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Modelo de Inicial. Obrigação de Fazer. Adjudicação Compulsória | Adv.Bruno

BS

Bruno Luiz de Souza Silva

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], por seus procuradores (documento 1), com escritório na $[advogado_endereco], onde receberão intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, aforar, pelo procedimento comum, em face de $[parte_reu_qualificacao_completa]

 

Ação de obrigação de fazer – adjudicação compulsória

 

o que faz com fundamento nos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, arts. 16 e 22 do Decreto-Lei 58/1937 e arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, pelas razões que, a seguir, passa a aduzir:

 

I – Fatos

 

No dia $[geral_informacao_generica], a autora firmou com o réu um compromisso de compra e venda (documento 2) do imóvel localizado na rua $[geral_informacao_generica] que, na matrícula nº $[geral_informacao_generica], Junto ao $[geral_informacao_generica]º Ofício de Registro de Imóveis da $[geral_informacao_generica] (documento 3), está assim descrito e caracterizado: (descrição do imóvel, idêntica à matrícula).

 

O referido compromisso de compra e venda foi firmado em caráter irrevogável e irretratável, constando no seu bojo todos os elementos necessários à escritura definitiva.

 

Estabeleceu-se, assim, o preço certo de R$ $[geral_informacao_generica], pagos através de 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas de R$ $[geral_informacao_generica], a primeira na data da assinatura do contrato e as demais em iguais dias dos meses subsequentes.

 

O valor avençado entre as partes foi efetivamente quitado, conforme provam os recibos anexos (documento 4)

 

Nada obstante os esforços da autora, o réu se recusa, ainda, a outorgar a escritura definitiva.

 

Sendo assim, a autora notificou o réu (documento 5), no dia $[geral_informacao_generica], para que, no dia $[geral_informacao_generica], comparecesse com seus documentos pessoais no $[geral_informacao_generica]º Tabelião de Notas da Capital, para outorgar a escritura conforme minuta que enviou.

 

Dominado pela solércia, cruzando os braços, o réu não compareceu e, tampouco, alegou qualquer motivo para justificar sua mora na obrigação de outorgar a escritura definitiva.

 

Assim, não existindo outra forma, baldos os esforços da autora, não lhe restou alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário, para obter sentença de adjudicação substitutiva da vontade do réu, apta a transmitir a propriedade do imóvel objeto do compromisso de compra e venda.

 

II – Direito

 

O Código Civil é claro quanto à responsabilidade do réu, que se nega a cumprir sua obrigação de outorgar a escritura:

 

“Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a presta-ção a ele só imposta, ou só por ele exequível.

$[geral_informacao_generica]

 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e a-tualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

$[geral_informacao_generica]

 

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualiza-ção dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

 

Nestes casos, prevê o Código de Processo Civil:

 

“Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

$[geral_informacao_generica]

 

Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. 

$[geral_informacao_generica]

 

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.

§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente des-cumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que re-conheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.”

 

Neste sentido:

 

Tribunal de Justiça de São Paulo. Compromisso de compra e venda. Ação de obrigação de fazer e indenização por perdas e danos ajuizada pelo comprador que praticamente integralizou o preço do imóvel, remanescendo, do total de R$ 235.000,00, a quantia derradeira (R$ 15.000,00) a ser satisfeita quando da outorga da escritura definitiva, como previsto. Embora possa haver dúvida sobre qual das prestações deveria ser providenciada primeiro, não soa como proporcional …

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