EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através do seu bastante procurador que a esta subscreve, com instrumento procuratório em anexo, apresentar a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
A Autora é uma aposentada, divorciada, tendo que prover todo seu sustento com apenas um salário mínimo, não tendo como arcar com as custas processuais, sem que venha comprometer seu sustento, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita, de acordo com a lei 1060/50.
II – DOS FATOS
A Autora ajuizou, no ano de 2006, ação de revisão de contrato bancário, que fora distribuída para a 16ª Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica], processo nº $[processo_numero_cnj], para diminuição dos juros remuneratórios do automóvel da marca FORD FIESTA, ano 2005, cor PRATA, placa $[geral_informacao_generica], chassi nº $[geral_informacao_generica].
Em seguida, obteve em decisão interlocutória o direito a diminuição dos juros remuneratórios e a determinação para realizar os pagamentos vencidos e vincendos em juízo, tendo a Autora cumprido regularmente com o que fora determinado pelo MM Juiz, realizando todos os pagamentos conforme extrato bancário em anexo.
No de 2008, foi publicada a sentença confirmando o que foi garantido em decisão interlocutória, reconhecendo que a Autora cumprira com o que fora determinado a título meritório, inclusive a parte Ré não fez qualquer reclamação sobre os pagamentos até o transito em julgado da sentença, decidindo-se assim o mérito da ação revisional.
Contudo, após o cumprimento da obrigação instituída pelo nobre magistrado, o banco Réu não realizou a baixa na alienação do veículo, o que prejudica o usufruto sobre os direitos decorrentes da propriedade judicialmente reconhecida sobre o referido bem.
A Autora, ao longo de 7(sete) anos, vem buscando administrativamente resolver a situação, e o banco Réu não soluciona. O automóvel já está gasto, a Autora tentou negociá-lo mais não conseguiu em razão da alienação ainda pendente em seu documento.
Por puro desmando do Réu, a Autora ficou impedida de adquirir outro veículo, ou até mesmo simplesmente vender, porque o carro consta ainda em nome do Réu, como se a Autora não tivesse cumprido com o devido pagamento.
Não havendo outro meio a recorrer, a Autora vem à presença do nobre julgador buscar o cumprimento do seu direito de propriedade sobre o bem reclamado.
III – DO DIREITO
III.1 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
O artigo 461 do Código de Processo Civil aduz que o juiz concederá a tutela específica da obrigação nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, verbis:
"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento."
Poderá ainda a obrigação se converter em perdas e danos, e sem prejuízo da multa (que é o que se visa aqui também), pela prerrogativa ditada pelos §§ 1º e 2º do mesmo artigo 287 do Código de Processo Civil:
Art. 287: "Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645)".
§ 1º: "A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente".
§ 2º: "A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287)".
Conforme prevê o § 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil, poderá o juiz conceder a tutela liminarmente, direito plenamente atribuível ao caso em tela, ante a robustez das alegações do autor e da veracidade dos fatos, presentes ainda a verossimilhança das alegações e o periculum in mora:
Art. 461. (...)
§ 3º: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
O § 4º autoriza o juiz a impor multa diária para o cumprimento do preceito; tal multa, por possuir caráter inibitório, obrigatoriamente deve ser fixada num valor alto. O objetivo da astreintes não é obrigar o réu a pagar a multa, mas sim cumprir a obrigação na forma específica, para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação.
"§ 4º: "O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito".
Levando-se em conta que o banco Réu atribuiu indevidamente gravame ao veículo em questão e impediu a transferência deste, não pagar a multa diária imposta, no caso de descumprimento de ordem judicial, poderá contribuir para consecução de um grave problema para Autora, que já perdura há 7(sete) anos.
No presente caso, a obrigação de fazer é de natureza infungível intuitu personae, de vez que somente o banco requerido poderá transferir o veículo para o nome da Autora, aqui obrigatoriamente deve-se levar em conta as qualidades específicas do obrigado. No sentido de esclarecer essa situação, pode-se considerar o art. 632 do Código de Processo Civil, que diz: "quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo".
Cabe ainda ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 633, explica a punição estabelecida para a parte Ré no que diz respeito a descumprimento da obrigação:
Art. 633: "Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização".
Já no art. 638 e parágrafo único do mesmo pergaminho legal, está explicitada a obrigação convencionada ao devedor e que o mesmo a cumpra pessoalmente:
Art. 638: "Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633."
III.2 DO DANO SOFRIDO E DO DEVER DE REPARAR
Evidenciado, pelo exposto, que o único responsável pelo fato danoso foi o banco Réu, visto que permaneceu com a inscrição indevida de gravame no veículo, mesmo sem a existência de qualquer débito que justificasse tal atitude.
Ainda mais, diz o art. 186 e o art. 927, caput do Novo Código Civil Brasileiro que:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Nosso pergaminho legal, a Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, V, assegura que todo aquele que sofrer lesão, terá reparação proporcional ao agravo sofrido por outrem. Vejamos o que diz o texto.
Art. 5º
(...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Em face destes princípios basilares de responsabilidade civil, os quais, aplicados sobre o caso em comento, impõem e determinam o dever de indenizar a totalidade dos prejuízos causados.
Houve dano, pois que a conduta do Réu repercutiu na órbita do direito civil, causando prejuízos à Autora, em aspectos patrimoniais e emocionais.
Importante esmiuçarmos sobre o trinômio CONDUTADA, DANO E NEXO CAUSAL. A conduta comissiva cometida pelo banco requerido resta mais que cristalina na documentação acarreada …