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Modelo de Inicial. Obrigação de Fazer. Danos Morais. Rede Social. Grupo de Condomínio | Adv.Rafael

RB

Rafael Brandolt

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

em face do $$[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que seguem. 


 

DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA 

 

Inicialmente, o Autor requer que sejam deferidos os benefícios da Justiça gratuita, nos moldes do Art. 4º e 12, da Lei 1.060/50, tendo em vista que é pobre na acepção legal, não tendo condições de pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

 

Assevere-se que o autor trabalha como analista de contratos na empresa UTC percebendo salário mensal médio de R$ 3.500,00, conforme contracheques anexos. O autor possui esposa e filha recém nascida pelo qual não possui condições para arcar com os custos deste processo.

 

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

 

O autor NÃO deseja a realização da audiência de conciliação ou mediação nos termos do art. 319, VII e art. 334 do CPC/2015., sendo certo que qualquer proposta de acordo poderá ser enviado ao e-mail $[geral_informacao_generica]

 

DOS FATOS

 

O autor, morador do $[geral_informacao_generica], onde participa ativamente de suas reuniões, discussões e atividades de melhoria do condomínio, foi surpreendido no dia 28/09/2018 com sua EXCLUSÃO do grupo de WhatsApp denominado $[geral_informacao_generica] sem nenhuma satisfação ou porquê. 

 

Como demonstrado nas provas documentais em anexo o número de celular do Autor$[geral_informacao_generica]fora removido pelo número de celular do Réu $[geral_informacao_generica] não houve por parte do Autor nenhum desvio de conduta que infringiria as normas do grupo, de certo que nesta data não houve nem mensagem no grupo direcionadas pelo Autor que levaria o administrador $[geral_informacao_generica] (Réu) a removê-lo do Grupo. 

 

O Que causou muita estranheza para o Autor é que tal exclusão se deu após o mesmo ir à secretaria do condomínio procurar o Síndico para esclarecimento de alguns valores exagerados no resumo de contas. O autor não conseguiu falar com o Síndico, porém minutos depois, fora excluído.  

 

Este Grupo de WhatsApp é destinado a passar informações exclusivamente de interesse de todos os condôminos, conforme regras do grupo seguindo em anexo. Mesmo se o Autor estivesse colocado no Grupo suas dúvidas quanto as contas do Condomínio, não estaria indo contra as regras, pois tais regras, somente corroboram com a atitude do Autor. 

 

Lamentável que algo tão parco tenha que passar pelo crivo do poder judiciário. Frisa-se que participar do Grupo de Whatsapp do Condomínio é de extrema importância, pois tem muitos assuntos que ali são discutidos que não são divulgados em todo o condomínio, com isso, o Autor que é residente do condomínio, sai prejudicado. 

 

Cabe lembrar que recentemente houve uma falta de água no condomínio onde as informações do paradeiro do Caminhão pipa para os moradores abastecerem seus apartamentos, eram passadas EXCLUSIVAMENTE neste grupo, não tendo nenhum outro meio de comunicação.  

 

Mediante a tentativa do Autor em solicitar amigavelmente a reintegração no grupo do condomínio na qual se é passada todas informações necessárias para os Condôminos, fez o Autor diversas ligações para o réu, bem como passou diversas mensagens para seu celular, o mesmo nem se quer respondia as mensagens, não só isso, bloqueou o Autor para não prestar os esclarecimentos. 

 

Mediante todo o exposto, fica claro que o Autor tentou de diversas formas evitar esta lide, porém as atitudes descabidas do Réu trouxe a Autora transtornos tais que abalam seu psicológico, causa-lhe dor na alma, bem como fere seus direitos constitucionais, com isso, não vê outra solução se não recorrer ao judiciário para ver sua demanda atendida.

 

DA TUTELA ANTECIPADA 

 

Excelência faz-se necessário a concessão da Tutela Antecipada Requerida, vez que presentes estão os requisitos necessários, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

 

O fumus boni iuris está presente na plausibilidade do direito substancial invocado, isto porque os fatos narrados e as provas colacionadas comprovam que o Réu extrapolou os limites e direito quanto administrador do Grupo de Whatsapp do Condomínio$[geral_informacao_generica], cerceando os direitos constitucionais de informação e liberdade de expressão do Autor, atingindo até sua honra e dignidade.

 

O periculum in mora está presente na medida em que a espera até o término do processo irá prejudicar o autor de forma tal que não haja ou seja de difícil e incerta reparação. A não inclusão da mesma em tempo oportuno prejudicará seu direito quanto morador do condomínio de acesso as informações, pois todos os comunicados, oficiais e extraoficiais pertinentes ao condomínio são no grupo colocados.

 

Neste sentido, tendo em vista que o deferimento na procedência deste pedido nada irá prejudicar o Réu, requer a Tutela Antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, determinando Vossa Excelência que a Ré adicione novamente a Autora no Grupo de WhatsApp “Condomínio $[geral_informacao_generica]”, no prazo de 24 horas, sob pena de multa a ser arbitrada por vossa excelência. 

 

DO DIREITO 

 

Vem se consolidando na jurisprudência a responsabilidade dos administradores e moderadores nas redes sociais, dentre elas o WhatsApp, por fatos ocorrido nos grupos, pages, etc, na qual são responsáveis. 

 

Neste sentido julgou a 34ª Câmara de direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação nº $[geral_informacao_generica], condenando a administradora do Grupo de Whatsapp ao pagamento de Indenização por danos morais, pois entendeu-se a sua responsabilidade quanto administradora.

 

Não se trata aqui de algo irrelevante, uma vez que o aplicativo de mensagens Whatsapp se tornou algo fundamental nos dias atuais, fazendo como que a própria ideia de utilização de uma ligação pelo celular se tornasse algo ultrapassado.

 

Como bem mencionado, o grupo o qual o autor foi excluído sem motivos é de total relevância temática, pois é a principal forma de informação dos condôminos. 

 

Vale ressaltar também a responsabilidade do Réu em reparar os danos sofridos pelo Autor, com fulcro no artigo 186 e 927 do CC, onde destaca respectivamente: 

 

“Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligênci…

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