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Modelo de Inicial. Obrigação de Fazer. Auxílio Emergencial | Adv.Vinícius

VB

Vinícius Pontes Berriel

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

Ação de Obrigação de Fazer (Pagamento de Auxílio Emergencial)

 

Em face do $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor, diante dos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

Da Gratuidade de Justiça

 

A preocupação do legislador constitucional de 1988 em inscrever no rol dos direitos e garantias fundamentais o dever estatal de prestar a assistência judiciária é evidente. Além disto, seu alcance é estendido, também, aos serviços extrajudiciais, passando-se a assistência jurídica (art. 5.º, LXXIV, CF). 

 

Corroborando a determinação constitucional, o art 4.º da Lei n.º 1060/50 fixa que o gozo da Gratuidade de Justiça está condicionado à SIMPLES AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, acarretando PRESUNÇÃO que só poderá ser contrariada por indiscutível comprovação em sentido contrário:

 

Art. 4.º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante SIMPLES AFIRMAÇÃO na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1.º - PRESUME-SE pobre, até prova em contrário, quem afirma nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas.

 

Aliás, a lição do insigne PESTANA DE AGUIAR, quando preleciona que: 

 

Nos procedimentos judiciais. A concessão da gratuidade de justiça está regulamentada pela Lei 1060/50, de 5 de fevereiro de 1950... Esta regulamentação não perdeu eficácia perante o inc. LXXIV, do art. 5.º. 

 

Observe-se, ainda, o que determina o § 2º do art. 30 da Constituição Estadual quando determina que: 

 

Art. 30. [...] § 2.º - Comprova-se a insuficiência de recursos com a simples AFIRMAÇÃO do assistido na forma da lei. 

 

Enfoca o tema o Prof. Des. NAGIB SLAIBI FILHO, sob o seguinte prisma:

 

O direito à assistência jurídica gratuita é direito constitucional fundamental, e exigível em qualquer área, inclusive administrativa... Se for direito fundamental, é irrenunciável e deve ser concedido ainda que inexista requerimento do interessado que demonstre insuficiência de recursos. Não importa o requerimento do interessado, mas sim, o mandamento do texto constitucional que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita’- há aí, dever jurídico do Estado na prestação do serviço e não há nenhuma norma constitucional, expressa ou implícita, que condicione tal dever jurídico ao requerimento do interessado.

 

Assim, como determina o artigo 5º, inciso XXXIV, “a” da Constituição Federal, in verbis:

 

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder

 

Conforme será demonstrado a seguir, a Autora não goza de disponibilidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais, haja visto que se encontra desempregada. 

 

Destaque-se que a Autora é recebedora do “Bolsa Família”.

 

Isto posto, ante a impossibilidade da Autora custear as despesas processuais, requer que, com base nos documentos apresentados, seja DEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

 

Dos Fatos

 

A Autora, por meio de aplicativo disponibilizado pela CAIXA, realizou seu cadastro para recebimento do auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), concedido por meio do Dec. nº 10.316, de 7 de abril de 2020 que veio regulamentar a Lei nº 13.982/20, que estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

 

Certa de cumpria os requisitos para recebimento do auxílio emergencial, inclusive sendo recebora de Bolsa Família, a Autora preencheu corretamente todas as informações exigidas pelo aplicativo mencionado acima. 

 

Logo após o preenchimento do formulário, o pedido da Autora foi para análise na DATAPREV, órgão do Governo Federal responsável por realizar a checagem das informações, bem como verificar se a Autora se encaixa no rol das pessoas beneficiadas, para que posteriormente libere o pagamento. 

 

A Autora, teve o auxílio aprovado, mas recebeu apenas a primeira parcela de R$ 600,00 (Seiscentos reais), sendo que a segunda e terceira parcela foram canceladas, e a quarta e a quinta parcelas ainda constam como previstas, conforme print da tela do …

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