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Modelo de Inicial. Ação Declaratória de Inexistência de Débitos. Reparação por Danos Morais. Cartão de Crédito | Adv.Daniella

DN

Daniella Barreto Nunes

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], com fulcro na Lei 8.078/80, e nos demais dispositivos legais aplicáveis propor

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR 

 

em face da $[parte_reu_razao_social], empresa inscrita no CNPJ sob o nº. $[parte_reu_cnpj], com sede $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

I - DOS FATOS

 

Em $[geral_data_generica], a parte Autora recebeu uma postagem de aviso de débito do Serasa com data de emissão em $[geral_data_generica], lhe informando que constavam débitos junto à empresa Ré oriundos de um cartão de crédito, somando a quantia de R$ $[geral_informacao_generica]. Nesta oportunidade, tal documento comunicava que depois de decorrido o prazo de 10 dias corridos da data de emissão da mesma, os dados da Requerente seriam inscritos nos cadastros de restrição ao crédito.

 

No entanto, não tendo a parte Autora efetuado qualquer contrato/relação jurídica junto à empresa Ré (Salienta-se, que não existe agencia da empresa Ré em nossa Comarca) e ciente de não ter, para com a mesma, qualquer débito em aberto. Contudo, entrou em contato mediante $[geral_informacao_generica], onde foi informada por uma das prepostas da empresa Ré de que poderia ter ocorrido alguma fraude, haja vista a existência Notificada de débito relativos a um cartão de crédito (que a Autora desconhece) desde agosto/2017, vide – Protocolo n° $[geral_informacao_generica]

 

Diante disto, a Autora realizou uma pesquisa junto ao sistema do SPC E SERASA e constatou que o nome da mesma já se encontrava no cadastro dos maus pagadores.

 

Ocorre, que tais compras mediante cartão de crédito NUNCA foram realizadas pela Autora, desconhecendo a mesma totalmente a referida relação jurídica e débito. Cabe ressaltar, que em nossa Comarca sequer existe agencia bancária referente a empresa Ré, e que tais transtornos vêm gerando um desconforto emocional na Autora, haja vista ser pessoa idosa

 

 

Diante da clara evidência de fraude, dado todos os fatos acima mencionados, a Autora desconhece e não pagará por compras que não realizou, sendo assim, tais faturas encontram-se em aberto.

 

Por todo o exposto, e a fim de que cesse seu calvário, é que a Autora ingressa com a presente demanda em busca de amparo judicial, para ver declarada inexistente a referida relação jurídica, assim como os débitos dela advindos, e ainda, a reparação dos danos morais, por medida de JUSTIÇA!

 

II - DO DIREITO

DO ATO ILÍCITO

 

Diante dos fatos anteriormente explicitados, percebe-se claramente a configuração do ato ilícito, pois, a RÉ agiu de maneira ilícita por firmar relação contratual com emissão de cartão de crédito de forma unilateral, ou mediante fraude, por viabilizar sua utilização efetuada por terceira pessoa utilizando-se dos dados da Autora, frisa-se, pessoa idosa que merece maior proteção diante de suas peculiaridades em razão da idade.

 

Portanto, pode-se inferir que a Ré praticou ato ilícito por inscrever o nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito por uma utilização de cartão de crédito (que a Autora nunca recebeu) e ainda, foi imprudente no ato de contratação em nome da Autora indevidamente realizada por terceira pessoa. Outrossim, a Ré responde de maneira Objetiva por qualquer dos atos que tenha praticado.

 

Todos estes atos e omissões da Ré acabaram por gerar danos a Autora. Esta conduta nos remete ao seu enquadramento em uma previsão legal, qual seja, art. 186 do CC/02:

 

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

 

Assim, clara a negligência e imprudência da Ré as quais geraram danos a parte Autora, demonstrado, portanto, nexo causal entre as atitudes negativas da Ré e o dano causado, a uma porque teve seu nome indevidamente incluído em contratações das quais não participou, e ainda incluído nos cadastros de restrição ao crédito de forma equivocada e a três pela responsabilidade objetiva, já que não teve o mínimo cuidado, dado o porte de sua instituição, em verificar os documentos apresentados pelo falsário no momento da contratação, ora contestada.

 

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ

 

Como se pôde constatar, é notória a responsabilidade objetiva da RÉ, uma vez que ocorreu uma falha substancial na prestação do serviço, e, por tratar-se de uma relação consumerista, a ser regida, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cabe imputar às instituições fornecedoras de serviço tal tipo de responsabilização.

 

Vale ressaltar que o contrato, seja de que espécie é uma declaração bilateral das vontades das partes.

 

No que toca à manifestação ou declaração de vontade, é do escólio de Caio Mário da Silva Pereira:

 

“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão da vontade. Se falta, ele não se constitui [...]. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico”.[2]

 

Além de inconteste declaração volitiva, por obviedade, estando o negócio“sem o sujeito, não poderá falar-se em ato, mas, tão-somente, em fato jurídico em sentido estrito. A participação do sujeito de direito (pessoa natural ou jurídica) é indispensável para a configuração existencial do negócio jurídico [3].

 

No caso de utilização indevida do nome/dados pessoais por terceiro com objetivo fraudulento, denota-se que ausente está um requisito essencial do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade, vez que todos os atos atinentes aos negócios foram resultado de manobra astuciosa e fraudulenta perpetrada por um agente falsário, não estando o titular de suposta contratação em momento algum assentindo, nem ao menos ciente do referidos negócio jurídicos, caracterizando assim, manifesto vício de consentimento.

