionado e o realizado, causando manifesto prejuízo ao Autor, evidenciando verdadeiro confisco financeiro por parte da instituição de crédito, pois corrigiu por índice menor – BTNF- os produtos dos agricultores e debitou, numa clara manobra bancária ilegal, a correção pelo índice maior, ou seja, o IPC.

 

É necessário lembrar que o Banco-réu, é o maior aplicador de recursos do crédito rural e que participa da formatação de toda a política agrícola do governo federal, não podendo, portanto, alegar desinformação em relação aos índices aplicáveis no presente caso.

 

Assim, diversos Tribunais já manifestaram a recepção do pretendido nestes autos:

 

“Cédula Rural Pignoratícia – Índice de correção incidente em março de 1990. Em que pese do título constar que o reajuste se fará aos mesmos índices das cadernetas de poupança, há considerar que, à época da contratação, as contas-poupança, o IPC, o BTN e os preços mínimos tinham idênticos percentuais de correção. Conjunto de circunstâncias formadoras da base objetiva do negócio jurídico. Se a intervenção governamental corrige os débitos dos financiamentos agrícolas em 84,32% e o produto da safra em 41,28%, caracteriza-se o desaparecimento da base negocial e o rompimento da comutatividade. Revisão judicial possibilitando a restauração de ambas” Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul. Dezembro de 1992, ano XXI, nº 84, p.234.

 

Assim, caracterizado o contrato comutativo, as partes, além de receber da outra prestação equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência. No momento da formação, ambas as prestações geradas pelo contrato estão definidas, como na compra e venda. 

 

Como negócio comutativo, ora em análise, o equilíbrio entre débito e crédito deve estar presente tanto no momento da formação do negócio como na sua execução, situação muito diferente da encontrada na presente relação, tendo o Banco réu agido unilateralmente e de forma arbitrária, obtendo vantagens financeiras, em claro prejuízo do Autor.

 

Sempre que as partes estabelecerem uma relação obrigacional comutativa, sempre que buscarem uma reciprocidade de prestações e contraprestações, como é a presente situação, de tal forma que credor e devedor simultaneamente assumem obrigações equilibradas e previsíveis, o contrato em si já traz a previsibilidade do seu alcance, seu ônus e benefício à cada uma das partes.

 

Por estas razões, sempre que o contrato for classificado como comutativo, em respeito ao princípio da boa fé, deve-se preservar o equilíbrio desta relação, não se podendo permitir, seja a que título for, a chancela do desequilíbrio, da desigualdade, enfim, da lesão.

 

Entendemos assim, que quando há abusos e situações de irregularidades como na hipótese presente, através de pesados encargos ou abusos na aplicação de índices de correção, com exigência superior aos limites legais, assim considerados tanto normativos como éticos, a mora deixa de ser do devedor e passa a ser do credor. 

 

Portanto, requer-se desde já, a aplicação do mesmo índice de correção aplicado ao preço mínimo para o mês de março de 1990, nos cálculos dos financiamentos do Requerente, restituindo-lhe a integralidade das diferenças apuradas pelo índice de 43,04%, corrigidos monetariamente e com os devidos juros legais.

 

BANCÁRIO

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