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Modelo de inicial. Indenizatória. Dano Moral. Vício do Produto | Adv.Valeria

VN

Valeria Neves

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa] vem, por sua advogada (Mandato anexo), perante V. Exa. propor a presente: 

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

 

$[parte_reu_qualificacao_completa] pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

 

PRELIMINARMENTE

 

O Autor declara, sob as penas da lei, que é pessoa hipossuficiente juridicamente, não podendo arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, fazendo, portanto, jus ao benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei nº 1060/50.

 

SÍNTESE DOS FATOS

 

Em 14/04/2017 o autor adquiriu um aparelho celular fabricado pela ré, modelo GALAX J5 DUOS, no valor de R$ 749,00, através do comércio eletrônico, na $[geral_informacao_generica].

 

Em 17/04/2017, o autor procedeu até à loja física do $[geral_informacao_generica], localizada na $[geral_informacao_generica], para retirada do produto, o que ocorreu às 16:49h, como se comprova em documento anexo.

 

Durante a utilização do produto, cerca de uma semana depois, o autor percebeu que o aparelho vinha a apagar a tela, reiniciando as funções e impossibilitando o inteiro carregamento do mesmo, que bloqueava em 70% de carga.

 

Assim, num primeiro contato com o serviço de atendimento ao cliente (Tel.: 4004-0000), o autor, explicou o fato ao atendente, que lhe indicou que fossem realizados alguns procedimentos, tais como reset do aparelho, assim como atualização do sistema operacional, a fim de solucionar o problema, o que fora prontamente atendido pelo autor.

 

Ocorre que, os problemas de travamento voltaram a ocorrer no mesmo dia após a realização de todo o procedimento orientado pelo atendente da Ré.

 

Indignado, o autor buscou na Internet, os locais em que teria direito à assistência técnica, encontrando em sua busca a loja localizada na $[geral_informacao_generica].

 

Em contato com a assistência técnica mencionada, o autor fora informado que não seria possível o atendimento, pois, o aparelho somente poderia ser recebido pela assistência e provável solução do problema após o término da garantia, o que se daria em abril de 2018, ou seja, quase 1 ano depois.

 

Ocorre que os problemas permaneceram a ocorrer, tendo o autor convivido com a falha que acarretou em grandes transtornos à administração de sua vida diária, eis que depende do aparelho celular para marcação de suas aulas particulares, pois trata-se o autor de professor de educação física, tendo inúmeras aulas perdidas, sem que conseguisse entrar em contato com seus alunos e vice versa. 

 

Inconformado com a não resolução do problema e com todos os transtornos que vinha passando, o autor, no dia 08/06/2017 entrou novamente em contato com a Central de Atendimento da empresa Ré, onde ocorreu a geração do Protocolo de nº $[geral_informacao_generica], sendo atendido pelo funcionário $[geral_informacao_generica] e orientado a refazer todo o procedimento que já havia sido feito uma vez, sem que houvesse cessado o defeito. Momento em que o autor, se sentindo enganado, desistiu do atendimento.

 

Desta forma, impossível a utilização do produto, no início de março de 2017 o autor diligenciou novamente até a assistência técnica, exigindo a entrada do produto e não somente a atualização do mesmo, contudo, em resposta do preposto ali disposto o consumidor foi informado que o aparelho não poderia ser recebido.

 

Desta forma, almeja o demandante pelo auxílio do judiciário com o fito de resolver a questão e obter a almejada reparação e compensação pelos danos sofridos. 

 

DO DIREITO

DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - 

VÍCIO DO PRODUTO NÃO REPARADO PELA RÉ – ART. 18 CDC

 

Cumpre evidenciar que, considerada relação de consumo mantida entre as partes, o Autor, na qualidade de destinatário final do serviço utilizado (Art. 2° CDC c/c artigos 5º, XXXII e 170, V), tem direitos assegurados que garantem a realização da contraprestação com boa-fé e transparência, segurança, informação, qualidade, respeito à dignidade do contratante e ao pacto formalizado.

 

Registre-se que, a ré falha ao dispor de produto que não atende ao mínimo de qualidade necessária que assegure tempo de vida útil ao mesmo, agravando a conduta desidiosa com a negativa injustificada e inércia na reparação do bem.

 

Outrossim, percebe-se que o autor comprova nos autos a tentativa de contato junto a ré, que quedou-se inerte a devida resolução dos fatos.

 

Assim, certo de que o serviço deve ser realizado de forma satisfatória, com qualidade, segurança, eficácia e respeito ao consumidor, a Lei Consumerista consagrou tais prerrogativas através de princípios protetivos ao dispor sobre os direitos básicos e a Política Nacional das Relações de Consumo (Art. 4º e 6º do CDC), os quais não são cumpridos pelo fornecedor.

 

Logo, inequívoca a má-fé e patente prática abusiva realizada pelas Rés, que comercializam produto sem a devida qualidade e se furtam à respectiva troca, há de se ressaltar o repúdio por tais condutas conforme disposição trazida pelo CDC, in verbis:

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

(...)

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

 

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

(...)

 

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

 

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

(...)

 

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

(...)

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo …

Indenizatória

Reparação de Danos

Dano Moral

VÍCIO DO PRODUTO

Modelo de Inicial