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Modelo de Inicial. Rescisão Contratual. Danos Morais e Materiais. Lucros Cessantes. Prestação de Serviço | Adv.Viviane

VS

Viviane Martins Salazar

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES,

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos. 

 

I- DOS FATOS

 

A Ré firmou os seguintes contratos DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, com a autora:

 

O objeto dos presentes contratos constitui na prestação de serviços descriminados na Tabela de Serviços – Anexo I, que faz parte integrante dos presentes contratos, também, em anexo.

 

De acordo com os referidos contratos, integram o mesmo a Tabela de Serviços; Cadastro de Fornecedores; Resumo do Código de Conduta do Grupo $[geral_informacao_generica] e demais documentos ora inclusos.

 

O valor dos contratos foram estipulados, em um ANEXO ao contrato, de acordo com uma Tabela de Serviços, que é parte integrante dos contratos firmados, acostados a presente.

 

Os serviços descritos nos presentes contratos referem-se a serviços de execução de alvenaria de muro, frisada, reboco, canaletas, e demais serviços constantes do referido ANEXO.

 

No entanto, ainda em fase de execução dos contratos ora firmados a ré, estranhamente dispensou os serviços da autora, sem nenhuma prévia comunicação e muito menos qualquer notificação.

 

A autora se viu prejudicada, lesada e sem a possibilidade de poder cumprir os contratos ora firmados, não por sua culpa, mas pelo total descumprimento, falta de zelo, desinteresse e ausência de fundamentação legal da ré.

 

Vale observar que a autora é uma MICROEMPRESA, cuja representante legal, possui família e necessita do cumprimento dos contratos ora firmados, para se manter no mercado e arcar com a folha de pagamento de seus funcionários.  

 

Assim, sem qualquer embasamento legal a ré dispensou os serviços da autora que se viu obrigada a cumprir com a folha de pagamento de seus funcionários em dia, e demais despesas necessárias.

 

Foi retirado da autora três contratos de prestação de serviços, os quais esta contratou funcionários, materiais e realizou todo o investimento necessário para cumprir rigorosamente o pactuado.

 

A expectativa de prazos gerados para a autora foram formalizados em dois contratos acima descritos, sendo dois contratos com prazo indeterminado e um com prazo de vigência de 24/04/2019 até e 24/04/2021.

 

Observa-se ainda que a autora encontrava-se recebendo mensalmente o valor em torno de R$13.000,00 (Treze Mil Reais), a R$ 14.000,00 (Quatorze Mil Reais mensais), pela prestação de serviços para a ré.

 

Com tal rescisão unilateral e sem culpa da aurora esta se viu impossibilitada de permanecer arcando com suas obrigações no mercado em que atua, gerando prejuízos, transtornos e até mesmo abalo em sua imagem perante terceiros, sabedores dos contratos ora firmados. 

 

Contudo, a autora embora não tenha descumprido nenhuma das cláusulas contratuais, previstas nos contratos, constantes do item 9do contrato firmado em 23/04/2019, Cláusula sexta, das obrigações da Contratada,previstas nos dois contratos por prazo indeterminado, entitulados ainda de N. 4700341579,com datas de 08/05/2019.

 

Observa-se ainda que o cronograma de obras e de materiais foi aprovado pela Ré e sob sua supervisão.

 

Assim, a Autora estava prestando todos os serviços avençados nos contratos, observando todas as cláusulas e cumprindo todas elas.

 

Mesmo diante da total observância contratual por parte da aurora a ré, ocasionou a suspensão da prestação de serviços pela autora, ensejando a presente ação, conforme restará demonstrado nos fundamentos de direito a seguir:

 

II – DO DIREITO

A) DA DEVIDA RESCISÃO CONTRATUAL

 

Cumpre-se ressaltar em um primeiro momento, que todo e qualquer negócio jurídico deverá ser norteado pelo princípio da boa-fé, bem como, interpretados através do mesmo, conforme expresso in verbis no atual Código Civil:

 

Art. 113 - “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”

 

Assim como, de maneira análoga e excepcionalmente importante como princípio basilar dos contratos, a boa fé contratual também prevista em lei no código civil sob a égide do art. 422:

 

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé.”

