Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem perante Vossa excelência, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
$[parte_reu_qualificacao_completa] pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DAS INTIMAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E DEMAIS INFORMAÇÕES DE ATOS DO PROCESSO
Requer, o autor que todas as informações do presente processo sejam feitas em nome de $[geral_informacao_generica].
DA GRATUDADE DE JUSTIÇA
Requer a gratuidade de justiça em conformidade com a Lei 1.060/50, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme cópia da Carteira de Trabalho e declaração do imposto de renda em anexo.
I – DOS FATOS
Em Maio de 2019, o autor recebeu via e-mail uma proposta da empresa ré a fim de que o mesmo pudesse adquirir um chip pós pago. Ao tomar conhecimento do plano ofertado, se interessou pela proposta e então no dia 11 de Julho de 2019 entrou em contato com a ré a fim de obter o plano outrora ofertado pela mesma e assim efetuou seu pedido, que teve por numero $[geral_informacao_generica], porém no dia 13 de Julho de 2019, recebeu um novo e-mail da operadora ré informando que não foi possível atender ao pedido do autor, pois não conseguiram fazer contato com ele.
Passados 3 meses da negativa do pedido anterior, ou seja, no dia 23 de outubro de 2019, o autor entrou em contato com a empresa ré novamente e efetuou outro pedido, (pedido n.º $[geral_informacao_generica]), entretanto no dia 25 do mesmo mês, recebeu e-mail da empresa ré informando novamente que seu pedido não poderia ser atendido. (documentos comprobatórios anexo).
Ocorre que no mesmo dia em que solicitou o pedido n.º $[geral_informacao_generica], o autor também fez uma tentativa junto a empresa ré de migrar sua linha móvel já existente para um dos planos da operadora ré (pedido n.º $[geral_informacao_generica]), porém obteve a resposta da mesma via e-mail, de que o plano escolhido não estava disponível para sua linha.
Com grande necessidade de obter um chip da operadora ré, pois seus planos ofertados e sua cobertura eram bem atrativos aos clientes, no mesmo dia dos pedidos anteriores, ou seja, dia 23 de novembro, também fez mais 2 outros pedidos, o de numero $[geral_informacao_generica], porém no mesmo dia em que efetuou estes outros dois pedidos, recebeu da ré e-mails informando a impossibilidade de serem efetivados.
Passados 3 dias após a informação de que seu pedido não poderia ser atendido, (Dia 26/11/2019) o autor recebeu um e-mail da empresa ré informando que os pedidos $[geral_informacao_generica] e o $[geral_informacao_generica] haviam sido APROVADOS e enviados para sua residência, porém o autor desconsiderou a informação visto aos e-mails recebidos da empresa ré informando a impossibilidade de atende-lo.
No dia 28 de Novembro de 2019, o autor recebeu da empresa ré outro e-mail e desta vez em seu conteúdo informava que os pedidos $[geral_informacao_generica] e o $[geral_informacao_generica] haviam sidos entregues em sua residência e ao entrar em contato com sua esposa, certificou-se de que o e-mail informava corretamente, ou seja, que os dois pedidos outrora informados pela ré que não seriam atendidos, haviam de fato sido entregues.
Cabe ressaltar que o autor no mesmo dia em que recebeu os e-mails informando a entrega dos 2 pedidos, também recebeu outros dois e-mails informando que os chips que foram entregues já estavam ATIVADOS para utilização, ou seja, foram ativados por conta da ré sem mesmo que o autor tivesse feito o desbloqueio dos mesmos.
O autor entrou em contato com a operadora ré (comprovantes anexo) e informou que não mais desejava os chips que foram entregues pois como havia recebido diversas mensagens informando que seus pedidos feitos não poderiam ser atendidos, adquiriu junto a outra operadora um plano de seu agrado e assim não mais desejava os pedidos entregues e a atendente da ré informou que seriam cancelados.
No dia 11 de dezembro de 2019 o autor recebeu em sua residência 2 faturas de serviços da operadora ré, ou seja, essas faturas eram referentes aos dois chips entregues e então entrou em contato com a operadora ré para questionar o recebimento das faturas e nesta ligação a atendente da ré informou que o autor havia em seu CPF não dois chips e sim 3, ou seja, possuía um terceiro chip não entregue e não solicitado.
Surpreso o autor pediu para que fosse feito o cancelamento de todos os chips, pois não havia solicitado e nem tinha ciência desse terceiro chip, sem falar de que todos os pedidos feito por ele a operadora ré não havia sido atendido, pois a própria ré enviou diversos e-mails ao autor informando a impossibilidade de aprovação dos pedidos pois não tinha conseguido contato com o mesmo. Recebeu então da atendente da ré de que seria feito o cancelamento das faturas e dos chips.
