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Modelo de Inicial. Destituição do Poder Familiar. Adoção. Guarda Provisória | Adv.Daniella

DN

Daniella Barreto Nunes

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO

(art. 152, § único, ECA)

Sem custas (ECA, art. 141, § 2º)

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], e seu companheiro $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada que abaixo assina, para ajuizar, com supedâneo no art. 155 e segs. do Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA), a presente:

 

AÇÃO DE RITO ESPECIAL DE “DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER” C/C “ADOÇÃO DE MENOR”

 

Da criança: $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo]

Mãe biológica: $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo]

Pai biológico: desconhecido.

Pelas razões fáticas e de direito adiante evidenciadas.

 

I – DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

 

Consoante também se apresenta na descrição fática adiante delineada, a mãe biológica tem residência e domicílio firmados no município $[processo_comarca].

 

No entanto, em que pese a mãe biológica tenha domicílio no Município supracitado, o menor mora, há cerca de 01 ano e dois meses, juntamente com os Autores e detentores da guarda de fato, nesta Comarca. Portanto, esse é o foro no qual deve ter curso a presente ação de adoção.

 

A propósito, reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que (CPC, art. 44 c/c 50):

 

“Art. 147 – A competência será determinada:

 

I – pelo domicílio dos pais ou responsável;”

 

Ressalte-se que a matéria já é sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: STJ/Súmula 383 - A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor e, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PERDA DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO E GUARDA PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO.

1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula nº 383/STJ). 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DE PIO IX - PI, suscitado [ ... ]

 

Não bastassem esses fundamentos, colacionamos as lições de Maria Berenice Dias, a qual professa que:

 

“ O critério para identificar o juízo competente é a situação em que se encontra o menor, e no domicílio de quem detém a guarda. O juízo das varas da infância e da juventude só será competente se a criança ou o adolescente estiver com seus direitos ameaçados ou violados, por omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta.(ECA 98). A efetiva concorrência de ameaça ou violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente é que determina, com exclusividade, a competência do Juizado da Infância e da Juventude..”

 

II – DOS FATOS

 

Os Autores, possuem União Estável desde$[geral_informacao_generica], conforme escritura pública anexada aos presentes autos.

 

A Sra. $[geral_informacao_generica] é prima da Sra. $[geral_informacao_generica] mãe biológica do $[geral_informacao_generica], com quem possuí bom relacionamento. 

 

Quando o $[geral_informacao_generica] nasceu, até seu primeiro ano de idade, este ficou sob os cuidados dos Autores. Após, sua mãe biológica retomou os cuidados com este morando ambos em companhia da avó materna do $[geral_informacao_generica].

 

No entanto, por ser muito jovem e inexperiente, a mãe biológica do $[geral_informacao_generica] acabou por deixar os cuidados deste com sua mãe. Neste sentido, a Sra. $[geral_informacao_generica] teve outros relacionamentos e gerou mais 03 (três) filhos, todos de genitores diferentes. Salienta-se, que o menor $[geral_informacao_generica] fora registrado sem a informação de seu genitor, sendo este desconhecido pela família.

 

Como dito, os cuidados do menor $[geral_informacao_generica] passou a ser de sua avó materna, que também reside no estado do $[geral_informacao_generica]. Ocorre que, diante da idade avançada de sua avó materna, essa não mais possuía condições de assumir as responsabilidades com a criança, passando então o menor a residir com sua mãe biológica e seu então padrasto. 

 

Ocorre Excelência, que a mãe biológica do $[geral_informacao_generica], mudava constantemente de cidade, além de seus relacionamentos amorosos serem inconstantes, razão pela qual sempre acabava retornando à casa de sua genitora, avó materna do $[geral_informacao_generica].

 

Nas férias do ano de $[geral_informacao_generica], como acontecia todos os anos, os Autores foram visitar seus familiares em especial o $[geral_informacao_generica], no estado do Espírito Santo, e encontraram o $[geral_informacao_generica] muito triste e abalado, que pedia para vir para cidade de $[geral_informacao_generica]morar com os mesmos. 

 

Assim, com o consentimento da mãe biológica e do próprio menor, este passou a residir em companhia dos Autores, que o receberam como filho em seu lar. 

 

Nesta Comarca, com procuração da mãe biológica (doc.j.) a criança foi matriculada na escola $[geral_informacao_generica], para cursar o 5º ano escolar em 2021, a criança fora também batizada na Igreja Matriz desta cidade no dia $[geral_data_generica] trazendo como pais os Requerentes (doc.j). 

 

A partir de então, ressalte-se, foram conferidos aos Autores todas as responsabilidades inerentes ao poder familiar, sob os aspectos físicos, afetivos, psicológicos e sociais. Vem recebendo, pois, afeto e segurança em um ambiente propício e salutar ao desenvolvimento sadio do menor, sendo resguardada a questão moral, emocional, assim como acesso à educação, ao lazer, ao esporte e cultura.

