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Modelo de Inicial. Concessão de Benefício. Aposentadoria por Idade Rural | Adv.Vinícius

VB

Vinícius Pontes Berriel

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal, com CNPJ $[parte_reu_cnpj], localizada em $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

FATOS

 

O Autor, contando atualmente com 61 anos de idade, trabalhou desde tenra idade nas atividades rurais, juntamente com sua família. Tal situação permanece até hoje, onde o Autor faz a chamada agricultura familiar.

 

Ocorre que o Autor nunca possuiu nenhum tipo de vinculo empregatício (carteira assinada) que comprove sua situação de trabalhador rural, como também nunca houve contribuição em seu nome para com a Ré.

 

Mas apesar disto, o Autor junta em anexo vários documentos, que comprovam sua situação de morador e trabalhador rural, inclusive documentos de seus filhos também.

 

Informa o Autor que, entendendo ser seu direito, efetuou o pedido junto a Ré de forma administrativa, desde a data de 27/11/2019, mas até agora não obteve nenhuma resposta, e como as analises dos pedidos administrativos têm demorado muito, em média 2 anos, para se ter uma resposta, não pode o Autor esperar para conseguir essa aposentadoria que será a fonte principal de renda sua e de sua família.

 

Desta forma, busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.

 

Ressalte-se que anteriormente, o Autor já havia buscado a tutela jurisdicional através do processo $[geral_informacao_generica] sendo que o mesmo fora extinto sem julgamento do mérito devido ao prazo administrativo de resposta da ré ainda não ter se esgotado.

 

Retorna o Autor a buscar de forma judicial o seu direito, eis que agora, já são mais de 60 dias sem uma resposta ao seu pleito.

 

FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

 

A Parte Autora desenvolveu atividade rural desde tenra idade na atividade, sendo responsável por cultivar e lavrar uma plantação, conhecer bem as épocas de plantio e o alimento que deseja plantar, conhecer bem as épocas de plantio e o alimento que deseja plantar. Quando é feito o plantio dentro da época daquele alimento, manipular a terra e fornecer os nutrientes para que a planta cresça saudável e longe de pragas, trabalhar com ajuda de ferramentas manuais, fazer plantios e colheitas

 

Como prova do exercício de atividade rural, foram juntados ao requerimento administrativo os documentos abaixo relacionados, os quais não deixam dúvida de que efetivamente trabalhou na lavoura.

 

Nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de Lavrador ou agricultor, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conferindo especial atenção à prova testemunhal, sem que isso implique em violação à Súmula n. 149 do STJ.

 

Isto porque, se assim não o fizesse, acabaria por negar o benefício respectivo a todas aquelas pessoas que, embora realmente tivessem trabalhado em terras de terceiros, não dispusessem de documentos suficientes a ensejar um início de prova material, o que, aliás, salienta-se, seria uma grave injustiça.

 

Nesse sentido foi o entendido adotado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1321493/PR, sob o rito dos processos repetitivos, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

 

Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

 

A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

 

Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

 

Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

 

No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "bóias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

 

Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

 

(REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, sem grifo no original).

 

Na mesma linha, para ilustrar, traz-se à colação as seguintes ementas:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SÚMULA 83/STJ.

 

A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

 

Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

 

O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, sobretudo com aquele proferido na ocasião do julgamento do REsp 1.321.493, de relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ.

 

Não há falar em suspensão do processo, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, em razão da afetação do Recurso Especial 1.354.908/SP de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, pois, esse trata da necessidade de "comprovação do trabalho rural em período imediatamente anterior ao requerimento", quando o trabalhador apresenta períodos intercalados de atividade rural e urbana. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos.

 

Agravo Regimental não provido.

 

(STJ AgRg no AREsp 721.371/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016, sem grifo no original)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial. […] (TRF4, AC 5047955-41.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 25/02/2016, sem grifo no …

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