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Modelo de Inicial Previdenciárioa | Concessão de Benefício. Auxílio Doença | Adv.Vinícius

VB

Vinícius Pontes Berriel

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal, com CNPJ 29.979.036/0001-40, localizada em $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

DA INCAPACIDADE DO AUTOR

 

A Autora descobriu ser portador de M36 - Doenças sistêmicas do tecido conjuntivo em doenças classificadas em outra parte e Retinopatia Diabética com sinais de edema macular; doenças com tratamento complexo e por tempo indeterminado, conforme Laudo Médico anexado aos autos, que o torna incapacitado para desenvolver atividade laborativa e sequer levar uma vida normal.

 

O Autor, sempre Laborou em trabalhos braçais, de dependem de grande esforço e atenção, de onde se pode entender que com sua visão comprometida, o mesmo não irá ter o cuidado esperado para tal.

 

Ocorre que desde então têm dificuldades seguir em seu trabalho,pois a doença o impede até alguns afazeres normais da vida humana.

 

Ressalte-se que o Autor tem realizado desde o descobrimento da doença tratamento médico contínuo, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar. 

 

DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO – Nº $[geral_informacao_generica]  

 

Todavia, apesar de ter obtido em primeiro momento o benefício, o mesmo não fora prorrogado, inobstante ao laudo médico apresentado, bem como a todos os exames que juntamos novamente, que entrou no dia 26/02/2020, sob a justificativa de que a sua situação não o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, após breve e superficial avaliação médica realizada pela autarquia. 

 

No entanto, as patologias que acometem o demandante o tornam incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta mínimas condições do seu próprio sustento, conforme o atestado médico e exames em anexo, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio-doença.

 

Por fim, cabe ressaltar que o autor é segurado da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado.

 

DO DIREITO

 

Nos termos da Lei nº 8.213/91, para a concessão de benefício por incapacidade, basta a presença de três requisitos. No presente caso, os referidos requisitos são perfeitamente demonstrados da seguinte forma:

 

QUALIDADE DE SEGURADO (art. 11 - 13; 102): Vínculo ao INSS, uma vez que da última contribuição não ocorreu à perda da qualidade de segurado;

 

CARÊNCIA (art. 24; 25 I): Contribuição junto à Autarquia Previdenciária de forma regular;

 

INCAPACIDADE (art. 59; 42; 62 e 86): M36 - Doenças sistêmicas do tecido conjuntivo em doenças classificadas em outra parte e Retinopatia Diabética com sinais de edema macular

 

Portanto, diante da incapacidade do Autor, bem como de posse da carência necessária, assim como não perdeu a qualidade de segurado, faz jus à concessão do benefício.

 

DO DIREITO AO AUXÍLIO DOENÇA

 

O benefício de auxílio-doença está previsto na Lei nº 8.213/1991, e é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de quinze dias.

 

Isso é o que estabelece o artigo 59, da lei 8.213/91, vejamos:

 

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio – doença é a existência de incapacidade para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas, conforme precedentes sobre o tema:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença. III- Apelação improvida. (TRF-3 - AC: 00396366520164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 20/02/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Diante de todo o conjunto probatório, a parte autora faz jus ao auxílio-doença entre a DER e a concessão administrativa de outro auxílio-doença, pois comprovada a incapacidade temporária nesse período. (TRF-4 - AC: 112231520164049999 RS 0011223-15.2016.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2017, SEXTA TURMA)

 

Dessa forma, cumpridos tais requisitos, outro não poderia ser o resultado do pedido senão a concessão do auxílio doença.

 

DA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

Segundo o artigo 62 da lei 8.213/91 a cessação do auxílio-doença poderá ocorrer na hipótese de constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez, in verbis:

 

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

 

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. 

 

No mesmo sentido, a aposentadoria por invalidez está prevista nos arts. 42 da mesma Lei, que:

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

Dos dispositivos legais, à luz do caso concreto, percebe-se o pleno atendimento aos requisitos legais pelo Autor, autorizando imediatamente a concessão do benefício, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor, conforme entendimento majoritário nos tribunais:

 

PREVIDENCIÁRIO - …

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Auxílio Doença

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