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Modelo de Inicial. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Obrigação de Fazer. Danos Morais | Adv.Catharina

CS

Catharina de Camargo Schmidt

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – ESTADO DE $[processo_estado]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], representado por seu procurador signatário, instrumento de mandato em anexo, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil (CC) e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), propor a presente

 

AÇÃO DE DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGACAO DE FAZER, TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA E DANOS MORAIS

 

contra $[parte_reu_razao_social], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] inscrita no CNPJ/MF nº $[parte_reu_cnpj]; e contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. $[parte_reu_cnpj], com sede na rua $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos e fundamentos que passa a expor:

 

1 - DOS FATOS

 

No início de julho do corrente ano, a parte autora fora surpreendida com diversas ligações de uma empresa de cobrança a qual afirmava que a mesma possuía uma pendência em seu nome e esta deveria ser quitada.

 

 No entanto, sabedora de que seu nome não estava negativado, procurou os órgãos de proteção ao crédito, SERASA e SCPC, a qual comprovou que realmente seu nome estava limpo.

 

Todavia, pesquisando mais a fundo a parte autora baixou o aplicativo denominado SERASA CONSUMIDOR, tendo nele encontrando um tópico chamado de OFERTA, local em que encontrou uma dívida mencionada como CONTA ATRASADA e, em nome da primeira Ré, conforme quadro abaixo e consultas em anexo:

 

CONTRATO VENCIMENTO VALOR (R$)

 

 

TOTAL

 

Não bastasse o total desconhecimento acerca da origem da dívida elencada, visto que a requerida é CESSIONARIA de créditos, o que chamou e muito a atenção da parte autora reside no fato da mesma se encontrar registrada no SERASA após o prazo de 5 anos de seu vencimento, conduta esta que ofende o disposto no art. 43 do CDC.

 

Que muito embora referida divida não esteja registrada no cadastro de inadimplentes, a mesma recebe o status de CONTA ATRASADA, sendo essa capaz de gerar efeitos negativos no perfil e também no score do consumidor.

 

Assim, a parte autora, entendendo ter sido prejudicada, não vê alternativa, senão, a busca pela tutela jurisdicional. 

 

2 - DA GRATUIDADE DE JUSTICA

 

O CPC, em seu art. 98 prevê o direito à gratuidade de justiça a aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 

 

Em seu art. 99, §3º. institui a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pelo requerente e ainda deixa evidente no parágrafo anterior a não necessidade de comprovação dessa situação, salvo nos casos em que o juiz julgar necessário antes de indeferir o presente benefício.  

 

Neste sentido, fica evidente a desnecessidade de comprovação de insuficiência de recursos, bastando tão somente a mera afirmação deste estado. No entanto, já demonstrando que a parte autora não goza de condições financeiras favoráveis.

 

Cediço que não lhe incumbe fazer prova do fato alegado, da impossibilidade de arcar com o dispêndio das custas e despesas, o que se presume. 

 

A própria jurisprudência pátria menciona que: 

 

Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ 7/414, STF-RT 755/182, STJ-RF 329/236 etc, cf. nota 1b ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, na obra famosa de Theotonio Negrão, Ed. Saraiva, 31ª edição). 

 

3 - DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA

 

Que o ato ilícito comprovadamente demonstrado no presente autos gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que a autora tinha na praça. 

 

Que conforme preceitua o art. 43, §1º do CDC, qualquer informação negativa do consumidor não poderá perdurar por mais de 5 anos contatos do seu vencimento, algo que no presente caso extrapolou os limites legais. 

 

Baseado nesta constatação de uma informação negativa perdurar por mais de 5 anos do seu vencimento, latente o direito da parte autora, amparando assim a pedido de tutela de urgência e consequentemente o seu deferimento nos termos do art. 300 do CPC: 

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Para a concessão da tutela de urgência, basta a aparência de verdadeiro (verossimilhança), ou, pelo menos, a sua possibilidade, estando os documentos jungidos a esta peça. 

 

De mais a mais, o provimento antecipatório conta com a qualidade de reversibilidade, ou seja, caso não proceda a pretensão inicial, será possível as partes retornarem ao status quo ante, não havendo razão para timidez no uso deste instituto. 

 

Em demanda que trata de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço que é o caso dos autos (CDC, art. 14, § 3º), a inversão do ônus da prova é ope legis, ou seja, decorre da lei. 

 

Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova à critério do juiz, quando verossímil a alegação ou hipossuficiência da parte, tudo conforme entendimento do STJ as quais destacamos: 

 

É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC ). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 

 

Assim, a teor do inciso I, § 3ª, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar "que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe".

