Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação de Indenização por Danos Morais | Anulação de Contrato e Restituição

Resumo com Inteligência Artificial

A autora requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a anulação do contrato de adesão, alegando dificuldades no cancelamento do curso e ausência de informações claras sobre suas obrigações contratuais. A inversão do ônus da prova é solicitada, considerando a vulnerabilidade da consumidora.

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Sobre este documento

Petição

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do $[processo_vara] Juizado Especial Cível da Comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], doravante denominada Autora, neste ato representando pelo seu patrono in fine, vem, pelas razões de fato e de direito, em especial pela Lei 9.099/95 e Códex Consumerista, mover a presente 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO e ANULAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO

 

em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica composta através do Art. 149 da CF/88, o qual criou o sistema “S”, ou seja, instituição Social de direito privado para auxiliar no ensino e capacitação profissional, cujo CNPJ é nº $[parte_reu_cnpj] e Inscrição Estadual n° $[geral_informacao_generica], porém com fonte de arrecadação instituída por lei, situada na Rua $[parte_reu_endereco_completo], doravante denominada Ré, a que passa a Autora a demonstrar seus motivos abaixo.

 

PRELIMINAR

Dispensa da Conciliação e Julgamento Antecipado

 

Em atendimento ao Art. 319, inciso VII do Novo Códex Processual, manifesta a Autora, reforçado por estarmos em tempo pós PANDEMIA, sua contrariedade para que haja audiência de conciliação, em virtude da urgência da decisão, carecendo de deslindo no mais breve tempo, aliado ao fato de tratar-se de questão de fato e de direito que não necessita de outras provas além das que se encontram nos autos.

 

Isso não implica em dizer que a Ré não possa propor acordo, seja nos autos, ou diretamente ao patrono, o qual tem seus contatos no rodapé da inicial.

 

Oportunamente, informa desejar que o processo siga direto para decisão após CONTESTAÇÃO e ALEGAÇÕES FINAIS, pois até esse momento serão juntadas todas as provas necessárias ao deslinde da causa, antecipando sua contrariedade a conciliação na forma do Art. 334, § 4º, inciso I, e requerendo o julgamento antecipado na forma do Art. 355, inciso I, todos do NCPC.

 

Inversão do Ônus da Prova

 

A Aluna matriculou-se no SENAC de forma presencial, recebendo o contrato por e-mail no dia seguinte a sua matrícula, juntamente com o Comprovante de Pagamento, ou seja, não foi plenamente informada de todas as obrigações e deveres referente ao presente Contrato de ensino, tampouco pôde negá-lo, eis que foi privada de sua leitura.

 

Todavia, 8 dias antes do início das Aulas, como a matrícula fora feita presencialmente, deslocou-se até a instituição Ré para CANCELAR e transferir os valores para futuro curso de melhor interesse profissional, sendo direcionada a procurar o site para cadastrar-se e lá fazer o cancelamento.

 

Contudo, o site é bem vago não sendo voltado para atendimento ao aluno já matriculado, ainda assim, após diversas tentativas deveria fazer uma senha a qual não lhe foi fornecida número de conecção.

 

O problema pelo qual se pleiteia a Inversão do Ônus Probatório é que, como foi toda conversa presencial, principalmente no prazo para cancelamento integral e devolução total da quantia (7 dias), a Autora necessita do amparo da Distribuição diversa do Ônus da Prova, eis que não terá outro meio de provar suas investidas e gastos senão através da postulada prerrogativa do Art. 373, § 1º do NCPC e do Art. 6º, inciso VIII do CDC, uma vez que as provas, em sua maioria, estão de posse da Ré ou de lá foram tiradas.

 

Em que pese a Aluna não se afastou de demonstrar a fumaça de seu bom direito, trazendo diversos e-mails trocados e ligações telefônicas que fez para a Instituição de Ensino, inclusive, a forma progressiva como o SENAC foi dificultando seu direito para ao final negá-lo pelo mero decurso de tempo.

 

Consoante à tal entendimento encontra-se a Súmula nº 227 e 229 do Tribunal do Rio de Janeiro a saber:

 

Súmula nº. 229 ”A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.”

 

Súmula nº. 227 “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”

 

Com relação ao momento de seu deferimento, urge salientar que, este patrono, suplica para que seja dirimida tal prerrogativa na fase instrutória, visando evitar futura e possível arguição de privação ao contraditório e ampla defesa, ou de decisão surpresa, conforme REsp: 802832 MG 2005/0203865-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/04/2011, SEGUNDA SEÇÃO, Publicado no DJe 21/09/2011 RSTJ vol. 240 p. 988, a saber:

 

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Grifei)

 

Assim, presente a fumaça do bom direito e a verossimilhança das alegações merece a concessão da requerida inversão probatória.

