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Modelo de Inicial. Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos. Acidente de Trânsito | Adv.Régis

RL

Régis Lopes Cançado De Lima

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – DO ESTADO DE $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Processo 100% digital

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg],  ambos residentes e domiciliados a Rua $[parte_autor_endereco_completo], propor a presente:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PELO RITO ORDINÁRIO

 

Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida a $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.  

 

I – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

 

Conforme os rendimentos acostados a inicial, os Requerentes não possuem condições de arcar com taxas, emolumentos, honorários, e demais cobranças eventuais que podem serem feitas pelo judiciário, senão vejamos os artigos 85 e 98 do Código de Processo Civil: (Contracheques anexos a inicial).

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

 

§ 1º A gratuidade da justiça compreende: 

 

I - as taxas ou as custas judiciais; 

 

II - os selos postais; 

 

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; 

 

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; 

 

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; 

 

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; 

 

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. 

 

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. 

 

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

 

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 

 

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 

 

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 

 

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. 

 

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. 

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

 

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

 

I - o grau de zelo do profissional; 

 

II - o lugar de prestação do serviço; 

 

III - a natureza e a importância da causa; 

 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

 

Diante do exposto, os Requerentes requerem a gratuidade judiciária para ficarem isentos de custas, taxas, emolumentos, bem como requer sejam os Requeridos condenados ao pagamento dos honorários advocatícios sobre 20% (vinte por cento) da condenação.

 

II – DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL: 

 

Os Requerentes requerem que a presente demanda seja processada e julgada em uma das Varas Cíveis da Comarca da Cidade de São José/SC, conforme o artigo 53, IV, a) do NCPC/2015: 

 

“(...) Artigo 53 - É competente o foro: 

 

IV - do lugar do ato ou fato para a ação: 

 

a) de reparação de dano; (...)” 

 

III - DOS FATOS:

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, que envolveu o veículo (1) de marca VW/NOVA SAVEIRO CS, de cor branca, Renavam $[geral_informacao_generica], de placas $[geral_informacao_generica], de propriedade da 2ª Requerida $[geral_informacao_generica], guiado pelo 1º Requerido, e do outro lado envolveu o veículo (2) de marca HONDA/BIZ 125 ES, de cor Rosa, Renavam $[geral_informacao_generica], de placa $[geral_informacao_generica], de propriedade e guiado pela 1ª Requerente.

 

Na data do dia $[geral_data_generica], por volta das 15:20 horas, ocorreu o abalroamento dos veículos descritos e das partes envolvidas, conforme histórico do boletim de ocorrência de número $[geral_informacao_generica] realizado pela polícia Rodoviária Federal:

 

(...) Em $[geral_data_generica], por volta das 15 horas e 20 minutos, no km $[geral_informacao_generica] da BR-101, em $[geral_informacao_generica], na via marginal, sentido crescente, ocorreu uma colisão transversal, seguida de tombamento e de queda de ocupante de veículo, resultando em duas pessoas lesionadas. Os veículos envolvidos foram a caminhonete VW /NOVA SAVEIRO CS, placa $[geral_informacao_generica] (V01), e a motoneta HONDA/BIZ 125 ES, placa $[geral_informacao_generica] (V02).Com base na análise das evidências materiais identificadas, constatou-se a seguinte sequência de episódios:- no momento 1, V01 passava sob o viaduto do Roçado, cruzando a via marginal da rodovia, em direção à rua $[geral_informacao_generica];- no momento 2, V02 transitava pela via marginal da rodovia, no sentido $[geral_informacao_generica];- no momento 3, V02 foi colidido transversamente pelo V01, tombou lateralmente e seu condutor e seu passageiro caíram sobre a via. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, o fator determinante do acidente foi a não observância por parte do condutor do V01 da preferencial no cruzamento de V02 e o fator contribuinte foi a deficiência do sistema de sinalização caracterizada pelo improviso de placa R-1 na parte central do cruzamento e do não funcionamento dos semáforos instalados no local. (...)” 

