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Modelo de Inicial. Cobrança. Obrigação de Fazer. Resíduos e Implantação. Adicional de Insalubridade. Gratificação. Servidor Público | Adv.Daniella

DN

Daniella Barreto Nunes

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem a presença de Vossa Excelência, por suas advogadas infra-assinadas, propor a presente:

 

AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

pelo rito comum, em face do $[parte_reu_nome_completo], pessoa jurídica de Direito Público, representada por seu Procurador, com sede em endereço conhecido por esta serventia, pelas razões de fato e de direito que passa a expor, pelos fatos e fundamentos seguintes:

 

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Inicialmente, afirma ser pessoa juridicamente necessitada, eis que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento, assim como o da sua família, razão pela qual faz jus a Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e art. 98 c/c 99 do NCPC.

 

II - DOS FATOS

1) Da Insalubridade

 

O Autor foi aprovado no concurso público n° $[geral_informacao_generica]e ingressou no serviço público municipal em $[geral_data_generica], exercendo as funções de auxiliar administrativo nos Recursos Humanos da Secretaria de Saúde deste Município, permanecendo desde então e auferindo renda de 01 salário mínimo/mensal.

 

O setor Recursos Humanos da Secretaria de Saúde é sediado no próprio prédio do SUS, em uma sala pequena, sem ventilação e excessivamente quente e abafada, haja vista receber diretamente os raios solares durante todo o dia. 

 

Todos os dias o Autor para acesso a sua sala, passa por pacientes e usuários do SUS, bem como atende diretamente, médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e pessoas que saem de seus atendimentos e se dirigem diretamente ao RH para assinatura de ponto ou obtenção de informações. 

 

Salienta-se, que todos os funcionários do SUS, que exercem função de auxiliar administrativos ou equiparados recebem o percentual de 20% a título de insalubridade incorporados em seus salários base, conforme se verifica nos comprovantes retirados dos 14 (quatorze) servidores municipais, extraídos do próprio Portal da Transparência da Prefeitura de $[geral_informacao_generica] em anexo.

 

Outrossim, diante do claro direito a incorporação do referido adicional por analogia e isonomia, o Autor requereu administrativamente em $[geral_data_generica] a implementação do referido percentual de insalubridade, conforme Protocolo $[geral_informacao_generica] em anexo.

 

Em $[geral_data_generica]6 retornou a requerer a insalubridade, contudo em relação aos atrasados à época (julho a Setembro/2016), conforme Protocolo $[geral_informacao_generica].

 

Diante da inércia do Requerido em responder aos requerimentos, em $[geral_data_generica]o Requerente reiterou os pedidos de implementação e pagamento da insalubridade, dos valores vencidos e vincendos, conforme Protocolos$[geral_informacao_generica]

 

 Verifica-se, que mesmo tendo transcorrido mais de 04 (quatro) meses desde o primeiro requerimento de pedido de implementação do percentual de insalubridade nada foi feito pelo Município-Réu.

 

Em que pese todos os servidores atuantes da mesma função/equiparados que o Requerente estarem recebendo o percentual de 20% a título de insalubridade, o Autor é o ÚNICO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE EXERCE FUNÇÃO DE AUXLIAR ADMINISTRATIVO NO SUS QUE NÃO PERCEBE O REFERIDO PERCENTUAL, ferindo de forma evidente o principio constitucional de isonomia.

 

Ademais, conforme se verifica na leitura do procedimento administrativo instaurado em anexo, em 1$[geral_data_generica] foi requerido pelo Médico do Trabalho Dr. $[geral_informacao_generica], a realização de avaliação do técnico de Segurança do trabalho (em relatório detalhado).

 

Neste diapasão, em $[geral_data_generica] foi juntado o LAUDO DA TÉCNICA DE SEGURANÇA DO TRABALHO - $[geral_informacao_generica], onde a mesma expõe:

 

● Descrição do Local: Parte superior do prédio em alvenaria com piso em cerâmica e com algumas partes em madeira (tacos) estes com algumas partes soltas favorecendo na geração de poeira, iluminação natural e artificial, ventilação artificial. Na parte inferior do prédio funciona uma UNIDADE DE ATENDIMENTO A SAÚDE.

 

● Risco – Habitual e Permanente: Exigência de postura inadequada, monotonia e repetitividade, outras situações causadoras de stress físico e ou psíquico;

 

● Risco – Habitual e Permanente: Incidência de raios solares no período da manhã, calor.

 

● Caracterização de Agentes Físico Calor (Anexo 3 da NR-15): Não sendo possível mensurar a temperatura do ambiente por falta de equipamento específico.

 

Obs: Pela NR 15, para atividade leve, com regime de trabalho contínuo, o índice IBUTG pode chegar até 30ºC, e, ultrapassando esse valor, o ambiente já será considerado insalubre.

 

● Relato:

 

O ambiente de trabalho com incidência de luz solar direta, com pouca circulação de ar.

 

À luz da norma regulamentadora 17 (Ergonomia), para haver conforto nos ambientes onde ocorrem atividades intelectuais e atenção permanente, por exemplo, como salas de monitoramento e laboratórios, o indicado é um padrão de temperatura entre 20ºC e 23ºC. Todo ambiente laboral deve ser avaliado, segundo o cálculo entre a máxima e mínima temperatura, observando-se os valores de temperatura de bulbo seco e de bulbo úmido e também a velocidade do ar. 

 

Em visita técnica foi possível constatar o desconforto térmico do local, pois o aparelho de ar condicionado não atende na climatização.

