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Modelo de Inicial. Indenização por Danos Morais e Materiais. Produto Não Entregue. Estorno | Adv.Dayves

DP

Dayves Magno Simão Porto

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

Exmo. Sr. Juiz de Direito do $[processo_vara] Juizado Especial Cível da Comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vêm por seu advogado in fine assinado, propor a presente 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS

 

em face da empresa $[parte_reu_razao_social], CNPJ n° $[parte_reu_cnpj], com sede na Rua $[parte_reu_endereco_completo], doravante denominada Primeira Ré, a que passa a propor a presente ação pelas razões infra.

 

PRELIMINAR

Da Conciliação

 

Em atendimento à regra do Art. 334, § 5° do NCPC, sopesado o princípio da celeridade dos processos nos julgamentos de massa nos juizados Especiais os quais vêm sendo praticados na forma do Art. 330 do NCPC, não havendo mais provas a produzir, salvo as que ocorrerem no curso da presenta ação, pugna pelo julgamento antecipado desta lide.

 

Vale destacar, que isso não impede a Ré em propor acordo no curso deste processo, seja diretamente às partes e seu patrono, ou através dos autos.

 

Inversão do Ônus da Prova

 

Este processo versa sobre a compra de artigos de vestuário no site da Ré no dia $[geral_data_generica], das quais recebeu apenas duas peças, sendo que, passados 4 meses, ainda não teve o devido estorno, dentre outros problemas que serão apontados infra. E mais, quase teve seu nome negativado por cobrança de quantia que não lhe era devida face a falha na entrega. 

 

Os motivos técnicos e logísticos causadores encontram-se de posse da Ré. Por isso, é de suma importância a inversão do ônus da prova nos moldes do Art. 373, § 1º do NCPC e do Art. 6º, inciso VIII do CDC, não sendo possível, além de não ser ônus do cliente entender as razões que levaram ao atraso, contudo, anexa os estratos do cartão; mensagens recebidas do site reconhecendo a falha na entrega; entre outras provas comprovando que tentou amigavelmente resolver a contenda sem solução até o momento.

 

E mais, deixar tal peso probatório a cargo da consumidora seria onerá-la em demasia para causa tão simples, mas que gerou tanto desconforto e constrangimento Autorais, sendo que os meios de os contraditar encontram-se em poder da Ré.

 

Consoante à tal entendimento encontra-se a Súmula nº 227 e 229 do Tribunal do Rio de Janeiro a saber:

 

Súmula nº. 229 ”A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.”

 

Súmula nº. 227 “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”

 

Assim, presente a fumaça do bom direito e a verossimilhança das alegações merece a concessão da requerida inversão probatória.

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

 

A Autora adquiriu no site da Ré 4 produtos no dia $[geral_data_generica] (Doc. Anexo) sendo que passado cerca de 40 dias havia recebido somente 2. Logo após recebeu mensagem da vendedora informando da falha na remessa e por isso propondo-lhe crédito para futura compra, o que foi rejeitada pela compradora.

 

Ainda assim, não foi estornada até a presente data o valor da mercadoria não entregue em seu cartão, e pior, foi compelida a pagar a fatura com os produtos não recebidos inclusos, sob pena de ver seu nome negativado no serviço de proteção ao crédito, visto que a Vendedora apenas disponibiliza crédito em futuras compras.

 

Sentindo-se coagida, mas não tendo tempo hábil para resolver a questão antes que seu nome fosse negativado, pagou a fatura acrescida de juros e encargos, entretanto, como não conseguiu o estorno posterior, procurou a via judicial para ver assegurado seu direito.

 

A compra inicial era de R$ $[geral_informacao_generica], contudo não foi entregue 2 produtos, um no valor de R$ $[geral_informacao_generica] (Blusão Feminino Moletom Estampado Gato Manga Longa Marisa), outro no valor de R$ $[geral_informacao_generica] (Mule Feminino Tachas Bico Fino Marisa), totalizando R$ $[geral_informacao_generica], assim do total comprado deveria permanecer somente R$ $[geral_informacao_generica].

 

Entretanto, como podemos verificar na tela acima, ainda lhe foi cobrado encargos que totalizam R$ $[geral_informacao_generica], não causando transtornos maiores, pois, felizmente, a Autora tinha condições de pagar o excesso de cobrança.

 

Neste diapasão, é pertinente pugnar-se pela devolução em dobro da quantia recebida, tanto à título de Encargos, quanto, propriamente, o que cobrou após os produtos não terem sido entregues, o que representa a quantia de R$ $[geral_informacao_generica], a qual, com a dobra do Art. 42, parágrafo único do Códex Consumerista perfaz R$ $[geral_informacao_generica].

 

Tal decisão encontra respaldo em recente julgamento, que teve como paradigma o EAREsp 676.608, sobre casos em que foram analisados mais 5 julgados, são eles: EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EAREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697.

 

As Teses Aprovadas são:

 

1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto.

3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. (Grifa-se)

 

O que se pretendeu com o referido julgado foi a uniformização do decisium, posto que a 1° Seção entendia que para contratos públicos a devolução em dobro prescindia a demonstração de má-fé, ao passo que a 2ª Seção a orientação variava, doutra forma entendia a Terceira turma, pois aplicava o preceito se comprovada a má-fé, assim, a Corte Especial resolveu unificar seu entendimento na linha citada supra.

 

Neste sentir, resta evidenciado que a Vendedora abusou em sua conduta, pois além não entregar no prazo …

ação de indenização

Danos morais e materiais

PRODUTO NÃO ENTREGUE

Estorno

Modelo de Inicial