 

Podemos ainda, ponderar, sem receio de decair em equívocos, que a utilização dos documentos ou de nome de outra pessoa dá ensejo à ausência do próprio agente emissor da vontade, haja vista a identificação daquele que se prestou à adulteração não corresponder ao contratante do pacto referido, muito embora tenha falsamente tomado sua identidade, inclusive, no sentido literal da expressão.

 

Portanto, permitindo a empresa Ré a contratação, sem a verificação quanto a veracidade dos documentos apresentados, ou como no caso em concreto, sem ter a precaução de, posteriormente, confirmar a veracidade da contratação com aquele em nome de quem com ela é feita, esta deverá assumir as consequências dessa forma de contratação e as consequências que se inserem nos riscos de sua atuação.

 

O artigo 14 do instituto supra referido embasa tal afirmação, como se pode observar:

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos..."

 

Dessa forma, fica evidente o dever de indenizar da empresa RÉ, pois de acordo com o exposto anteriormente, restou comprovada a existência do ato ilícito, e seguindo os ditames do art. 927 do CC/02, temos que:

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

 

Ainda, acerca da responsabilidade objetiva, quando não evidenciada qualquer excludente de causalidade, mostra-se irrelevante a averiguação de culpa daquele que assumiu os riscos da atividade empresarial, devendo tão-somente o consumidor comprovar a ocorrência do dano, bem como o nexo causal com a conduta adotada pelo fornecedor do serviço ou produto.

 

Tem-se, pelo exposto, como imperioso imputar à prestadora de serviços, a responsabilidade pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta, mesmo que induzida em erro por agente falsário, que logrou êxito ao utilizar, diga-se de passagem, ardilosamente o nome e dados pessoais do consumidor de boa-fé.

 

Assim sendo, tem-se por inquestionável que a conduta adotada pela empresa Ré, especialmente a ausência de precaução no ato da contratação, caracterizada, impõe-lhe o dever de indenizar.

 

Assim, com base nos fatos narrados e na legislação vigente, podemos constatar que a empresa Ré cometeu um ato ilícito e deve ser responsabilizada por ele, pois este é o entendimento que se revela a partir da análise dos institutos anteriormente elencados.

 

DO DANO MORAL

 

Segundo a doutrina, o dano moral configura-se quando ocorre lesão a um bem que esteja na esfera extrapatrimonial de um indivíduo, e a reparação do mesmo tem o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão.

 

Tem-se que, diante das circunstâncias evidenciadas anteriormente, é irrefragável que a Autora sofreu um dano moral, pois se sentiu e ainda se sente constrangida por todo abalo por ver seu nome indevidamente utilizado, e ainda por ter a inscrição de seu nome nos castros de restrição ao crédito por um débito que não é seu.

 

A conduta (positiva ou omissiva) de alguém capaz de causar dano moral é aquele lesivo aos direitos da personalidade, que viole a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, produzindo sofrimento, dor, humilhação ou abalo psíquico à pessoa.

 

É bem sabido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente causa inegável dano moral.

 

Em relação ao dano efetivamente causado, podemos recorrer à legislação pátria a fim de embasarmos a causa de pedir em relação ao dano moral, na presente ação, tendo em vista o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe: 

 

"Art. 5º. (...) 

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)”

 

O Código de Defesa do Consumidor também ampara o consumidor que se viu lesionado por um fornecedor de serviços, com a justa reparação dos danos morais e patrimoniais causados por falha no vínculo de prestação de serviço, como se pode constatar em seu artigo 6º, que no inciso VI explicita tal proteção:

 

"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:... 

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos..."

 

Com relação ao dano moral, ficou igualmente provado que a empresa Ré com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado da Autora, o de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com o qual não concorreu.

 

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

 

É cediço que não há parâmetros legais para a fixação do valor da indenização dos danos morais. Cabe ao julgador arbitrar, caso a caso, o quantum indenizatório, com moderação, atento ao caráter punitivo e compensatório, e observar alguns critérios elencados pela jurisprudência, tais como: a) grau de culpa ou dolo, b) nível socioeconômico das partes; c) intensidade do sofrimento impingido ao ofendido; d) permanência temporal. 

 

Ademais, a indenização tem como objetivo atenuar as consequências do prejuízo sofrido, sem causar enriquecimento indevido à vítima, nem ruína ao ofensor, sem esquecer-se da função pedagógica, de modo a impedir a reiteração de novas práticas pela ré.

 

Em atenção aos critérios acima referidos, em especial ao porte econômico da Ré (grande porte), a natureza do ato perpetrado (realização de contrato de compra e venda unilateral e inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito), o Autor sugere a fixação dos danos morais no valor de R$ $[geral_informacao_generica].

 

DA JURISPRUDÊNCIA

 

Diante do caso concreto, acima relatado, percebe-se que grande parte de nossa jurisprudência tem convergido para a mesma solução nos casos análogos. Assim tem sido o entendimento dos tribunais:

 

“TJ-RJ - APELACAO APL 00219453420118190008 RJ 0021945-34.2011.8.19.0008 (TJ-RJ)

Data de publicação: 13/06/2013

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