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Modelo de Petição Inicial em Divórcio Litigioso | Novo CPC | Adv.Gabriel

GG

Gabriel Borges Gonzales

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA

 

em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], o que faz estribado no que lhe facultam o art. 311 inciso IV do Novo Código Processo Civil;  Emenda Constitucional 66/2010 e no § 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988 e na forma das razões de fato e de direito adiante aduzidas:

 

INICIALMENTE

1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

 

Inicialmente, Excelência, o Requerente roga lhe seja deferido o benefício da JUSTIÇA GRATUTA haja vista que não pode arcar com os custos da presente ação sem o prejuízo de seu sustento e de suas necessidades básicas, nos termos da declaração em anexo esclarecendo ainda, que os procuradores que o representam atuam no presente caso em caráter pro bono.

 

2. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA IDADE E DE DOENÇA

 

Conforme fazem prova os documentos em anexo, o ora Requerente é idoso e conta atualmente com 76 (setenta e seis) anos de idade, além disso o Requerente é portador de cardiopatia grave, razão pela qual possui direito à prioridade na tramitação da presente demanda conforme determina a regra incutida do Código de Processo Civil bem como do Estatuto do Idoso:

 

Estatuto do Idoso: 

 

Art. 71: É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

 

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA

 

D. Magistrado, nas ações que tem por objeto a rescisão de uma união conjugal que foi havida, presume-se, por pessoas nela interessadas é natural que quando seu término se apresenta por razões que somente uma das partes consegue perceber as partes nela envolvidas envolvam-se em uma contenda;

 

Contenda esta que irá exigir do poder judiciário o seu melhor desempenho pois que os litigantes dificilmente estarão dispostos a ceder qualquer espaço para que o outro contendor tenha melhor desempenho ou, no entender deste, possa ganhar a lide;

 

Para tanto não se importam de levar as calendas as discussões sejam elas de ordem jurídicas doutrinárias ou materiais;

 

Tal atitude estão sendo afastadas com base no entendimento de nossos Tribunais que, criando instrumentos jurídicos próprios põem a frente e ao passo ações que visam unicamente evitar o absolutamente desnecessário;

 

Assim é a presente medida de tutela de evidência que ora se requer;

 

Nela, as partes envolvidas na contenda têm a possibilidade de obter, desde logo, a medida pretendida com a propositura da ação de divórcio;

 

Com efeito, provando uma das partes que determinada situação que lhe causa sofrimento e constrangimento deve, de imediato cessar pode ela valer-se de referida medida para que cesse o constrangimento por ela alegado;

 

Em virtude do fim do afeto e das demais atitudes praticadas pela requerida e de sua violenta falta de respeito conforme abaixo se narra e comprova, não existe outra alternativa ao ora requerente senão o pedido ora apresentado de ação dissolutiva de casamento, cabendo à Requerida submeter-se à decretação do divórcio direto litigioso.

 

Em assim sendo, constata-se que não há razão lógica razoável para determinar que o Requerente, que pediu a decretação liminar do divórcio litigioso, espere o término das sessões de mediação e conciliação, bem como a condicional e irrelevante manifestação da Requerida se concorda ou não ao tocante ao pleito liminar, 

 

Ademais, irrelevante também o aguardo de eventual defesa pela Requerida quanto a essa matéria, já sabidamente incontroversa e irresistível, para somente ao fim, se chegar ao julgamento parcial do mérito com a concessão da referida tutela.

 

Assim sendo, verifica-se que a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio litigioso deve-se operar de maneira direta, ou seja, independentemente de requisito prévio. 

 

Essa mudança proporcionou duplo efeito ao divórcio, sendo instituto hábil a imediata extinção da sociedade conjugal e a dissolução do vínculo matrimonial. 

 

Logo, à luz da dignidade da pessoa humana e da liberdade, o legislador tornou o desenlace matrimonial mais célere e efetivo.

 

Importante salientar os fundamentos utilizados pelo jurista e professor Pablo Stolze (2014) ao tratar da possibilidade de “divórcio liminar” no direito brasileiro. Vejamos:

 

“(...) O processo serve à vida.

Não haveria sentido em se manter aquele casal – cujo afeto ruiu – matrimonialmente unido, considerando-se não haver mais condição ou requisito para o divórcio, enquanto se discutiam – durante semanas, meses, ou, talvez, anos – os efeitos paralelos ou colaterais do casamento, a exemplo do valor da pensão ou do destino dos bens.