Em 06 de Janeiro de 2020 o autor se dirigiu até uma loja de moveis para efetuar a compra de um eletrodoméstico, porém seu crediário foi negado, com a informação de que seu nome estava incluso no Cadastro de Maus Pagadores $[geral_informacao_generica]
Sendo assim se dirigiu até uma Lan House e efetuou uma consulta aos órgãos restritivos de credito e pode confirmar que seu nome realmente estava lá incluso, com uma divida no valor de R$ 149,97, de uma divida gerada por faturas telefônicas com a ré. (comprovante anexo), diante da surpresa, entrou em contato com a ré e não conseguiu resolver a situação.
Até a presente data, empresas dá ré, ligam de forma insistentemente a fim de constranger o autor a fazer o pagamento de uma divida que lhe foi imposta indevidamente, pois como todos os pedidos feitos pelo autor foram cancelados, como pode assim a operadora ré enviar-lhes chips e 3 faturas, sem falar nas ligações que fez a ré pedindo o cancelamento dos chips e das faturas enviadas de forma indevidas, desta forma não restou outra opção a não ser a busca do judiciário para resolver a lide.
II – DO DIREITO
DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
A presente ação visa a declaração de inexistência de dívida por parte da autor para com a empresa ré, bem como o recebimento de indenização por danos morais causados ao requerente, em virtude da cobrança ilegal que culminou na inclusão do seu nome no rol do SPC/SERASA.
No presente caso o ônus probandi deve ser invertido, pois, a comprovação do direito da autora depende da apresentação, por parte da Ré, de toda a documentação referente existência de um suposto título autêntico que lhe e cobrado já que se encontra em seu poder exclusivo.
Dessa forma, deve se aplicar o disposto no art. 333, parágrafo único, II, do CPC cumulado com o art. 6º. , VIII do CDC, eis que, em virtude dos consumidores serem partes hipossuficientes nas relações de consumo, como ocorre no presente feito, o CDC dispõe que ônus da prova deva ser invertido a seu favor, conforme dispõe seu art. 6º. , VIII:
“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim, requer-se, desde já, a inversão do ônus da prova, de forma a incumbir a parte requerida demonstrar a existência e autenticidade da dívida lançada em nome da autora.
O Capítulo V do Livro III do Código de Processo Civil Brasileiro estabelece as regras para a nulidade do negócio jurídico, a saber:
Art. 167 – É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulo, se válido for na substância e na forma.
1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós datados.
2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
De tal maneira, o negócio jurídico que a Requerida alega ter celebrado para poder, enfim negativar os dados do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, são, portanto completamente nulos, não gerando assim, qualquer obrigação pecuniária para o Autor, que em momento algum se beneficiou dos serviços/produtos supostamente ofertados ou prestados pela Requerida. Portanto, que seja declarado inexistente os débitos ora cobrados pela Requerida, com base em nossa legislação pátria.
DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA
Conforme anteriormente exposto, a autor efetuou alguns pedidos à operadora ré, porém todos eles foram cancelados pela própria empresa ré alegando que não havia conseguido entrar em contato com o mesmo e assim não poderia enviar-lhes os chips solicitados, conforme se pode claramente demonstrar com os e-mails juntados aos autoes e enviados pela própria ré. Deste modo, sendo o ônus da prova invertido em favor do Consumidor Requerente, fica obrigado a Requerida comprovar a regularidade da exigência do crédito.
Ademais a inserção do nome do Requerente em tal cadastro fora feito de forma totalmente irregular, haja vista que a ré não se preocupou em respeitar as determinações legais previstas no artigo 43, § 2º do CDC, bem como das determinações da própria súmula nº 359 do STJ, ambos demonstrados a seguir:
Art. 43 CDC – O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
2º – A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Súmula 359 STJ:
Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Como se pode observar a partir da leitura destes enunciados era obrigatório que Empresa Ré, no mínimo, notificasse o autor de que seu nome estaria sendo incluso no cadastro de proteção ao crédito caso este último não viesse a realizar o pagamento da dívida que SUPOSTAMENTE devia a mesma.
Nestes termos é gritante o ato da ré, pois esta além de desrespeitar os ditames legais expostos acima ainda taxou como mal pagador o Requerente, por uma suposta dívida, que na realidade nem existia. Para agravar ainda mais o ato desmedido da Empresa Ré, o autor ficou impedido de realizar compras a prazo, fazer financiamentos, etc, pois devido o ocorrido seu nome está constando como inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
Sendo assim, requer-se que a Empresa Ré emita uma Declaração de inexistência de débito, e que, consequentemente, o nome do autor seja retirado, COM URGÊNCIA, da lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, pois, Requerente nada deve à empresa, e anda assim está sendo penalizado como …