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Modelo de Inicial. Ação Monitória. Cheque | Adv.Carlos

CB

Carlos Vinicius Pê Borges

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

  

AÇÃO MONITÓRIA 

 

Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Inicialmente, afirma, sob as penas da lei, e de acordo com a Lei n° 1.060/50 e arts. 98c/c 99 do CPC/2015, ser pessoa juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça.

 

II - DOS FATOS

 

O Autor foi credor do esposo da ora Requerida, o Sr. $[geral_informacao_generica] no importe de R$ 5.500,00 no ano de 2014. Para pagamento do referido débito, sua esposa assumiu a dívida, apresentando para adimplemento da mesma o cheque nº. AE – $[geral_informacao_generica], da agência $[geral_informacao_generica] do Banco Itaú emitido em 30/10/2014 no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme documento em anexo.

 

Todavia, o referido cheque não chegou a ser apresentado à instituição financeira, por pedido do esposo da Ré, que sempre pedia mais prazo para pagar e alegava ausência de fundos. Outrossim, por diversas vezes o Promovente pleiteou em caráter amigável a liquidação do débito, sem contudo lograr êxito. 

 

Neste diapasão, a última tentativa foi realizada em março de 2017, conforme cópia de Carta Convite, enviada a Ré, recebida em 16/03/2017 – AR, para negociação do referido débito. Contudo, em que pese as partes terem acordado tacitamente, fixado data irretratável de 25/04/2017 para pagamento da primeira parcela e assinatura de contrato de acordo, mais uma vez não foi honrado tal promessa de acerto.

 

A dívida atualizada, consoante memorial de débito acostado (doc. em anexo), perfaz a quantia de R$ 8.970,26 (oito mil novecentos e setenta reais e vinte e seis centavos).

 

Sempre procurando respeitar as inúmeras promessas de pagamento por parte da Promovida, o Autor fora penalizado com prescrição do título para fins de execução. Malgrado a mora da Postulada (art. 394 do CC/02).

 

Não obstante, o Autor almeja o recebimento da dívida, desta feita por intermédio da presente ação monitória.

 

 III- DO DIREITO

DA VIABILIDADE DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL

 

Nos termos do art. 784, inc. I, do CPC/2015, o cheque traduz-se como título executivo extrajudicial. O prazo prescricional para a execução de cheque emitido na mesma praça de pagamento é de 06 meses contados, nesse caso, do término do prazo de 30 dias para apresentação. (Lei nº. 7.357/85, art. 33 c/c art. 59)

 

Neste sentido, o prazo para execução do cheque findou em 30/05/2015.

 

Neste diapasão, dispondo o Autor de prova escrita sem eficácia de título executivo, pertinente o ajuizamento desta ação monitória.

 

Neste azo, é perfeitamente viável que o credor de um cheque prescrito se utilize da via monitória para recebimento da quantia, pois o título é prova escrita da dívida, cuja admissão é pacífica diante da redação do enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça.

 

“STJ Súmula: 299 -É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”

 

DO PRAZO PRESCRICIONAL

 

Ressalta-se, inicialmente, que a prescrição em tablado não se refere ao título extrajudicial, mas sim à própria pretensão de cobrança do débito, via ação monitória. Destarte, o prazo deve ser contado a partir da emissão do cheque e não após o prazo de apresentação (art. 17 da Lei nº 7.357/85), já que o cheque passou a ser mero elemento de prova.

 

Neste enfoque, temos que a ação monitória, fundada em cheque prescrito, está subordinada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do CC/02.

 

Portanto, ultrapassado o prazo de execução, o cheque perde sua natureza de título de crédito, consubstanciando, tão somente, documento representativo de determinada dívida, que pode ser objeto de ação de cobrança, ou mesmo de ação monitória, essas últimas reguladas pelo prazo prescricional cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do …

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