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Modelo de Inicial. Ação Ordinária. Cobrança de FGTS | Adv.Jeferson

JN

Jeferson José Baêta Neto

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE $[processo_comarca] – ESTADO DE $[processo_estado] - FAZENDA ESTADUAL.

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de V. Exa., através de seu procurador, interpor a presente:

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no cadastro de pessoa jurídica sob o número $[parte_reu_cnpj], com sede e foro à $[parte_reu_endereco_completo], com fulcro nos art. 300, 319 do Código de Processo Civil, Art.19 A da Lei 8036/90, Artigo 37 da CF, bem como em consonância com a decisão exarada neste sentido, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

PRELIMINARMENTE

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Trata-se da necessária observância a princípios constitucionais indisponíveis preconizados no artigo 5º inc. XXXV da Constituição Federal, pelo qual assegura a todos o direito de acesso a justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, por ausente prova em contrário do direito ao benefício.

 

Trata-se de conduta perfeitamente tipificada pelo Código de Processo Civil de 2015, que previu expressamente: 

 

Art. 99. [...]

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Para tanto, junta em anexo declaração de hipossuficiência que possui presunção de veracidade e só pode ser desconsiderada em face de elementos probantes suficientes em contrário, conforme lecionam grandes doutrinadores sobre o tema:

 

"1. Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)

Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema:

 

JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. Sendo a ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13105/15 (Novo CPC), nos termos da Lei nº. 1.060/50, a simples declaração lavrada pelo reclamante gera a presunção de que é pobre na forma da lei, apenas podendo ser elidida por prova em contrário. Apresentando o autor declaração de pobreza autônoma, sem qualquer impugnação quanto à sua forma ou conteúdo, resta mantida a concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso a que se nega provimento. (Processo: RO - 0001367-63.2016.5.06.0145, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 21/01/2019,Segunda Turma, Data da assinatura: 22/01/2019)

 

EMENTA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. É presumivelmente verdadeira a declaração de insuficiência econômica formulada pelo trabalhador, sendo devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça, salvo na hipótese em que demonstrada a falsidade do seu teor. Aplicação do art. 99, § 3º, do CPC/2015. (TRT4, RO 0020099-75.2016.5.04.0201, Relator(a): Tânia Regina Silva Reckziegel, 2ª Turma, Publicado em: 16/03/2018)

 

AGRAVO INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita exige-se tão somente a declaração da parte quanto à sua hipossuficiência. Agravo Instrumento interposto pela reclamante conhecido e somente a declaração da parte quanto à sua hipossuficiência. Agravo Instrumento interposto pela reclamante conhecido e provido. (TRT-1, 00000082120175010521, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Marcia Leite Nery, Quinta Turma, Publicação: DOERJ 19-04-2018)

 

Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXV da Constituição Federal, pelo artigo 98 do CPC e 790 §4º da CLT requer seja deferida a AJG à autora.

 

PRELIMINAR – DA DECISÃO DO STJ

 

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em vista da controvérsia dantes instaurada, havia suspendido, através do IRDR,  todas as ações que tramitam no Estado de Minas Gerais que tinham como objeto o reconhecimento do direito ao FGTS para os ex- servidores da LC100/07.

 

A controvérsia teve fim com a decisão publicada no dia  24/06/2020,  quando a  1º  Seção  do  Tribunal  da Cidadania deu provimento por unanimidade ao Recurso Especial nº 1.806.086, reconhecendo que é devido o FGTS para todos os servidores da então LC100/07, que fora declarada inconstitucional pela Suprema Corte.

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

 

A publicação da Lei Complementar 100/2007 pelo Estado de Minas Gerais, anexa, tornou cerca de 98 mil servidores contratados pelo Estado em efetivos, dentre os quais, a Requerente, efetivada, naquela data na função de Professora, cargo ainda exercido.

 

Ocorre que desde sua promulgação, a Lei supramencionada foi envolta em polêmicas acerca de sua inconstitucionalidade, haja vista que tratava os servidores contratados com equidade aos servidores efetivos, com os benefícios a estes atinentes, inclusive uma falsa ilusão de estabilidade.

 

O Estado de Minas Gerais, com o fito de convencer seus servidores à época que não havia irregularidade em sua conduta de efetivar  os servidores através da LC 100/07, principalmente em virtude do surgimento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, através da Secretaria de Estado de Educação, enviou em Junho/2011 uma carta para todos os servidores que foram contemplados com a “efetivação” ao qual não precisariam fazer concurso público, uma vez que as vagas ocupadas por eles não estariam no edital, estando lhes garantida a posição.

 

Em atendimento à carta supra, a Autora, bem como milhares de outros efetivados não prestou o concurso. 

 

Pois bem, com o julgamento do incidente de inconstitucionalidade arguido nos autos do processo de nº 1.034208105745-3/002, a Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 100/2007, no ano de 2010.

 

E ainda, no ano de 2015 o STF julgou procedente a ADIN que culminou na demissão de milhares de trabalhadores até então ditos como efetivados pelo Estado de Minas Gerais, levando-os à situação de perda de emprego, posição e estabilidade, tendo a informação do desligamento da Autora e dos demais servidores se dado através de publicação do Diário Oficial de Minas Gerais datado de 31/12/2015, em Edição Extra (anexo).

 

Assim, em decorrência da declaração da nulidade da efetivação dos servidores, estes, dentre os quais a Autora, fazem jus ao recebimento dos depósitos do FGTS, e também às férias prêmio.

 

DO DIREITO

 

O direito ora pleiteado já encontra-se pacificado pela jurisprudência pátria.

 

A Lei 8.036/90, que versa sobre o FGTS, garante que a verba é devida à Autora, e seus similares, haja vista que versa em seu artigo 19-A o seguinte:

 

É  devido   o  depósito   do  FGTS   na  conta   vinculada   do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no  art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando   mantido   o  direito   ao  salário. (Incluído   pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).

 

Sobre o previsto no artigo supra, inclusive, não paira controvérsia sobre sua aplicabilidade, haja vista que foi objeto do RE596.478/RR, que trouxe repercussão geral nos seguintes termos: 

 

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). DIREITO AOS DEPÓSITOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO  SEDIMENTADO  NOS  TEMAS  191, 308 E 916. AGRAVO  MANEJADO  SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos   moldes   do   assinalado   na   decisão   agravada, divergiu da jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo  Tribunal  Federal  nos  julgados  sob  a sistemática da repercussão geral dos Temas 191, 308 e 916    (RE    596.478/RR,    RE    705.140/RS    e    RE 765.320/MG). 2. As razões do agravo regimental não se mostram    aptas    a   infirmar    os   fundamentos    que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 761083 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO  DJe-266  DIVULG  14-12-2016  PUB.15-12-2016)

 

Isto posto, resolvida qualquer questão acerca da suposta inconstitucionalidade do referido artigo 19ª da lei do Fundo de …

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