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Modelo de Inicial. Inexistência de Débito. Obrigação de Fazer. Indenizatória. Negativação Indevida | Adv.Rogério

RS

Rogério Cesar de Lima Souza

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS  E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA

 

Em face da empresa $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

DAS INTIMAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E DEMAIS INFORMAÇÕES DE ATOS DO PROCESSO

 

Requer, o autor que todas as informações do presente processo sejam feitas em nome de $[advogado_nome_completo], Inscrito na OAB/$[advogado_oab], com endereço profissional na R$[advogado_endereco]

 

I – DOS FATOS

 

Em $[geral_informacao_generica] a autora se dirigiu até uma agencia de automóveis com a finalidade de adquirir um financiamento de um veiculo para que assim pudesse durante essa pandemia usar como ferramenta de trabalho e ao fornecer sua documentação para analise, foi informada de que seu nome estava incluso no Cadastro de maus pagadores e que por esse motivo tal aquisição não poderia ser realizada e assim passou grande constrangimento perante os vendedores no qual balbuciaram palavras tais como “ está com o nome sujo e ainda quer comprar”.

 

De imediato ao chegar em sua residência, foi até uma loja onde realiza consultas de SPC e Serasa e ao ser realizada tal consulta, para sua surpresa verificou-se que seu bom nome estava negativado pela empresa ré.

 

Ocorre que, de fato a autora no $[geral_informacao_generica] era cliente da ré, na qual utilizava um radio de comunicação e telefone, porém nunca deixou de honrar com seu compromisso, que era de pagar as faturas utilizadas, porém no $[geral_informacao_generica] decidiu assim encerrar o contrato com a ré e efetuou o pagamento de toda e qualquer fatura que possuía em aberto, conforme se pose verificar com documentação juntada.

 

Entretanto, mesmo não possuindo dividas com a ré, em $[geral_data_generica], ou seja, três anos após encerramento e quitação total de débitos junto a empresa de telecomunicações, a ré de forma desleal e indevida negativou o nome da autora, lhe causando grande prejuízo, pois a autora não pode realizar o financiamento desejado e nem obter nenhum tipo de linha de credito bancária.

 

$[geral_informacao_generica]

 

Abaixo podemos verificar, bem como pelas faturas pagas juntadas, a autora além de não possuir dividas com a ré, seu nome foi inserido no cadastro de maus pagadores pelas faturas já devidamente pagas no ano de 2016, vejamos:

 

$[geral_informacao_generica]

 

A autora de posse das faturas devidamente pagas, entrou em contato com a ré a fim de saber o que estava ocorrendo e suplicou para que seu nome fosse retirado dos cadastros de inadimplentes, porém a parte ré não soube explicar o ocorrido, informou que faria uma verificação e entraria em contato para assim retirar o bom nome da autora dessa confusão e indevida negativação, porém até a presente data a parte ré nem retirou o nome da autora do cadastro de devedores e nem entrou em contato para dar satisfações.

 

Cabe relatar que após a autora ter entrado em contato com a ré para obter explicações sobre a negativação indevida, empresas de cobranças da ré  ligam de forma insistentemente a fim de constranger a autora a fazer um pagamento de uma divida inexistente, que desconhece e que nunca fez.

 

Tais empresas contratadas pela ré a fim de efetuar cobranças à autora, ligam de dia e de noite e diversas vezes por dia para que assim a mesma seja obrigada a pagar uma divida que não existe pois esta devidamente paga a mais de 4 anos atrás.

 

Por não conseguir de forma amigável compor com a ré e pelo descaso da mesma em resolver a situação constrangedora em que submeteu a autora, não restou outra opção a não ser a busca do judiciário para resolver a lide.

 

II – DO DIREITO

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA

 

Implementando as várias reformas pontuais do NCPC, a fim de garantirem a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88 com a redação dada pela EC 45/2004), para viabilizarem a chamada ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 

 

Assim dispõe o art. 294 e ss, do CPC:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

 

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

 

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: 

 

I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; 

 

II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; 

 

III – não havendo auto composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. 

§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso Ido § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Para sua concessão, alguns requisitos são exigidos: 

(1) probabilidade do direito; 

(2) abuso do direito de defesa ou manifesto caráter protelatório do réu; 

(3) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e 

(4) perigo da demora. 

 

O requerimento da tutela antecipada pleiteado pela autora é no sentido de que o nome da autora seja retirado do cadastro de maus pagadores (SPC e SERASA), visto que tais faturas que ensejaram a negativação, são faturas que estão devidamente pagas, conforma comprovado.

 

No caso em tela, todos os requisitos estão preenchidos. A probabilidade do direito no sentido de que, pelo arcabouço probatório colacionado pelo Demandante já na petição inicial, verifica-se que seu direito à tutela satisfativa é plausível, líquida e certa.

 

Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação redunda no fato de que, não concedida a tutela específica antecipadamente, a Demandante acarretará sérios prejuízos que, certamente, não poderão ser evitados no final do processo com a coisa julgada. 