 

Conforme dinâmica do acidente transcrito, verifica se o nexo de causalidade entre a conduta irresponsável de dirigir um veículo automotor por parte do 1º Requerido, e o resultado acometido aos Requerentes, conforme documentos/relatórios médicos anexos a inicial.    

 

Certo é que, não fosse o comportamento de desatenção dos Requeridos, o acidente não teria ocorrido, na medida em que tentou atravessar via preferencial sem se precaver das cautelas necessárias. Daí porque se afigura inafastável o dever reparatório.

 

Importante mencionar, que o acidente sofrido pelos Requerentes foi de natureza gravíssima, que quase resultou no óbito dos mesmos. 

 

Em uma leitura detalhada dos relatórios médicos verifica se que a 1ª Requerente sofreu Traumatismo Crânio Encefálico, e até a data de hoje dia $[geral_data_generica] necessita do uso de remédios e um Cuidador (a) para lhe ajudar nas tarefas mais simples do cotidiano. E o 2º Requerente (garupa – passageiro) sofreu escoriações e muita dor em sua perna esquerda, local onde o veículo (01) colidiu.  

 

Em relação as avarias ocasionadas no veículo (02) pelo motorista do veículo (1), os Requeridos arcaram com as despesas do veículo (2) de propriedade da 1ª Requerente.

 

As provas acostadas à inicial são incontestáveis, pois houve CULPA dos Requeridos no acidente, e o RESULTADO foram as sequelas sofridas pelos Requerentes, que estão comprovadas através do Boletim de Ocorrência da PRF, Laudo do IGP, relatórios médicos, e demais documentos anexados a inicial.

 

É inegável o abalo moral, material e estético que os Requerentes e seus familiares estão sofrendo, por causa do acidente ocorrido.

 

Diante do exposto, o direito patente dos Requerentes a indenização pela prática de ato ilícito cometido pelos Requeridos, o presente instrumento torna-se indispensável, devendo os Requerentes serem reparados pelos danos morais, materiais, estéticos que estão sendo experimentados, inclusive, sirva de exemplo aos Requeridos ao cometimento de eventuais novas ilicitudes.

 

IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

 

IV.I – Danos morais – Responsabilidade dos Requeridos – acidente de trânsito – Sequelas - Nexo de Causalidade:

 

As provas acostadas à inicial são incontestáveis, pois houve CULPA dos Requeridos no acidente, e o RESULTADO foram as sequelas sofridas pelos Requerentes, que estão comprovadas através do Boletim de Ocorrência da PRF, Laudo do IGP, relatórios médicos, e demais documentos anexados a inicial.

 

O Dever de indenizar é decorrente da responsabilidade civil, que surge dos seguintes elementos: culpa, dano, nexo causal ou concausa, previstos nos artigos 186, 187, 927 e 932, 944 e 950 do Código Civil/2002, senão vejamos:

 

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil:

 

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

 

Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano. 

 

Parágrafo único - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. 

 

Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 

 

O artigo 5º, V e X da CRFB menciona que: 

 

Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

 

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;  

 

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

Para Vólia Bomfim Cassar, dano moral: 

 

“ é o resultado de uma ação, omissão ou decorrente de uma atividade de risco que causa lesão ou magoa bens ou direitos da pessoa, ligados à esfera jurídica do sujeito de direito (pessoa física, pessoa jurídica, coletividade etc). É o que atinge o patrimônio ideal da pessoa ou do sujeito de direito”.  

 

De início exsurge o direito do Requerente à indenização moral, material e estético, posto que os Requeridos, por certo, promoveram manobra sem se atentar para as regras de trânsito. Ao contrário, teria evitado o acidente.

 

De acordo com os artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, temos que:

 

Art. 28 - O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 

 

Art. 29 - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes …

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