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

 

A Autora terminou o ensino médio e agora, conciliando com trabalho, está desejosa de aperfeiçoar seu currículo ganhando novos conhecimentos para futuramente cursar nível superior em Direito, o que é seu maior sonho.

 

É nesse contexto que se matriculou na Entidade do Sistema S (Ré) no dia $[geral_data_generica], o qual teria início no dia $[geral_data_generica] com término previsto para o dia $[geral_data_generica], composto de carga horária de 24 horas, pagando à vista no cartão de débito R$ $[geral_informacao_generica], referente ao valor integral do curso, sempre com foco profissional e aprimoramento de seu currículo.

 

Pensando nisso, chegou à conclusão que para sua carreira o curso de Informática, mais precisamente, EXCEL, não contribuiria para sua evolução profissional, desejando CANCELÁ-LO e transferir a quantia para outra área de interesse dentro da mesma instituição.

 

Nesse momento começou seu suplício, visto terem sido opostas toda sorte de barreira ao trancamento. Primeiramente dirigiu-se até a Ré 8 dias antes do início das aulas, em $[geral_data_generica], uma sexta-feira, retornando frustrada, pois, o que poderia ser simplesmente CANCELADO foi condicionada para que efetuasse o cadastro no site e depois informasse o desligamento, sem qualquer outra informação que vincula-se o pagamento feito no pretenso curso e sua identificação junto a Ré.

 

Ora, seria bem mais econômico e certo fazer o trancamento da mesma forma como fez a MATRÍCULA, presencialmente, entretanto, obedeceu ao requerimento da preposta, porém, ao chegar em sua residência e tentar fazer o cadastro deparou-se com outra barreira, ninguém lhe informou qualquer dado de acesso (conforme relatado supra), como login e senha inicial, como a grande massa de empresas fazem quando do primeiro acesso (exemplo: laboratório de análises clínicas).

 

Quedou-se a ligar diretamente para Ré, como é possível notar nas chamadas em anexo, todavia já havia iniciado o curso e a Instituição de Ensino ganhava tempo e gerava para Autora o famoso e já consagrada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, conforme conta index, colacionada em parte:

 

Insistindo, mas, não conseguindo cadastrar-se no site da Ré, começou a enviar e-mail nos canais que foi informada por telefone (vínculo anexo do e-mail), conforme abaixo:

 

Pode-se observar que o link necessário ao desligamento não tem qualquer símile com o site padrão da Empresa, sendo impossível a Autora chegar até ele sem auxílio de seus funcionários, representando barreira intransponível à Aluna.

 

No entanto os abusos não param por aí, como é possível ver no e-mail  index, não há qualquer outra informação, além do link proposto, todavia é necessário colocar o CPF e senha, embora ao optar por se cadastrar não há qualquer vínculo com o curso escolhido, sendo impossível sua finalização e envio.

 

Tudo isso por algo tão simples que poderia ser resolvido em tempo, caso a Ré aceitasse a mera SUSPENSÃO do curso para transferência do valor à curso de maior interesse presencialmente.

 

Todas as dificuldade impostas não faziam qualquer sentido, tampouco alinham-se com os mandamentos consumeristas, e talvez a explicação final esteja noutro fato.

 

No dia $[geral_data_generica] às 14:16, a Aluna recebeu e-mail da mesma funcionária (Katuscia Pereira) que já havia trocado tantos outros, o qual assim dizia:

 

Ato contínuo, às 21:12 da mesma data, dispararam e-mail informado da SUSPENSÃO do curso pretendido, sem qualquer planejamento de retorno:

 

Seguidamente, também remeteram planilha de cálculo propondo restituir a Autora em somente R$ $[geral_informacao_generica], o que foi prontamente negada pela Aluno, razão que a trouxe até a proposição dessa lide.

 

É facilmente verificável o ardil imposto a Aluna paulatinamente, fazendo-a esperar e criando dificuldades crescentes e insuperáveis, até que, como prêmio de consolação, se dispuseram a restituir valor bem inferior ao pago por aula que nunca cursou, devendo ser reparada como obra do mais salutar direito.

 

Visando demonstrar sua discordância sobre a quantia, manifestada no e-mail de repúdio a tal devolução ínfima, junta recorte da mensagem que encontra-se na íntegra em anexo:

 

Do Contrato e Cláusulas Abusivas

 

Além de não lhe ser oportunizada tomar conhecimento prévio do contrato e suas obrigações, lhe sendo somente enviado após pagamento e contratação, o que, por si só, já o desconfigura, ainda que seja pelo modelo de ADESÃO, a leitura prévia lhe daria de aceitar ou rejeitar, sendo-lhe privada de tal prerrogativa.

 

Com breve leitura é possível destacar inúmeras cláusulas que conferem direitos …

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