 

Logo, se demonstra imprescindível para exercer a autonomia do poder de contratar, a preservação da boa-fé entre o contratante e o contratado, conforme versa a respeito Paulo Nader, quando expõe que:

 

“A boa fé nos contratos significa, portanto, a honestidade e justiça nas condições gerais estabelecidas.” 

 

Nesse mesmo sentido, já se encontra consolidada a jurisprudência pátria acerca da proteção ao princípio da boa-fé nos contratos:

 

COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. TERMOS ADITIVOS. NOVOS PAGAMENTO ESPONT NEO DE VALORES. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ. 1. Ainda que não conste o aceite do representante legal da parte contratante em planilhas e propostas dos aditivos, se houve o pagamento das parcelas ali previstas, sem qualquer ressalva, presume-se aceitos os seus termos. 2. Não há como acolher a tese de excesso nos valores cobrados pelos aditivos contratuais quando a parte não aponta erros nos cálculos, tendo apenas alegado que outra empresa faria o mesmo serviço por menor valor. 3. "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé" (artigo 422 do Código Civil). 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF - APC: 20120111489530, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/08/2015. Pág.: 238)

 

Quando versamos sobre contratos, versamos principalmente sobre obrigações adquiridas entre partes capazes objetivando uma finalidade através da autonomia de contratar, conforme expõe no Código Civil, in verbis:

 

“Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.”

 

A doutrina é majoritária no que concerne ao princípio da obrigatoriedade contratual nesse tipo de situação, como expõe de modo brilhante Maria Helena Diniz ao versar sobre o tema: 

 

“Sendo o principio da obrigatoriedade da convenção um dos princípios fundamentais do direito contratual, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior (CC, art. 393, parágrafo único) [...] 

 

As obrigações devem ser, portando cumpridas; o devedor está obrigado a efetuar a prestação devida de modo completo, no tempo e lugar determinados no negócio jurídico, assistindo ao credor o direito de exigir o seu cumprimento na forma convencionada. O adimplemento da obrigação é a regra e o inadimplemento, a exceção [...]”(2011, p. 263)

 

Nesse mesmo sentido, entende Paulo Nader quando expõe que: 

 

“O princípio da obrigatoriedade apóia o da autonomia privada, pois de nenhum sentido este último se a criatividade desenvolvida carecesse de força jurídica. Se aos particulares é atribuído o poder de criar o seu próprio dever ser, contraditório seria o não provimento de obrigatoriedade as cláusulas contratuais.” (2010, p. 27)

 

É fundamental que a Pacta Sunt Servanda prevaleça no que concerne aos contratos, pois não haveria que se falar em segurança jurídica, ou nenhum dos outros princípios basilares contratuais, se não houvesse obrigatoriedade de adimplimento do que fora avençado contratualmente entre as partes.

 

Objetivando a preservação da obrigatoriedade do que fora acordado entre as partes, que é possível encontrar farta jurisprudência, inclusive, nas cortes mais elevadas do nosso ordenamento jurídico, garantindo a proteção ao princípio da obrigatoriedade contratual, pois s contratos foram feitos para serem cumpridos, do contrário não haveria sentido em contratar.

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DO VALOR DA REVISÃO JUDICIAL DO ALUGUEL MENSAL MÍNIMO. RENÚNCIA PARCIAL. VALIDADE. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido revisional do valor do aluguel mensal mínimo. 2. Recurso especial que veicula a pretensão de que seja reconhecida a validade de cláusula de contrato de locação de imóvel situado em shopping center que estabelece critérios para a revisão judicial do aluguel mensal mínimo. 3. O princípio do pacta sunt servanda, embora temperado pela necessidade de observância da função social do contrato, da probidade e da boa-fé, especialmente no âmbito das relações empresariais, deve prevalecer. 4. A cláusula que institui parâmetros para a revisão judicial do aluguel mínimo visa a estabelecer o equilíbrio econômico do contrato e viabilizar a continuidade da relação negocial firmada, além de derivar da forma organizacional dos …

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