Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Modelo de Inicial. Ação Revisional. Cobrança de Diferença de Correção Monetária. FGTS | Adv.Leandro

LM

Leandro dos Santos Medeiros

Advogado Especialista

8 Visualizações

Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

     

 

 

     

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por meio de seu advogado, com endereço profissional impresso abaixo,  propor a presente

 

AÇÃO REVISIONAL E COBRANÇAS DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS TR

 

em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na Avenida $[parte_reu_endereco_completo],  pelos fatos e fundamentos adiante deduzidos:

 

 PELIMINARMENTE

 

Por ser pessoa de parcos recursos, sem condições de arcar com despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração em anexo, requer os benefícios da justiça gratuita (CF art. 5º, XXXIV ‘a’ e LXXIV).

 

Atualmente não está empregado, conforme CTPS em anexo.

 

Declara como isenta do Imposto de Renda eis que seus rendimentos como advogada autônoma estão abaixo do valor limite para declarar IR.

 

FATOS

 

O Requerente trabalhou com carteira assinada desde 2002, fazendo jus a um depósito mensal em sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, atualmente regulado pela Lei 8.036/90.

 

O autor, conforme extratos analíticos anexos, possui depósitos de 2002 a 2013 que sofreram correção pela TR (Taxa Referencial), índice esse não aplicável a correção monetária do FGTS, conforme passaremos a expor;

 

A síntese da presente demanda é a busca pela parte autora, por meio da presente demanda, que seja a re condenada a substituir o índice de correção monetária aplicado a sua conta vinculada de FGTS (Taxa Referencia – TR) pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor   Amplo – IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.

 

Como sabido,  a TR é o índice atualmente utilizado para a correção do FGTS, e a TR não tem promovido a necessária atualização do saldo existente na conta fundiária, uma vez que se encontra em patamar inferior daquele utilizado para a indicação do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC.

 

No mesmo víeis, o Supremo Tribunal Federal se manifestou  no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionaria da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária, sendo imprescindível, e por questão de justiça,  que outro índice seja aplicado, seja ele o INPC ou IPCA, versando  matéria tão somente no sentido de qual SOS índices aplicar para a correção dos depósitos do FGTS.

 

Desde logo, e por questão de economia processual, o autor enfatiza a legitimidade passiva da Re, eis que a matéria encontra-se pacificada em nossos tribunais, tendo sido simulada pelo E. STJ, no seguinte teror: Súmula nº 249: A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.

 

Incube a Caixa Econômica Federal realizar a correção  monetária dos fundos de todo os trabalhadores, bem como remunerá-los com juros, nos termos dos caputs dos artigos 2º e 13º da Lei nº 8.036/90.

 

Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:

a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º;

b) dotações orçamentárias específicas;

c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;

d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;

e) demais receitas patrimoniais e financeiras.

§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.

 

Dessa forma, para que a Requerida pague $[geral_informacao_generica], propõe a presente ação.

 

 A INAPLICABILIDADE DA TR PARA CORREÇÃO DOS SALDOS DE FGTS

 

Prevê o art. 13 da Lei 8.036/90:

 

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

 

Por sua vez, a Lei 8.177/91 dispôs que se deveria aplicar a Taxa Referencial – TR para atualização dos saldos de poupança:

 

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

 

Tal índice, todavia, foi incapaz de corrigir monetariamente os valores depositados a partir de janeiro de 1999. Isso fica claro comparando-se a TR com …

Ação revisional

Correção Monetária do FGTS

Modelo de Inicial