Raciocínio diverso, em uma sociedade acentuadamente marcada pela complexidade das relações sociais – no dizer profético de DURKHEIM – com todas as dificuldades imanentes ao nosso sistema judicial, é, em nosso sentir, uma forma de imposição de sofrimento àqueles que já se encontram, possivelmente, pelas próprias circunstâncias da vida, suficientemente punidos.

E este sofrimento – fala-se, aqui, em strepitus fori ­– prolonga-se, quando a solução judicial, em virtude de diversos fatores alheios à vontade do casal, não se apresenta com a celeridade devida.

Por isso, nada impede que o juiz, liminarmente, antecipe os efeitos definitivos da sentença, com amparo no art. 273, § 6º, do Código de Processo Civil, para decretar, ainda no curso do processo, o divórcio do casal

Empregamos, conscientemente a expressão “divórcio liminar”, na medida em que se trata de providência que pode ser adotada no limiar do processo, ou seja, in limine litis.

E não olvidamos que, em essência, trata-se da antecipação dos efeitos definitivos incontroversos da sentença, porquanto, como dito acima, por se tratar, o divórcio, de um direito potestativo, não haveria razão ou justificativa de mérito hábil a impedir a sua decretação.

Nesse contexto, podemos concluir, então, ser juridicamente possível que o casal obtenha o divórcio mediante uma simples medida liminar, devidamente fundamentada, enquanto ainda tramita o procedimento para o julgamento final dos demais pedidos cumulados.

Tal conclusão vai ao encontro dos princípios fundamentais do novo Direito de Família, na perspectiva sempre presente da dignidade da pessoa humana.

E que eles sejam felizes (...)”   (GRIFOS NOSSOS).

 

MM Julgador, diante de toda a situação abaixo exposta, não existe outra alternativa senão a decretação liminar do divórcio direto litigioso.

 

Com efeito, considerando a decisão personalíssima do ora Requerente, considerando a condição de plena capacidade de ambos e pautada na vontade livre do Requerente de pôr fim a relação matrimonial, como o único requisito para a decretação do divórcio direto litigioso, que, ressalte-se, não comporta controvérsias sobre a possibilidade de reconciliação a demandar de imediato a citação para sessão de mediação e conciliação, é possível, s.m.j. a concessão de tutela provisória fundada na evidência (NCPC, art. 311, IV), com o escopo de decretar, liminarmente, o divórcio litigioso.

 

O fumus boni juris se demonstra claramente através dos documentos cartorários juntados à presente e o periculum in mora está evidenciado através da comprovação da perda de respeito e insuportabilidade da manutenção matrimonial, através das mensagens injuriosas enviadas pela Requerida e em sua sanha em locupletar-se indevidamente às custas do Requerente praticando ameaças e coação nos termos do Art. 107 do Estatuto do Idoso:

 

Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

 

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

 

Nesse sentido não discrepa o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Medida protetiva de determinação de distância de 300 metros. Separação de corpos. União estável. Decisão liminar que indeferiu o pedido por ausência de provas da probabilidade de ocorrência das agressões. Boletim de ocorrência que comprova as constantes brigas e bem demonstram a insuportabilidade da vida em comum. Circunstância que também é corroborada pelo fato da agravante vir a juízo requerer o afastamento do companheiro do lar. Fumus boni iuris evidenciado. Discussões que poderão chegar a agressões, causando graves consequências à dignidade das partes, o que denota também o periculum in mora existente no caso em tela. Incontroversa presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da liminar. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.   (DESTACAMOS). 

 

UNIÃO ESTÁVEL – DISSOLUÇÃO – SEPARAÇÃO DE CORPOS – Pretensão a que se conceda medida liminar, para a saída do convivente do lar – Deferimento de medidas protetivas para abster o requerido de aproximar-se da agravante e seus familiares a menos de 500 metros e de comunicação – Declarações unilaterais que constituem prova indiciária suficiente, no entanto, para demonstrar sucessivas agressões e ofensas no curso dos anos, culminando com queixa da mulher – Situação de conflito que justifica a concessão da medida, com preservação do interesse dos litigantes – Medida liminar negada, decisão reformada. Agravo provido.  (DESTACAMOS).

 

Na mesma esteira de pensamento o Vanguardista E. Tribunal do Rio Grande do Sul:

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. PARTILHA DE BENS. DESCABIMENTO. (...) Independentemente do transcurso de qualquer prazo, é viável a decretação do divórcio, sendo …

Divórcio litigioso

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