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Modelo de Inicial. Obrigação de Fazer. Concessão de Beneficio. Aposentadoria por Invalidez | Adv.Rafael

RB

Rafael Brandolt

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

 

Pelo procedimento comum, em face do MUNICIPIO DE $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ $[parte_reu_cnpj] com endereço na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social] – FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE $[parte_reu_razao_social], inscrito no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj] com endereço na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pelos fatos e fundamentos que seguem.

 

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

O Autor não possui condições financeiras para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 

 

Nesse sentido, seguem em anexo declarações de hipossuficiência, contracheques e comprovantes da Receita Federal que não declara imposto de renda.

 

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.

 

II – DOS FATOS 

 

O Autor é servidor público do Município de $[geral_informacao_generica], exercendo a função EFE – Motorista II (motorista de ambulância), matrícula: 1390, com data de admissão em 01/01/1998.

 

Por motivos de doença, encontra-se afastado desde 20/01/2016, recebendo, durante o período, auxílio doença.

 

Em 23/07/2021, o Autor formulou requerimento de aposentadoria por invalidez, sob o protocolo nº 111/2021, após recomendação da junta médica, juntando toda a documentação exigida, conforme inteiro teor do processo administrativo que segue anexo. Isto após anos de afastamento, quando em 23/06/2020, o Autor foi submetido à perícia médica, que opinou por sua aposentadoria por invalidez, posteriormente, foram realizados novos exames em 14/07/2020; ratificada a perícia em 23/03/2021 e 20/07/2021; e ainda, após o pedido de aposentadoria, formulado relatório psicológico em 06/01/2022, e, por fim, confirmado o laudo pericial em 18/01/2022.

 

O Autor foi diagnosticado com doença incapacitante total e permanente, CID 10 – G30, transtorno mental neurodegenerativo em decorrência do Alzheimer, entretanto, tal doença, não lhe impede de responder por seus próprios atos, apenas lhe incapacita para o cargo ocupado de motorista de ambulância.

 

Após cumpridas algumas exigências feitas pelo $[geral_informacao_generica], o Autor foi comunicado, há poucos meses, de resultado de parecer opinando pelo deferimento do pedido de aposentadoria por invalidez, todavia, opinando, ainda, pelo sobrestamento do feito até a apresentação de curador, conforme previsto no art. 14, §8º da Lei Municipal 917/2011.

 

Todavia, o Autor não concorda com a exigência, pois, terá que ser submetido a um processo de interdição, apenas para conseguir a nomeação de curador para ter direito à aposentadoria por invalidez.

 

Devido tal exigência violar a dignidade do Autor, não lhe restou alternativa, senão buscar o judiciário para fazer cessar tal ilegalidade e ter assegurado seus direitos.

 

II – DOS FUNDAMENTOS

 

O direito do Autor encontra amparo na Constituição Federal em seu art. 1º, inciso III, que traz a dignidade da pessoa humana como fundamento a ser garantido. Ora, obrigar o Autor a ser submetido a uma interdição para ter direito à aposentadoria, viola este fundamento.

 

Ainda, considerando que Autor foi diagnosticado com alienação mental, aplica-se o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

A Lei 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinado a assegurar e promover, de acordo com o seu artigo 1º, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. 

 

De acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, toda pessoa tem direito à igualdade de oportunidades com demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie da discriminação (artigo 4º da Lei 13.146/2015). 

 

Tais alterações refletiram diretamente na previdência, uma vez que reconhecida a capacidade da pessoa com deficiência, não seria então necessário o termo de curatela tanto para requerimento ou concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou aposentadoria por invalidez. 

 

Por iniciativa dos magistrados de Goias, representantes do MP, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, o INSS emitiu parecer quanto à ausência de necessidade do termo de curatela, assegurando, assim, que qualquer pessoa com deficiência poderá, por intermédio de si própria, requerer a aposentadoria por invalidez. 

 

Segundo a professora Melissa Folmann, presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a iniciativa dos magistrados de Goiás está de acordo com o novo Estatuto da Pessoa com Deficiência, visto que após a edição dessa legislação a figura da pessoa incapacitada civilmente foi dissociada da figura da pessoa com deficiência. “A exigência de curatela que antes já se mostrava uma afronta à dignidade humana em termos de BPC e Aposentadoria por invalidez, agora encontra guarida para a sua não aplicação. Finalmente, as pessoas com deficiência que pleiteiam o BPC passaram a ser entendidas como deficientes e não mais como incapazes civilmente”, diz.

 

Após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 03 de janeiro de 2016, tomou-se outra abordagem em relação aos indivíduos portadores de algum tipo de deficiência.

 

Ficou instituído que apenas são considerados totalmente incapazes os menores de 16 anos. Dessa forma, o artigo 3º…

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