 

A Jurisprudência Pátria entende pelo cabimento da tutela antecipada em obrigações de não fazer. Vejamos: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PEDIDO LIMINAR - CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE - POSSIBILIDADE - REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. O parágrafo terceiro do art. 461 do CPC admite a possibilidade de concessão da liminar inaudita altera parte. Sendo a hipótese de obrigação de não fazer, autoriza o § 3ºdo art. 461 do CPC a concessão da tutela específica em caráter liminar, desde que presentes a existência do justificado receio de ineficácia do provimento final - periculum in mora - e o relevante fundamento da demanda - fumus boni iuris. [1] Tratando-se de TUTELA ESPECÍFICA da OBRIGAÇÃO de FAZER, é lícito ao juiz conceder a liminar, se constatada a concorrência dos requisitos constantes do § 3º, do art. 461, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL, QUANTO AOS FUNDAMENTOS. [2]

 

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Trata-se de uma relação de consumo, em conformidade com o art. 2º do CDC, sendo a autora considerado consumidora na forma dos art. 2º do CDC.  

 

Nesse viés, tem-se a vulnerabilidade do consumidor e o dever de primar-se pelos princípios da transparência, boa fé e equidade, na inteligência do disposto no art. 4º, I e III do diploma consumerista. 

 

Insta frisar, que a relação de consumo deve ser pautada pela lealdade e ética entre as partes, além de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, que no magistério de Cláudia Lima Marques na obra “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, Ed. RT, p. 120 quer dizer: 

 

“A vulnerabilidade é mais um estado de pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificados no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, enfraquecendo a relação.” 

 

Tendo em vista a existência de uma relação de consumo e verificada a verossimilhança das alegações formuladas pela autora em sua exordial, bem como sua condição de hipossuficiência em relação à parte ré, impõem a aplicação da regra de inversão “ope legis” do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC. 

 

Salienta-se que a inversão legal do ônus da prova deve operar-se na sentença, ou seja, é regra de julgamento, não havendo qualquer violação ao contraditório e a ampla defesa constitucionais. 

 

Tal conclusão encontra guarida no enunciado 9.1.2 do Encontro dos Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que leciona ser desnecessária a advertência, pelo Juiz da possibilidade de inversão, devendo o fornecedor de produto ou serviço comparecer à audiência munido de todas as provas que excluam sua responsabilidade em verbis: 

 

“9.1.2 – A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput do CDC), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva.” 

 

Assim, incumbe à ré comprovar o que afastaria a verossimilhança e, por consequência, a ilicitude de sua conduta. 

 

Outrossim, é Direito básico do consumidor as informações adequadas e claras sobre diferentes produtos e serviços, festejando os princípios acessórios da informação e transparência, corolários da boa fé, na inteligência do disposto no art. 6º, III do CDC. 

 

Não obstante preleciona o artigo 14 do CDC que o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e pela falha na prestação do serviço prestado pela ré, que trouxe mais que um mero aborrecimento cotidiano ao autor. 

 

Por fim, disciplina o art. 34 do mesmo diploma, que o fornecedor de produtos e de serviços é solidariamente responsável pelos atos praticados por seus prepostos ou representantes autônomos. 

 

DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA

 

A presente ação visa a declaração de inexistência de dívida por parte da autor para com a empresa ré, bem como o recebimento de indenização por danos morais causados ao requerente, em virtude da cobrança ilegal que culminou na inclusão do seu nome no rol do SPC/SERASA.

 

No presente caso o ônus probandi deve ser invertido, pois, a comprovação do direito da autora depende da apresentação, por parte da Ré, de toda a documentação referente existência de um suposto título autêntico que lhe e cobrado já que se encontra em seu poder exclusivo.

 

Dessa forma, deve se aplicar o disposto no art. 333, parágrafo único, II, do CPC cumulado com o art. 6º. , VIII do CDC, eis que, em virtude dos consumidores serem partes hipossuficientes nas relações de consumo, como ocorre no presente feito, o CDC dispõe que ônus da prova deva ser invertido a seu favor, conforme dispõe seu art. 6º. , VIII:

 

“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 

 

Assim, requer-se, desde já, a inversão do ônus da prova, de forma a incumbir a parte requerida demonstrar a existência e autenticidade da dívida lançada em nome da autora. Capítulo V do Livro III do Código de Processo Civil Brasileiro estabelece as regras para a nulidade do negócio jurídico, a saber:

 

Art. 167 – É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulo, se válido for na substância e na forma.

 

1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

 

I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II – Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós datados.

 

2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

 

De tal maneira, o negócio jurídico que a Requerida alega ter celebrado para poder, enfim negativar os dados do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, são, portanto completamente nulos, não gerando assim, qualquer obrigação pecuniária para o Autor, que em momento algum se beneficiou dos serviços/produtos supostamente ofertados ou prestados pela Requerida. Portanto, que seja declarado inexistente os débitos ora cobrados pela Requerida, com base em nossa legislação pátria.

 

DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

 

Conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, verifica-se que de fato não existe entre a autora e ré nenhum tipo de divida e vinculo, uma vez que pediu encerramento dos serviços com a ré no ano de 2016 e quitou toda e qualquer fatura que possuía em aberto, não restando assim nenhum tipo de inadimplência capaz de ensejar na negativação do precioso nome da autora.

 

Deste modo, sendo o ônus da prova invertido em favor do Consumidor Requerente, fica obrigado a Requerida comprovar a regularidade da exigência do crédito.

 

Ademais a inserção do nome da Requerente em tal cadastro fora feito de forma totalmente irregular, haja vista que a ré não se preocupou em respeitar as determinações legais previstas no artigo 43, § 2º do CDC, bem como das determinações da própria súmula nº 359 do STJ, ambos demonstrados a seguir:

 

Art. 43 CDC  - O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações …

Obrigação de Fazer

Indenizatória

Inexistência de Débito

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

Modelo de Inicial