 

Ocorre Excelência, que em que pese o laudo técnico que evidencia o direito do autor na percepção do adicional de insalubridade, o mesmo teve seu pedido NEGADO em $[geral_data_generica] pelo Médico do trabalho – Dr. $[geral_informacao_generica], que se absteve a alegar sem nenhum tipo de fundamentação que o Autor não fazia jus ao adicional.

 

Insta ressaltar, que a Prefeitura não dispõe de aparelho para medição da temperatura, conforme mencionado pela técnica de segurança do trabalho. Frise-se, que a Prefeitura nunca dispôs e sequer apresenta previsão para aquisição. Estando tal omissão do Município-Réu prejudicando o Requerente, haja vista não poder fazer jus do benefício em sua remuneração, uma vez que de direito.

 

Desse modo, o Autor deveria passar a perceber o adicional de insalubridade (20% do salário base), hoje no importe de R$187,40 (cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos)/mensais em suas remunerações vincendas, bem como o correspondente a mesma porcentagem nas remunerações vencidas desde Julho/2016.

 

2) Da Gratificação (DAS)

 

Neste diapasão, esclarece ainda, que no período de $[geral_informacao_generica] o Autor exerceu a função de chefe do setor de Recursos Humanos do SUS em substituição, haja vista naquele período ser o único servidor apto atuante naquele departamento para assumir provisoriamente o cargo de chefia. Por oportuno, acosta aos autos cópias de documentos que comprovam tal exercício de chefia (docs. em anexo), a saber:

 

● Memo n°$[geral_informacao_generica] ($[geral_data_generica]):

Remetido do Gabinete da Secretaria de Saúde direcionado ao Responsável pelo Setor de Recursos Humanos - encaminhando nominalmente ao Autor.

 

● Memo n° $[geral_informacao_generica] ($[geral_data_generica]):

Remetido do Gabinete da Secretaria de Saúde direcionado ao Responsável pelo Setor de Recursos Humanos - encaminhando nominalmente ao Autor.

 

● Ofício n° $[geral_informacao_generica] ($[geral_data_generica]):

Expedido pelo Autor exercendo função de chefia e remetido ao Secretário de Gestão e Recursos Humanos.

 

● Trânsito de Documento ($[geral_data_generica]):

Encaminhado pelo Autor exercendo função de chefia e remetido ao Gabinete da Secretaria de Saúde (Secretária de Saúde Denise Alves da Conceição de Barros).

 

● Ofício n° $[geral_informacao_generica] ($[geral_data_generica]):

Expedido pelo Autor exercendo função de chefia e remetido ao Chefe do Serviço de Gestão de Pessoal/NE/MS/RJ.

 

● Ofício n° $[geral_informacao_generica] ($[geral_data_generica]):

Expedido pelo Autor exercendo função de chefia e remetido ao Secretário de Gestão e Recursos Humanos.

 

● Ofício n° $[geral_informacao_generica] ($[geral_data_generica]):

Expedido pelo Autor exercendo função de chefia e remetido ao Setor Responsável pelo adicional noturno (Chefe do Serviço de Gestão de Pessoal/NE/MS/RJ).

 

Outrossim, realizou pedido administrativo para solicitar o pagamento da gratificação por substituição devida em$[geral_data_generica], conforme Protocolo n° $[geral_informacao_generica].

 

Ocorre Excelência, que até a presente data não houve liberação do pagamento que lhe era devido a título de Gratificação por Substituição (DAS) no período de $[geral_informacao_generica].

 

Diante de todas as ilegalidades acima expostas, mostrou-se necessária e inevitável a presente ação, para que tal ato possa ser corrigido, adequando-se, por fim, aos parâmetros legais.

 

III - DO DIREITO

1) Da Insalubridade

 

Com efeito, no presente caso, configura-se lesão a direito individual, já que o Requerente, no desempenho de suas funções, de fato, faz jus ao adicional remunerado de insalubridade, no grau classificado para os demais colegas que assim como ele, experimentam o exercício de suas funções em condições de exposição à doenças e bactérias, confinamento em uma sala pequena e sem nenhuma ventilação e extremamente quente, o que foi confirmado pelo laudo da técnica em segurança do trabalho em anexo, e ainda, tal percentual deverá ser posteriormente calculado com base na incidência sobre as férias, 13º vencimento, repouso semanal remunerado, vencidos e vincendos, e, portanto até á cessação do vínculo jurídico com o município, e sua respectiva incorporação aos vencimentos ou remuneração.

 

O princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, representa o símbolo da democracia, pois indica um tratamento justo para os cidadãos. De acordo com a Constituição Federal, o princípio da igualdade está previsto no artigo 5º, que diz que ‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’. O princípio da igualdade garante o tratamento igualitário de acordo com a lei para os cidadãos.

 

E ainda, segundo a regra do inciso XXXV, do art. 5º da CF/88: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

 

Conforme previsto na Constituição Federal de 88, em seu art. 7º, XXIII, é direito de todo trabalhador a percepção de adicional de insalubridade, in verbis:

 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” (Grifo nosso).

 

Em conformidade com o instituído na CF/88 a Lei Orgânica Municipal de São Fidélis de 05 de abril de 1990, traz em seu art. 105, XV a seguinte redação:

 

“Art. 105 – Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:

(...)

XV – adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” (Grifo nosso).

 

2) Da Gratificação de Substituição

 

O Estatuto dos Funcionários Públicos de São Fidélis – Na Lei n.º 150, de 04 de novembro de 1983, disciplina em seu art. 4º; art. 37 e art. 155, III …

Obrigação de Fazer

Cobrança

adicional de insalubridade

servidor público

GRATIFICAÇÃO

Modelo de Inicial