 

A propósito de justificar aludidas considerações, acostamos de pronto com esta peça vestibular, fotos que comprovam a salutar convivência social do menor, assim como documentos escolares e acompanhamento médico e psicopedagógico.

 

Neste sentido, colaciona-se trecho da avaliação da especialista em TEA, $[geral_informacao_generica] (Psicopedagoga e Neuropsicopedagoga):

 

“(...) Após aplicar avaliações, testes e protocolos, foi possível identificar que o João estava com o emocional muito abalado, chegando a chorar de tristeza e medo ao mencionar algumas situações que remetiam a sua mãe biológica e seu padrasto. 

 

Já quando se tratava da $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], $[parte_reu_nome] os reconheciam como mãe, pai e irmã, o seu amor, gratidão, alegria e carinho são visíveis para com à família.”

 

Como se percebe, o menor se encontra efetivamente integrado na família que o acolheu, da qual vem recebendo o auxílio material e afetivo necessários ao bom desenvolvimento psicossocial. $[parte_reu_nome] está bem adaptado ao seio familiar, onde se encontra demonstrando carinho pelos pais.

 

Dessa forma, qualquer medida judicial contrária à presente pretensão, sem sombra de dúvidas vai de encontro ao melhor interesse do menor. 

 

III - DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER

 

Primeiramente, ressaltamos que a hipótese em estudo não é de adoção internacional. (ECA, art. 51 a 52-D)

 

Os Promoventes são conviventes desde 2006, conforme escritura pública acostada aos autos (ECA, art. 42, § 2º), ambos tendo mais de 18(dezoito) anos de idade.(ECA, art. 42, caput), conforme documentos ora colacionados.

 

De outro contexto, o adotando $[geral_informacao_generica] nesta ocasião possui 11 (onze) anos de idade, havendo entre os pretendentes à adoção, ora Autores, diferença superior a 16(dezesseis) anos entre o menor acima citado(ECA, art. 42, § 3º). Comprova-se isso por meio dos documentos imersos neste pedido. 

 

Outrossim, em que pese os Autores não estejam inscritos na lista de adotantes(ECA, art. 50), tal requisito deve ser mitigado. No caso concreto, diante da realidade fática ora apresentada, onde o menor, já se encontra estabelecido no seio familiar e com vínculos socioafetivos e, mais, esse tem 11 (onze) anos de idade e já manifesta o desejo de permanecer ao lado dos Autores, como filho destes. Ressalta-se, ainda, que a criança fora entregue para guarda espontaneamente aos Autores.

 

A propósito, reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que: 

 

Art. 50 –  ( . . . )

§ 13 – Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta quando:

( . . . )

III – oriundo de pedido de quem detém a tutela ou guarda legal da criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas no art. 237 e 238 desta Lei. 

                                              

É consabido, de outro norte, que o poder familiar é um conjunto de direitos e deveres que o Estado incumbiu aos pais, pelo qual a eles compete o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, bem como o ter em sua companhia.

 

Nesse contexto, torna-se fundamental o papel dos pais no desenvolvimento intelectual, moral e psíquico dos filhos. Esse não obtendo a orientação e o acompanhamento devido terão comprometidas suas relações sociais e seu crescimento pessoal, o que se refletirá no modo como interagem em sociedade.

 

Dada a relevância do instituto, a perda do poder familiar somente ocorre em hipóteses de gravidade extrema, os quais vem expressamente delimitados na Legislação Substantiva Civil.

 

CÓDIGO CIVIL 

 

Art. 1.638 – Perderá por ato judicial o poder familiar o pais ou mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

                                              

Nesse passo, leciona mais uma vez Maria Berenice Dias que:

 

Distingue a doutrina perda e extinção do poder familiar. Perda é uma sanção imposta por sentença judicial, enquanto a extinção ocorre pela morte, emancipação ou extinção do sujeito passivo. Assim, há impropriedade terminológica na lei que utiliza indistintamente as duas expressões. A perda do poder familiar é sanção de maior alcance e corresponde à infringência de um dever mais relevante, sendo medida imperativa, e não facultativa. 

( . . . )

Judicialmente, perde-se o poder familiar quando comprovada a ocorrência de (CC 1.638): I – castigo imoderado; II – abandono; III – prática de atos contrários à moral e aos bons costumes; e IV – reiteração de falta aos deveres inerentes ao poder familiar...

 

  A esse respeito, não devemos olvidar as lições de Flávio Tartuce e José …

GUARDA PROVISÓRIA

ADOÇÃO DE MENOR

Destituição de Pátrio Poder

Modelo de Inicial