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Modelo de Inicial. Ação Negatória de Paternidade. Retificação de Registro Civil | Adv.Bruno

BS

Bruno Luiz de Souza Silva

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_nacionalidade], nascido aos $[geral_data_generica], natural de $[geral_informacao_generica], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], neste ato representado por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg],  ambos residentes e domiciliados na Rua $[parte_autor_endereco_completo], e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],  por seus advogados in fine nomeados e constituídos nos termos do incluso instrumento de mandato, com endereço profissional na Rua Doutor Querubino, n° 191, sala 21, Bairro Centro, Coronel Fabriciano/MG, CEP 35170-000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1601 e seguintes do Código Civil, apresentar a presente

 

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE c/c RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

 

Conforme fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

 

1- DOS FATOS

 

O 2º requerente e a genitora do 1º requerente mantiveram um curto relacionamento pelo período de aproximadamente 01 (um) ano. Pouco tempo depois, a Sra. $[geral_informacao_generica], descobriu que estava grávida e acreditava ser o 2º autor, sr. $[geral_informacao_generica], o pai biológico. Ele, por sua vez, desejando cumprir com suas obrigações, reconheceu a paternidade respectiva.

 

Todavia, logo após o nascimento do menor, com o passar do tempo, vários acontecimentos vieram a contribuir para que o 2º requerente passasse a desconfiar de que não era, de fato, o pai biológico do menor.

 

Após a realização de exame de DNA, conforme LAUDO ANEXO, o exame EXCLUI A PATERNIDADE, declarando que o 1º requerente $[geral_informacao_generica], NÃO É O FILHO BIOLÓGICO do 2º requerente, mas sim do sr. $[geral_informacao_generica], razão pela qual, vem o autor amparar-se ao judiciário para que tome as providências legais a fim de que se resolva a questão ora apresentada.

 

Cumpre esclarecer que os requerentes conviveram pouquíssimo tempo juntos, de modo que não houve qualquer formação de vínculo afetivo entre ambos, tanto que o exame de DNA foi realizado em maio de 2019, e logo em seguida fora realizado até mesmo um acordo particular referente a pensão alimentícia, celebrado entre a Genitora do Menor e o pai biológico $[geral_informacao_generica],  mas infelizmente o 2º Requerente já tinha registrado a criança.

 

Não há como negar que a regularização da paternidade, fazendo coincidir a paternidade biológica com a registral, poderá evitar vários transtornos e questionamentos. E, pela idade da criança, pode-se afirmar que a correção do registro civil somente lhe trará benefícios.

 

Concluindo, as partes entendem, DE FORMA CONSENSUAL, que é melhor para a formação da personalidade de que sua paternidade registral coincida com a paternidade biológica.

 

Importante salientar que, a prova material que exclui a paternidade do Sr. $[geral_informacao_generica] sobre o menor $[geral_informacao_generica], além de inconteste, só veio concretizar o que era fato para estes, a completa ausência de relação afetiva entre as partes.

 

Quanto à desconstituição do registro público, o pedido é justo em que pese a necessidade de que os registros públicos reflitam a verdade real, como é a do presente caso.

 

Nesta vertente após diligencias e provas, requer ainda a retificação do registro público, para que este esteja compatível com a realidade atual, com a declaração de nulidade do assento de nascimento do 1º requerente, bem como a exclusão do nome do 2º requerente e dos avós paternos.

 

Inúmeras são as razões, não só de ordem legal  latu sensu, sobejamente citadas doravante na presente peça vestibular, mas também de ordem moral e psicológica.

 

II – DO DIREITO 

 

Quanto aos fatos jurídicos que permitem a retificação do registro civil, cabe destacar que o 2º requerente foi induzido a erro ao registrar o recém-nascido, podendo tal vício acarretar a anulação do registro civil, conforme norma disposta no art. 1604 CC/02.

 

A respeito do tema, preleciona o Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, na sua obra Instituições de Direito Civil, Ed. Forense, vol. 1, 132ed., Tóp. 89, pag: 353.

 

“Quando o agente por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procede com erro. Há, então, na base do negócio jurídico realizado, um estado psíquico decorrente da falsa percepção dos fatos, conduzindo a uma declaração de vontade desconforme com o que deveria ser, se o agente tivesse conhecimento de seus pressupostos fáticos. Importa na falta de concordância entre a verdade real e a vontade declarada.”

 

Insta mencionar que a criança tem apenas 3 (três) anos de idade e não mantém qualquer tipo de contato com o 2º requerente desde de meado de Junho do ano de 2019, ou seja, não constituiu vínculos fortes o suficiente para caracterizar a paternidade afetiva. 

 

Nesse sentido, a jurisprudência: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. 1. A retificação do registro civil para desconstituir a paternidade depende da configuração de vício de consentimento, bem como da inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Precedentes do E. STJ. 2. Não pode o Judiciário impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. (Acórdão n.821023, 20120510066166APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, DJE: 30/09/2014). 3. Negou-se provimento ao apelo do MPDFT. (TJ-DF 00007057620178070019 - Segredo de Justiça 0000705-76.2017.8.07.0019, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PATERNIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. VÍNCULO GENÉTICO AFASTADO POR EXAME DE DNA E …

NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

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