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Modelo de Inicial. Aposentadoria por Invalidez. Auxílio Doença. Câncer | Adv.Carolina

CF

CAROLINA CAMPOS SILVA DE FARIA

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], vem a presença de Vossa Excelência por seu procurador infra-assinado, mandato anexo. Sendo que, requer desde já que todas as intimações/notificações sejam enviadas exclusivamente ao patrono DRA $[advogado_nome_completo], sob pena de nulidade. Vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente:

 

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUBSIDIARIAMENTE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal. Pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

 

1 - PRELIMINARMENTE 

1.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A Requerente não tem como suportar os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento familiar, conforme declaração inclusa, razão pela qual requer que se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes do artigo 129, da lei 8213/1991.

 

1.2 - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

O Art. 273 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.952, de 13.12.1994: 

 

O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994):

I - Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994); ou

II - Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

 

A antecipação da tutela tem como maior finalidade evitar o “periculum in mora”, situações que, ao aguardar o julgamento definitivo, poderão ensejar dano irreparável ou de difícil reparação.

 

Ainda com relação ao perigo da demora processual, o Requerente, além das lesões incapacitantes, é pessoa pobre no sentido estrito da palavra e encontra-se desempregado impossibilitado de desenvolver qualquer outra atividade que possa lhe garantir a sua sobrevivência; bem como o de sua família, o que faz intensificar, ainda mais, a necessidade de se antecipar a tutela. 

 

Caracterizado, portanto, o dano irreparável ou de difícil reparação. 

 

Requer, portanto, que seja concedida a tutela antecipada com a implantação imediata da Aposentadoria por Invalidez ou pedido subsidiário que entenda o D. Juiz, conforme o grau de incapacidade do Requerente. 

 

Diante de todo exposto, ante a demonstração da incapacidade da Requerente por meio das provas carreadas nos autos; bem como o amparo legal que sustenta seu pedido, não vislumbramos uma alternativa senão a concessão da Tutela Antecipada para implantação da Aposentadoria por Invalidez, ou benefício subsidiário, dentro dos ditames dos valores efetivamente recebidos, antes da ordem de cessação. 

 

Posto que, a concessão de 01 (um) salário-mínimo diminuiu drasticamente, os valores que efetivamente a Requerente recebia. O que inegavelmente, lhe acarretou prejuízos de ordem financeira. Posto que, não consegue arcar com medicamentos e contas mensais. 

 

2 - DOS FATOS 

 

A requerente descobriu uma NEOPLASIA GRAVÍSSIMA  nas mamas (CID 10 C50 ) e desde então realiza tratamento, realiza dieta especial bem restritiva e liquida, tendo em vista a remoção dos dentes e boa parte da face, e mesmo após a retirada continua realizando tratamento de quimioterapia devido a gravidade do tumor.

 

Desta forma está impossibilitada de exercer atividade laborativa.

 

Ocorre que a Requerente possui 53 anos se encontrava desempregado quando descobriu a doença e desde então está impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral.

 

Assim, buscou a autarquia ré em 09/03/2023, requerendo benefício previdenciário o que lhe foi negado devido a não comprovação de qualidade de segurado.

 

Diante dessa negativa, está patente o interesse de agir da autora para ajuizar a presente ação para a concessão do respectivo benefício de aposentadoria por invalidez e subsidiariamente auxílio-doença.

 

3 - DO DIREITO 

3.1 - DA DOENÇA GRAVE - NEOPLASIA MALIGNA / DISPENSA DO REQUISITO DE CARÊNCIA

 

Inicialmente cumpre ressaltar que a requerente possui NEOPLASIA MALIGNA, não tendo como pleitear uma vaga no mercado de trabalho pela incapacidade para o trabalho, por não tem mais um olho e ter retirado metade de sua face, possuindo doença que consta na lista de doenças graves.

 

O art. 151 da Lei 8.213/91 dispõe uma lista de doenças consideradas graves, sendo elas: 

 

• AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida).

• Alienação mental.

• Cardiopatia grave.

• Cegueira (inclusive monocular).

• Contaminação por radiação.

• Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante).

• Doença de Parkinson.

• Esclerose múltipla.

• Espondiloartrose anquilosante.

• Fibrose cística (Mucoviscidose).

• Hanseníase.

• Nefropatia grave.

• Hepatopatia grave.

• NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER).

• Paralisia irreversível e incapacitante.

• Tuberculose ativa.

 

Restou comprovado que a Requerente esta incapacidade e que está acometido por neoplasia maligna devendo ser considerada doença grave e receber o benefício pleiteado mesmo não possuindo qualidade de segurado, devendo ser dispensado o requisito da carência.

 

3.2 - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 

 

Por estar impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa, faz jus a concessão do benefício, pois a causa incapacitante é permanente, motivo pelo qual deverá, ao final, ser convertido em Aposentadoria por Invalidez definitiva.

 

A aposentadoria por Invalidez encontra amparo no art. 42, caput, da Lei 8.213/91, “in verbis”, possuindo a seguinte redação: 

 

Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garante a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 

 

Veja jurisprudência em caso semelhante: 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. DISPENSA. NEOPLASIA MALIGNA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora estava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho por ser portadora de leucemia, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. As provas apontam que o autor detinha qualidade de segurado quando iniciou a incapacidade. Em caso de neoplasia maligna, não há exigência de cumprimento do período de carência para concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

(TRF-4 - APELREEX: XXXXX20104049999 RS XXXXX-07.2010.4.04.9999, Relator: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Data de Julgamento: 07/08/2013, QUINTA TURMA). (G.N).

 

As provas documentais apresentadas pelo Autor evidenciam que não possui condições de exercer qualquer atividade laboral, e mesmo depois de ostensivo acompanhamento médico, se mostrou permanente, deixando-o com comprometimento nas funções necessárias à atividade. 

 

O benefício de Auxílio-Doença pleiteado junto ao INSS, encontra-se previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, que estabelece: 

 

Art. 59. O Auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, o período a carência exigida na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 …

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