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Modelo de Inicial. Indenizatória. Produto não Entregue. Correios | Adv.Rafael

RB

Rafael Brandolt

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA

 

Em face da $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]pelos seguintes fatos e fundamentos:

 

I – DOS FATOS

 

A Autora, no dia 04/05/2020, postou por Sedex dois objetos na agência dos Correios de Búzios, pagando o valor de R$ 55,60 por cada, um total de R$ 111,20, conforme anexo.

 

O primeiro objeto foi entregue normalmente, porém, o segundo objeto, com Código de Rastreamento $[geral_informacao_generica], não foi entregue no endereço indicado na postagem.

 

Ao verificar no site dos Correios o código de rastreamento do objeto, foi constatado que a encomenda foi entregue em São Paulo/SP, endereço diferente do indicado, que era para o município de $[geral_informacao_generica], conforme se verifica no comprovante de envio dos correios e na foto da encomenda, que seguem anexos.

 

Diante disto, a Autora entrou em contato com os Correios para tentar resolver a situação, porém, não conseguiu nenhuma resposta clara e concreta de como o problema seria resolvido, apenas lhe foi informado que o objeto foi entregue na $[geral_informacao_generica] no dia 07/05/2020, $[geral_informacao_generica].

 

O objeto foi entregue em um endereço totalmente diferente do indicado, não tendo a Autora nenhum contato no local onde foi entregue, impossibilitando assim que a encomenda seja recuperada.

 

Observe-se no andamento do rastreamento anexo, que o objeto foi postado no dia 04/05/2020, encaminhado da Agência dos Correios em ARMACAO DOS BUZIOS / RJ para Unidade de Tratamento em RIO DE JANEIRO / RJ e no dia 05/05/2020 foi encaminhado da Unidade de Tratamento em RIO DE JANEIRO / RJ para Unidade de Tratamento em CONTAGEM / MG, porém, no dia 07/05/2020 foi entregue em São Paulo/SP. 

 

A encomenda tratava-se de um presente para uma criança, neta da Autora, que não foi entregue e não há previsão de que poderá ser recuperado, o que causou grande frustação para quem receberia o presente, assim como, para a Autora que o enviou.

 

Diante do total descaso do Réu, não restou alternativa a Autora senão buscar o judiciário para ser indenizada pelos danos sofridos.

 

II – DO DIREITO

 

Aplicável ao caso concreto as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo.

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Sobre o tema, ora discutido, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Todo aquele que presta serviço, claramente deve oferecer toda a segurança até o cumprimento da obrigação por este assumida, não restando qualquer questionamento a responsabilidade que cabe a empresa Ré quanto a isso.

 

No comprovante do cliente, documento que consta em anexo, se demonstra claramente o dia, o preço, o CEP do destino e o peso da mercadoria, bem como seu código, ou seja, tal documento demonstra dados que comprovam a relação comercial entre as partes.

 

O ato ilícito para ser devidamente comprovado precisa da existência de três requisitos, quais sejam, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o resultado danoso, nos presentes autos todos estes se fazem evidenciados e fundamentados.

 

A conduta ilícita se deu em decorrência da empresa contratada ter o dever de oferecer segurança nos serviços por ela oferecidos; o nexo de causalidade restou caracterizado pelos documentos acostados; e o resultado danoso se dá, tendo em vista que a Autora teve gastos com os presentes de sua neta, bem como com o envio e que simplesmente se vê lesada materialmente e moralmente pelo desrespeito como consumidora e como avó, visto que por muitos dias prometeu para uma criança algo que até hoje não chegou e que não sabe se chegará.

 

Sobre a responsabilidade da empresa Ré, houve posicionamento jurisprudencial que aduz:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ATRASO NA ENTREGA DE TELEGRAMA. 1. Fundando-se a pretensão indenizatória em alegada falha no serviço prestado pela ré, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, é ela parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que o extravio de correspondência gera o dever de indenizar os …

Indenizatória

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