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Modelo de Inicial. Ação Ordinária. Transferência de Pontos de CNH. Infração de Trânsito | Adv.Agatha

AP

AGATHA GONCALVES DO PRADO

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

AO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

“O principal objetivo da existência de cominação de pontos às infrações de trânsito é de afastar ou submeter a curso de reciclagem o mau motorista, ou seja, aquele que efetivamente cometeu os atos infracionais. ” Desembargador Ronei Danielli. 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, a perante este Douto Juízo, por sua advogada, propor

 

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH PELA VIA JUDICIAL - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERIR MULTAS INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], autarquia federal criada pela Lei nº 10.233/2001, com sede em $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

 

1. Da Justiça Gratuita 

 

O Autor, declara, que não estão em condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem prejuízos do sustento próprio e da família, para tanto firma declaração de hipossuficiência.

 

O Autor exerce função de 3º Sargento do Exército, apesar de ganhar um pouco mais, está com toda a renda comprometida com o orçamento familiar, sem poder arcar com dívidas extras, ainda mais neste momento que está à espera de um filho. 

 

Posto isso e diante o exposto requer o benefício da justiça gratuita de acordo previsto no inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, c/com a Lei nº 1.060/50, artigo 1º da Lei nº 7.115/83 e nos termos do artigo 98 e seguintes da Lei 13.105/2015.

 

2. Dos Fatos

 

Ao consultar a sua CNH digital, o Autor se deparou com o auto de infração de trânsito identificado pelo nº $[geral_informacao_generica], em razão de transitar em velocidade superior a máxima permitida em mais de 20% até 50%.  Acontece que a infração não foi cometida por ele.

 

No momento da autuação o veículo FORD/KA SE 1.0 HA B placa $[geral_informacao_generica], objeto da autuação, estava sendo conduzido pelo Sr. $[geral_informacao_generica].    

 

O Autor não conseguiu efetuar a transferência de multa no prazo, pois, quando viu a notificação da infração pelo aplicativo, o prazo já havia expirado. O Autor buscou ajuda nos órgãos responsáveis, mas não conseguiu êxito. 

 

Ocorre que, o Autor possui CNH provisória e toda essa situação pode prejudicar a aquisição da CNH definitiva.  

 

Desde que conquistou sua CNH, o Autor tem conduzido seu veículo com atenção e sempre observado as regras de transito, pois, tem noção das consequências que uma inobservância das regras. O problema se deu quando o Autor confiou o seu veículo ao amigo, que por desatenção, acabou sendo autuado.

 

O verdadeiro condutor o Sr. $[geral_informacao_generica], por meio de declaração, confirma que estava na direção do veículo, devendo ocorrer a justa nomeação do verdadeiro condutor e a exclusão dos pontos do prontuário do Autor.

 

3. Do Direito 

 

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu capítulo XV prevê as infrações de trânsito bem como suas consequências. No entanto, nem todas as penalidades referentes às infrações possíveis de serem cometidas recaem sobre o proprietário do veículo.

 

É que nos termos do art. 257, § 3 do CTB, caberá ao condutor a responsabilidade das infrações decorrentes de atos praticados quando na direção de veículo automotor (art. 257, § 3), e não ao proprietário, in verbis:

 

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. […]

3º ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

 

Já o § 7º do mesmo dispositivo, determina que nesta circunstância, em que o proprietário não era o condutor infrator, deverá indicar, administrativamente, no prazo de 15 dias após a notificação, o verdadeiro infrator:

 

[...] § 7º não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

 

Vê-se, portanto, que o CTB prevê a plena possibilidade administrativa de atribuição da responsabilidade ao real condutor quando este não puder ser identificado no ato da infração, pois, nestas hipóteses, a notificação é encaminhada ao proprietário do veículo.

 

Ocorre que, mesmo que tenha decorrido o prazo administrativo para identificação do condutor, ainda há a possibilidade prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, garantindo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

 

Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência que o transcurso do prazo para indicação do real condutor do veículo no momento da infração é meramente administrativo, remanescendo ao proprietário a possibilidade de comprovação em sede judicial, em função da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CRFB/88.

 

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça assentou:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. […] 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp XXXXX/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09.05.2019).

 

E ainda do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. […] RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. […] 9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB – que determina que “não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração” -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública – no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica vigente. 12. No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que “a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH” (fl. 306). 13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ” (Resp. 765.970/R S, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.9.09, grifou-se).

 

Harmônico é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

 

TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COMINADA COM FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM. REGISTRO DAS INFRAÇÕES NO PRONTUÁRIO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. PRAZO DISPOSTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB DECORRIDO SEM INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO. PRECLUSÃO TEMPORAL MERAMENTE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO REAL INFRATOR EM SEDE JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “[…] em relação à …

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