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Modelo de Inicial. Danos Morais e Materiais. Falha na Prestação de Serviço. Telefonia | Adv.Dayves

DP

Dayves Magno Simão Porto

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem a presença do MM Juízo, por seu patrono in fine, propor a presente:

 

AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

 

em face da $[parte_reu_razao_social], empresa inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], inscrição Estadual n° $[geral_informacao_generica], com sede na Av. $[parte_reu_endereco_completo],  aduzindo as seguintes razões de fato e de direito. 

 

PRELIMINAR

Inversão do Ônus da Prova

 

Este processo versa sobre a falha na prestação de serviço após o Autor requerer a portabilidade de sua linha e internet para o novo endereço de trabalho, dado os efeitos deletérios da PANDEMIA de saúde mundial, a qual teve implicações na esfera econômica, viu-se obrigado a entregar o imóvel onde laborava com empresa de Hamburgueres artesanais para novo ponto comercial mais barato.

 

Pedido este, feito no dia $[geral_data_generica], sendo que até o dia $[geral_data_generica] não havia sido, se quer, transferida a linha do cliente, o que dirá sua portabilidade.

 

Por isso, é de suma importância a inversão do ônus da prova nos moldes do Art. 373, § 1º do NCPC e do Art. 6º, inciso VIII do CDC, uma vez que as provas, em sua maioria, estão de posse da Ré, carecendo da distribuição diversa probatória.

 

E mais, deixar tal peso probatório a cargo do consumidor seria onerá-lo em demasia para causa tão simples, mas que gerou tanto desconforto e constrangimento Autoral, sendo que os meios de os contraditar encontram em poder da Ré, não sendo ônus do cliente demonstrar qual motivo impactou em tanta demora para migração de endereço da linha.

 

Consoante à tal entendimento encontra-se a Súmula nº 227 e 229 do Tribunal do Rio de Janeiro a saber:

 

Súmula nº. 229 ”A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.”

 

Súmula nº. 227 “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”

 

Assim, presente a fumaça do bom direito e a verossimilhança das alegações merece a concessão da requerida inversão probatória.

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Considerações iniciais

 

O cliente possui linha ($[geral_informacao_generica]) a qual é usada comercialmente em sua empresa de Hamburgueres artesanais, denominada $[geral_informacao_generica], cujo CNPJ é número $[geral_informacao_generica].

 

Em se tratando de atividade comercial no ramo de alimentos, é cediço que na atualidade, e, em razão da PANDEMIA DE SAÚDE decretada pela OMS em março do corrente ano, além do Decreto Legislativo n° 6/2020, que paralisou as atividades comerciais por longa data, impactou na esfera econômica, fazendo com que o Autor não suportasse o valor da LOCAÇÃO, necessitando transferir-se para ponto comercial mais barato.

 

Isto levou as empresas de Fast-food a buscar negócios pela internet, intensificando suas atividades neste segmento, portanto, no dia $[geral_data_generica], acreditava que a operadora de telefonia iria fazer a transferência em breve tempo, até porque, o ponto comercial para o qual se deslocava na Av. $[geral_informacao_generica], já possui cabeamento para a digitada empresa, bastando sua ativação na central, o que aguardou até o dia $[geral_data_generica], depois de esperar por 13 dias, resolveu cancelar definitivamente o serviço com a operadora.

 

Não resta dúvida de que a falha na PORTABILIDADE requerida impactou diretamente nos ganhos Autorais, na medida em que aguardava uma providência da Ré, até que resolveu solicitar à concorrente a transferência da linha (empresa $[geral_informacao_generica]), a qual fez a instalações com portabilidade em 1 dia. 

 

A guisa de comprovar que a Ré extrapolou os prazos impostos por lei, passa a destacar os ensinamentos da “Lei da Portabilidade” (Lei em sentido amplo), Resolução 460/2007, em seu anexo, o qual regulamenta a PORTABILIDADE nas empresas de telecomunicação no Brasil, como atribuição conferida pelos Art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e Art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, da qual foi retirado o destaque abaixo: 

 

Art. 16. A implantação e funcionamento das redes de telecomunicações destinadas ao suporte da Portabilidade devem observar o disposto no arcabouço regulatório da Anatel, bem como o constante neste Título.

Art. 17. As redes de telecomunicações e plataformas associadas ao suporte da Portabilidade devem fazer uso de tecnologias e sistemas cujas estruturas tenham a capacidade de evolução e aprimoramento.

Art. 18. As prestadoras devem prever procedimentos de contingenciamento para garantir a continuidade do Processo de Portabilidade e do correto encaminhamento das chamadas e mensagens.

(Grifa-se)

Ainda na menção da Resolução em comento, os Artigos 42, 49, 53 e 54 vale o destaque abaixo: 

Art. 42. É vedado à Prestadora Doadora instituir cobrança aos usuários que solicitem a transferência para a Prestadora Receptora, em função da Portabilidade.

Parágrafo único. É vedado à Prestadora Doadora, salvo quando existam obrigações contratuais a cumprir ou serviços já prestados, emitir documento de cobrança ao Usuário Portado após a conclusão do Processo de Portabilidade.

 

Art. 49. A fase de autenticação do Processo de Portabilidade é caracterizada pela conferência dos dados do usuário, que são encaminhados à Prestadora Doadora por meio da Entidade Administradora.

...omissis...

§ 2º A Prestadora Doadora terá, no máximo, 1 (um) dia útil para conferência e confirmação dos dados do usuário.

 

Art. 53. Devem ser observados os seguintes prazos máximos relacionados à Portabilidade:

I - duração do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação:

a) EM ATÉ 5 DIAS ÚTEIS, do início da ativação comercial (Fase 3) até um ano a partir do início da ativação plena (Fase 5), nos termos deste Regulamento;

b) em até 3 dias úteis, a partir do término do prazo estabelecido na alínea a.

II - cancelamento do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: 2 dias úteis em todos os casos;

III - recusa da Solicitação de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: 1 dia útil em todos os casos;

IV - Período de Transição: 2 horas em 99% dos casos. Em nenhum caso, esse período de transição pode ser superior a 24 horas.

 

Art. 54. Os prazos e percentuais de atendimento devem ser consolidados mensalmente, por prestadora, e disponibilizados para acesso da Anatel, …

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