 

4 - DO DIREITO

4.1 - DA DECLARAÇÃO DA INEXISTENCIA DAS DIVIDAS

 

Conforme relatado nos fatos, a parte autora ignora a origem das dívidas cadastradas em seu desfavor no banco de dados do SERASA CONSUMIDOR. Ponderando este elemento, requer-se a declaração da inexistência das dívidas, nos moldes do art. 19, I e art. 20, ambos do CPC. 

 

4.2 - DO ATO ILÍCITO

 

 Que o STJ por diversas vezes foi chamado a intervir acerca das questões que envolvam os devedores e os órgãos de proteção ao crédito, tanto que editou três sumulas sobre o tema: 

 

Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. 

 

Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 

 

Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 

 

Cumpre ainda destacar que as questões relativas ao score já se encontram devidamente pacificas, não importando mais qualquer discussão acerca da legalidade das informações e mecanismos utilizados na formação do mesmo.

 

Por outro lado, a conduta praticada pelas requeridas nos leva a questionar: 

 

a) A CONDUTA DE INSERCAO DAS DÍVIDAS VENCIDAS A MAIS DE 5 ANOS NO SISTEMA DO SERASA, SUBTENTIDAS ESTAS COMO CONTAS ATRASADAS, POSSUEM O CONDAO DE PREJUDICAR DE ALGUMA FORMA A PARTE AUTORA??? 

 

b) HOUVE OFENSA DIRETA AO ART.43, §§ 1º E 5º DO CDC??? 

 

A RESPOSTA SÓ PODE SER AFIRMATIVA!!! 

 

Que em consulta ao site do próprio SERASA (https://www.serasaconsumidor.com.br/ensina/seu-nome-limpo/10-mitos-e-verdades sobre-dividas/), encontramos a informação de que as referias DIVIDAS ATRASADAS OU EM ATRASO, prejudicam o consumidor, tanto na relação com o mercado como no cálculo do SCORE. Neste sentido, trazemos o seguinte trecho extraído do site:

 

BÔNUS: Toda dívida é ruim?

Mito! Somos consumidores de crédito, sempre teremos dívidas. O que isso quer dizer? Dívidas são prestações, parcelas do empréstimo ou financiamento, aquele carnê, tudo isso são dividas, a questão é não estar em atraso e não chegar a negativação, essas sim são dívidas ruins.

Existe uma diferenças entre os tipos de dívidas:

Dívidas por prestações: Está tudo bem, apenas quer dizer que você tem contas parceladas.

Dívidas em atraso: Sinal amarelo. Aqui é preciso cuidado, pois se você fica em atraso por muito tempo e acabar sendo negativado! Além de que dívidas em atraso são ruins para a sua relação com o mercado e cálculo da sua pontuação de crédito.

Dívidas negativadas: Sinal vermelho! Você precisa se reorganizar e procurar formas de quitar essa pendência para regularizar seu nome.

 

Em que pese o cadastro do SERASA CONSUMIDOR não seja propriamente dito o registro sensório, como é o caso do tão conhecido SERASA/SCPC, é de se reconhecer que aquele cadastro TAMBÉM INTERFERE NA IMAGEM DO CONSUMIDOR PERANTE O MERCADO FINANCEIRO, isto porque, as informações registradas no SERASA CONSUMIDOR refletem DIRETAMENTE NO PERFIL do consumidor e também no SCORE. 

 

Extrai-se do site do próprio SERASA, que as informações averbadas como DIVIDAS ATRASADAS OU EM ATRASO, prejudicam o consumidor, tanto na relação com o mercado como no cálculo do SCORE. Portanto, as anotações contidas no SERASA CONSUMIDOR POSSUEM PUBLICIDADE E VALIDADE PERANTE O MERCADO FINANCEIRO.

 

Na verdade, se considerar o sentido literal do adjetivo DEVEDOR, percebe-se que NÃO HÁ NENHUMA DIFERENÇA entre o cadastro do SERASA CONSUMIDOR E O REGISTRO DOS “NEGATIVADOS”, visto que, em ambos os casos o consumidor está sendo rotulado como MAU PAGADOR. 

 

Importante frisar que se tentou a todos custos salvar a página nos exatos termos em que ela se encontra, mas em razão do sistema do próprio SERASA que bloqueia o salvamento correto, necessitou-se fazer a inserção do link conforme demonstrado no parágrafo anterior, comprovando que a conduta das partes rés prejudicam o bom nome da …

Obrigação de Fazer

Danos Morais

Modelo de Inicial

Ação Declaratória de Inexistência de Débito