Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Modelo de Inicial. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Indenização por Danos Morais. Negativação Indevida. Cobranças Indevidas | Adv.Gabriela

GS

GABRIELA DE LIMA SANTOS

Advogado Especialista

13 Visualizações

Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_estado].

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, (procuração anexa), apresentar 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA

 

em face de em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° $[parte_reu_cnpj], com sede à Rua $[parte_reu_endereco_completo], nos seguintes termos:

 

1) PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Inicialmente, afirma a parte autora em documento anexo, sob as penas da Lei e de acordo com ART. 98 e 99 do CPC, que não tem condições econômicas de arcar com o pagamento das custas judiciais bem como com dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer que lhe seja concedido o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

 

2) DOS FATOS

 

O autor jamais contratou a empresa ré e, portanto, não possui nenhuma relação com a mesma.

 

Durante o mês de dezembro de 2020, o autor começou receber ligações de cobranças, e foi informado de que havia uma instalação em seu nome no endereço Rua $[geral_informacao_generica], sendo que nunca residiu em $[geral_informacao_generica].

 

Ocorre que, a atendente não lhe forneceu muitas informações. O autor foi até uma central de atendimento da ré no centro da cidade de $[geral_informacao_generica], onde lhe forneceram uma fatura (anexo) para pagamento sem o número completo do suposto contrato, com valores de R$ $[geral_informacao_generica] vencimento para R$ $[geral_data_generica] e  R$ $[geral_informacao_generica] vencimento $[geral_data_generica], totalizando R$ $[geral_informacao_generica], mesmo informando que nunca havia contratado com a ré não houve disposição para resolver o problema pela operadora.

 

Todavia, apesar de não ter nenhum débito junto à ré, e nenhuma pendência com qualquer outra empresa, foi surpreendido com a inscrição do seu nome no SERASA, (doc. anexo), pelas supostas dívidas, que tomou conhecimento apenas em dezembro de 2020, tal dívida aparece no portal SERASA, informações com uma linha fixa nº $[geral_informacao_generica], contrato nº $[geral_informacao_generica], o qual o Autor desconhece.

 

A situação lhe gerou constrangimento e prejuízos de ordem moral e material, impossibilitando compras em crediário, carregamentos em seguradoras para as quais o autor presta serviço através de uma transportadora.

 

Deste modo, é patente a necessidade de reversão da situação para retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes e, devido ao constrangimento e transtornos sofridos, é evidente o dano moral provocado, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais

 

3) DO DIREITO

 

3.1) DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO

 

Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I).

 

Contudo, se a inscrição é indevida (v. G., inexistência de dívida ou débito quitado), o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral.

 

No caso em tela, o autor nunca realizou contrato com a ré, devendo então, ser declarado nulo e inexistente tal contrato, valores cobrados, e todos seus reflexos gerados pelo não pagamento.

 

Com efeito, a ré, ao cobrar dívida de contrato não firmado pelo autor e nem usufruída pelo mesmo, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.

 

A ré impôs ao autor cobrança de valores indevidos e, mesmo após alertada sobre o desconhecimento da compra, não retirou os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprova o documento em anexo, o já referido extrato do SERASA.

 

Destarte, o que é certo é que a ré promoveu a inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito por uma obrigação que não contraiu.

 

3.2) DA RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA

 

Pelo poder geral de cautela, o juízo deve suspender a divulgação do débito questionado até a resolução definitiva da questão, nos termos dos artigos 297 e 300, §2º do CPC. 

 

Por culpa exclusiva da ré, o autor está sofrendo os efeitos nefastos da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito do SERASA S/A.

 

Cumpre trazer à tona a existência dos pressupostos básicos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

 

Imprescindível salientar ainda que o perigo na demora e a probabilidade do direito do autor são requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada, que no vertente caso estão comprovados pelos fatos narrados.

 

A demora da remoção do nome do autor dos programas de restrição ao crédito trará ainda mais danos ao seu caráter, posto que ao se ver impedido de realizar um carregamento para seguradoras as quais presta serviços,  já presenciou imensurável vergonha e tristeza, além de se sentir materialmente prejudicado.

 

Cumpre dizer, que o autor necessita o mais rápido possível de ver seu nome retirado de tais programas, pois sua inscrição se deu de modo errôneo, o que resultou em um constrangimento sem proporções.

 

Ademais, considerando a hipossuficiência do autor em produzir provas acerca de sua alegação inicial, é importante salientar que a sua alegação é de ordem negativa, sendo, neste momento, impossível demonstrar que jamais contratou a empresa ré e que, desta forma, não possui débitos com a mesma. 

 

Sendo assim, é urgente que se proceda à retirada do nome do autor do cadastro de maus pagadores, uma vez que não há motivos para a negativação, tampouco foi informado sobre o ato.

 

Requer, portanto, em sede de tutela antecipada, a determinação que a demandada retire o nome do autor do cadastro de inadimplentes imediatamente, sob pena de multa diária.

 

3.3) DO DANO MORAL

 

Face a todo constrangimento passado pelo autor, que sempre honrou com seus compromissos cotidianos, fundamenta-se no presente artigo do Código Civil o dano que a empresa causou pela sua imprudência:

 

186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

O Código de defesa do Consumidor, em sua proteção amoldado no princípio da vulnerabilidade do contratante leciona:

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 3º. O Consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

 

A doutrina também se faz bem rica em argumentos sobre o tema:

 

"Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva).

 

No mesmo sentido, estamos acobertados pela Carta Magna:

 

“A Constituição empresta muita importância à moral, como valor ético-social da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação social (art. 221, IV). Ela, mais que as outras, realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo indenizável (art. 5º, V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão…

Cobranças Indevidas

Indenização por danos morais

Modelo de Inicial

Ação Declaratória de Inexistência de Débito