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Modelo de Inicial. Inexistência de Débito. Danos Morais. Negativação Indevida. Bancário | Adv.Sandra

SA

SANDRA CARVALHO DE ARAUJO

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada e procuradora abaixo assinada, constituída e qualificada mediante instrumento de mandato em anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor

 

AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

em  face  $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir elencados.

 

I – PRELIMINARMENTE

Da Justiça Gratuita

 

Inicialmente, vem requerer o benefício da justiça gratuita, com fulcro na Lei n° 1.060/50, e suas alterações posteriores, devido ao Requerente não ter condições de arcar com custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.

 

II – DOS FATOS

 

O Autor no mês de Janeiro do corrente ano recebeu em sua residência um demonstrativo de dívida referente a suposto débito junto à $[parte_reu_razao_social]. Todavia, como o mesmo nada devia, não deu importância à referida correspondência.

 

Ocorre que, nos meses de março e abril de 2014, o Autor recebeu um Aviso de Cobrança e três cartas indicando que seu nome seria negativado em razão dos supostos débitos de financiamento adquiridos junto à $[parte_reu_razao_social], e não pagos, cujos contratos seriam os seguintes: 

 

Contrato: $[geral_informacao_generica]

Valor: R$ 91,41 

Data de Vencimento: 10/03/2014

 

Contrato: $[geral_informacao_generica]

Valor: R$ 392,38

Data de Vencimento: 10/03/2014

 

O Requerente nunca fez qualquer tipo de financiamento junto à $[parte_reu_razao_social], e, por esse motivo dirigiu-se à uma de suas agências a fim de saber de que se tratava. Ao ser atendido, informou o ocorrido e lhe posicionaram que o débito referia-se a contrato de financiamento junto à Agência de $[geral_informacao_generica], cujo contrato fora assinado em 10.11.2013, tendo o crédito do suposto empréstimo entrado na conta da empresa $[geral_informacao_generica], que fica localizada em $[geral_informacao_generica]. Não tendo como passar maiores informações, haja vista o contrato se encontrar na agência acima informada.

 

Todavia Excelência, conforme relatórios técnico e de presença de técnico em anexo, fica devidamente comprovado que à época da assinatura do contrato – 10.11.2013, conforme passado ao mesmo pela $[parte_reu_razao_social] -, o Requerente estava embarcado. Pergunta-se: Como o mesmo poderia ter assinado o contrato na agência de $[geral_informacao_generica] e ao mesmo tempo encontrar-se embarcado?

 

O nome do Autor está negativado desde 10/03/2014, conforme demonstrativo do CDL em anexo. 

 

É de bom alvitre ressaltar que o Requerente perdeu todos os seus documentos em 29.05.2013, todavia, o teve o mesmo a cautela para registar a ocorrência na 1ª Delegacia Metropolitana de $[geral_informacao_generica], como faz prova o Boletim de Ocorrência em anexo.

 

Ressalte-se que, a Requerida desconsiderou as normas de segurança do Banco Central, vez que em todos os contratos as assinaturas de contratante e contratado deverão ter o reconhecimento das mesmas em cartório.

 

Cabe ainda destacar, que tal infortúnio ocorreu sem o consentimento do Autor, o que lhe vem causando problemas diariamente, pois está impedido de obter crédito na praça em virtude de débito que não foi originado pelo mesmo, o que  por si só causa  constrangimento  e  prejuízo material, mais também moral e psicológico.

 

Por tudo que foi demonstrado, não restam dúvidas que o Autor diante destes acontecimentos deparou-se com uma situação incômoda, vexatória, humilhante e absolutamente constrangedora, merecendo por certo, ver a Requerida ser responsabilizada por todo o ocorrido.

 

III – DO DIREITO

 

Posta assim as questões acima, é de se falar sobre a responsabilidade indenizatória da Ré proveniente de seu ato ilegal, pois além contratar com terceiro que com certeza estava de posse dos documentos do Autor, ainda assim não reconheceu a assinatura para comprovar tal veracidade.

 

Por estas razões, a norma dá a devida caução ao ofendido, vejamos os arts. 6°, VI e 14 do CDC:

 

“Art. 6° - São direitos básicos do consumidor:

I – (...)

VI – A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

 

“Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

 

Instado a apreciar a matéria, os Tribunais Superiores têm decidido da seguinte forma:

 

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A alegada fraude de terceiro na contratação dos serviços junto à ré não afasta sua responsabilidade, visto que a autora não participou e foi resultante da inobservância das necessárias cautelas, mesmo que esta afirme o contrário. Pelo indevido encaminhamento para registro junto ao SPC e SERASA, responde a parte ré, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor. Inteligência do art. 14 do CDC. Cabível a indenização por dano moral, desnecessária prova do prejuízo, que se presume. Demonstrados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil. Deve ser mantido o valor da indenização que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

(TJ-MT; RCIN 1046/2010; Turma Recursal; Rel. Des. Luiz Octavio Saboia Ribeiro; Julg. 15/06/2010; DJMT 10/09/2010; Pág. 125) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ROL DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE COMPROVE A SUPOSTA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES CONTENDORAS. ALEGADO USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS POR SUPOSTO FALSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA PARTE RÉ, RESPONSÁVEL PELA NEGATIVAÇÃO, QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL PRESUMIDO. INAFASTÁVEL DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 25.000,00). MONTANTE QUE, NO CASO CONCRETO, MOSTRA-SE EXAGERADO. REDUÇÃO NECESSÁRIA PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A FIM DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA E ADEQUAR  A  QUANTIFICAÇÃO  AO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO. CAUSA QUE NÃO EXIGIU TRABALHO EXTRAVAGANTE NEM O ESTUDO DE QUESTÕES COMPLEXAS. MINORAÇÃO PARA 15%. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. 3. Os honorários advocatícios a serem pagos pelo sucumbente ao ex adverso devem se amoldar aos parâmetros previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.

(TJ-SC - AC: 532130 SC 2011.053213-0, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 01/09/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Lages)

 

Nesse diapasão, considerando, especialmente, as modificações legais e jurisprudenciais ao longo dos anos, o Poder Judiciário, salvo raras exceções, não aceita o argumento de que o credor, que negativou indevidamente o nome do cidadão de bem, fique isento do dever de reparar, mesmo quando tenha sido vitima de ato causado por terceiro, como um falsário. 

 

Isso porque, especialmente nos casos envolvendo as relações de consumo, em que o credor é pessoa jurídica, o entendimento é que cabe ao credor diligenciar de maneira correta na averiguação da veracidade dos documentos e informações apresentadas, não podendo se valer do fato de ser vítima de falsário como meio de isenção da responsabilidade pelos danos causados a terceiros.

 

Esse entendimento leva em consideração o próprio risco da atividade econômica que os setores da economia estão sujeitos.

 

O dano efetivamente existe, …

Tutela Antecipada

Danos Morais

Inicial

Inexistência de Débito

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA