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Modelo de Inicial. Ação Declaratória de Abusividade de Cláusula Contratual. Repetição de Indébito. Indenização por Danos Morais | Adv.Lisandra

LH

Lisandra Gerlin Horta

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente, perante V. Exa., por intermédio de suas advogadas infra-assinadas, com escritório localizado à Rua $[advogado_endereco], e endereço eletrônico $[advogado_email], propor a presente:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

Em desfavor de  $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de Direito Privado, com sede à Rua $[parte_reu_endereco_completo], inscrito no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com endereço eletrônico: $[geral_informacao_generica], sob os fatos e fundamentos que passa a expor.

 

I – DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA

 

A Autora solicita prioridade na tramitação do presente processo, tendo em vista ter direito ao gozo do benefício exposto no Art. 71 da lei 10.741/2003, conforme se vê:

 

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

 

A cópia do documento pessoal que comprova sua idade, 63 anos, encontra-se em anexo.

 

II -  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

A Autora faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família, por receber aposentadoria do INSS.

 

O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Entretanto, a Autora vem juntar declaração de hipossuficiência e cópia do demonstrativo de pagamento de aposentadoria do INSS (Doc. 03). 

 

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

 

III - DOS FATOS

 

A Autora é cliente da Ré desde 2013, possuindo um combo NET TOP HD FUT CONF FID, referente ao serviço de TV à cabo, e o combo  VIRTUA 30 MEGA FIDELIDADE, referente à sua banda larga, contrato número $[geral_informacao_generica].

 

No decorrer de todos esses anos, a Autora sempre adimpliu com suas obrigações regularmente, a fim de gozar dos serviços de internet e televisão fornecidos pela Ré por meio de contrato de consumo firmado entre as partes. 

 

Entretanto, através de consultoria jurídica, a Autora tomou conhecimento de que a cobrança do serviço de “aluguel de equipamento habilitado” (Doc. 01) embutido em sua fatura mensal se mostra como cláusula manifestamente abusiva em seu contrato, eis que a cliente possui um contrato de comodato em relação a este produto. (Doc. 02)

 

Cabe ressaltar que, a ANATEL, por meio da Resolução nº 528/2009, é clara ao dispor que a cobrança pelo ponto adicional (ou opcional), que está mascarada como “aluguel de equipamento habilitado” na fatura da Autora, é prática abusiva e ilegal, de acordo com o Código Consumeirista. Outrossim, os Tribunais Pátrios já formaram jurisprudência no sentido de proibir tal cobrança.

 

Há de se observar que, em contrapeso ao princípio da boa-fé contratual, a Requerida vem substituindo a nomenclatura atribuída ao ponto opcional no intuito de disfarçar essa cobrança, conforme pode ser observado no próprio site da Ré, em que confirma que o chamado “ponto opcional” é relativo ao aluguel de equipamento, no valor mensal de R$ $[geral_informacao_generica]. (Doc. 03)

 

Observa-se que a má-fé da Ré é evidente, por cometer ato ilícito ao longo de todo o lapso contratual havido entre as partes, não obstante haver ato normativo que o impeça de fazê-lo. Mesmo após a Autora ter feito contato telefônico com o SAC da Ré, conforme o protocolo nº. , não logrou êxito em resolver o imbróglio na esfera administrativa, ensejando na presente demanda.

 

Ademais, deve haver a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança indevida, já supramencionada, bem como a condenação da fornecedora do serviço em restituir em dobro a consumidora de todos valores pagos nos últimos 05 anos, com base no artigo 27 do CDC, que perfazem a quantia de R$ $[geral_informacao_generica], acrescidos de juros e correção monetária, conforme se observa a partir das planilhas (Doc. 04) e das faturas que seguem anexas (Doc. 05). Há de se observar que todas as faturas estão quitadas, conforme termo de quitação emitido pela Ré. (Doc. 06).

 

Vale frisar que a cobrança de aluguel de equipamento só pode ser feita quanto firmado entre as partes um contrato de aluguel distinto do contrato principal, assinado pelo aderente, sendo que este não foi pactuado entre as partes. Para tanto, a Autora encaminhou uma solicitação à NET, protocolo nº $[geral_informacao_generica], requerendo cópia de possível contrato de aluguel assinado pela consumidora, no entanto, não logrou êxito em obter qualquer tipo de resposta.

 

Por fim, conclui-se pela necessidade da condenação da Ré em reparação a título de danos morais in re ipsa, por infringência aos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, entendimento já pacificado na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, objetivando a finalidade punitiva, compensatória e pedagógico do dano extrapatrimonial.

 

IV – DO DIREITO

A) DA COBRANÇA ABUSIVA E ILEGAL DO PONTO EXTRA (ADICIONAL)

 

Em sede inicial, cabe salientar que a relação jurídica tida entre as partes se configura como consumerista, eis que a autora é parte vulnerável em relação à fornecedora de serviços, na forma do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 

 

É possível observar que é prática ilegal e abusiva a cobrança pela Ré pelo ponto adicional da cliente, independentemente da nomenclatura mascarada em sua fatura, que já persiste desde o ano de 2013 devendo a Autora ser ressarcida de eventuais cobranças ante a tutela concedida pelo CDC, nos artigos 6º, IV c/c 39, V e 51, IV, in verbis:

 

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

 

 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

 

Outrossim, por mais que a CLARO S/A tenha previsão genérica em seu contrato de adesão pela cobrança do ponto adicional, sob a nomenclatura de “aluguel de equipamento habilitado” esta cláusula contratual é nula de pleno direito, eis que o vínculo mantido entre as partes, conforme se observa no próprio Contrato NET, acostado aos autos, é que a natureza jurídica do vínculo é de comodato, ou seja, empréstimo gratuito do equipamento utilizado pela cliente em sua residência, portanto, não pode ser cobrada qualquer quantia pelo seu usufruto:

 

2.2 Dos equipamentos decodificadores:

 

Os equipamentos decodificadores são de propriedade da prestadora e serão cedidos ao usuário, em regime de comodato, locação ou por qualquer outro meio a critério da PRESTADORA, para fruição do serviço.

 

Ademais, a fornecedora, mediante a prestação de serviços de TV à cabo, internet e telefonia, qualifica-se como concessionária de serviço público a ente privado, portanto deve-se submeter à regularização e fiscalização da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), a quem é atribuída essa competência, conforme prescreve o artigo 19 da Lei nº 9.472/97:

 

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: 

 

[...]

 

X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado; 

(Grifo nosso).

 

Nesse ínterim, cabe frisar que a ANATEL editou a Resolução nº 488, de 03/12/2007 que disciplina a respeito do caso por ora discutido, qual seja, a ilegalidade da cobrança pelo ponto extra de TV à cabo que disciplina em seus artigos 29 e 30:

 

Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado. (Redação dada pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009)

 

Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extras e de Pontos-de-Extensão: (Redação dada pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009)

I - instalação; e (Redação dada pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009)

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. (Redação dada pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009)

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua identificação no documento de cobrança. (Redação dada pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014)

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal. (Redação dada pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009)

 

A despeito da aplicabilidade dessa resolução, é entendimento majoritário nos Tribunais Pátrios a respeito de ser declarada abusiva a sua cobrança dos consumidores, por expressa vedação normativa do órgão competente, já supramencionado, conforme ementas que seguem:

 

APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – SERVIÇOS DE TELEVISÃO A CABO – COBRANÇA DE PONTOS EXTRAS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO DE COMODATO DIGITAL – COBRANÇA DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS – AFASTADA – RESOLUÇÃO Nº 528/2009 – SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Ilegítimas as cobranças relativas a “pontos extras” por parte da emrpesa fornecedora de serviços de televisão a cabo, porquanto o serviço prestado, independentemente da quantidade de “pontos” existentes na residência do contratante, ser único, e, por isso, ilegítima a cobrança de valores extras pela demandada. No contrato de comodato não pode haver cobrança de aluguel de equipamentos, além do que, como visto, a Resolução nº 528/2009 da ANATEL expressamente proibiu a cobrança para os pontos adicionais. Recurso improvido. 

TJ-MS – 08283341320148120001 MS 0828334-13.2014.8.12.0001 (TJ – MS). Data da publicação: 02/05/2017.

 

CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE TV POR ASSINATURA. COBRANÇA DE ?ALUGUEL DE EQUIPAMENTO HABILITADO?, SEM RESPALDO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. I. Incidência das respectivas normas protetivas ( CDC , Arts. 2º , 3º , 6º e 14 ). Nesse quadro, desponta a insubsistência, no caso concreto, da tese recursal de legalidade da cobrança de ?aluguel de equipamento habilitado? (referente a ponto adicional). II. Preceitua o art. 29 da Resolução 528/2009 da Anatel que ?a programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado."III. Ademais, a Súmula 09/2010 da Anatel somente permite a cobrança em caso de prévia alteração na forma e condições de contratação de equipamento de forma consensual, entre a empresa e o consumidor. (Precedentes: TJDFT, 2ª T. Recursal, Acórdão n.1000960, DJE: 17/03/2017; 1ª T. Recursal, Acórdão n.1026272) . IV. In casu, a parte recorrente não logrou demonstrar minimamente o amparo contratual (contrato aditivo ou alteração no contrato inicial, com a adequada informação acerca da natureza do serviço e da respectiva contraprestação, bem como a expressa anuência da parte consumidora), de sorte que o recorrido faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais ( CDC , Art. 42 , parágrafo único ), pois configurada hipótese de engano justificável. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099 /95, Art. 46 ). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099 /95, Art. 55 ).

(TJ-DF - 07173487720178070016 DF 0717348-77.2017.8.07.0016 . Data de publicação: 28/09/2017)

 

Na mesma linha, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme trechos de acórdãos proferidos pela 2ª Turma Recursal de Vitória/ES, nos autos de nº 0010346-14.2017.808.0746, julgado e publicado em 23/11/2017 e o de nº 0010721-15.2017.808.0746, julgado e publicado em 08/02/2018, respectivamente:

 

[...] Quanto ao cerne da presente demanda, qual seja, a cobrança de ponto adicional, entendo em consonância com o magistrado de piso, isto porque é vedada a cobrança de valores referente ao ponto adicional, ainda que acrescentados sob a rubrica "aluguel de equipamento”, tendo sido este o entendimento resultante da alteração ocorrida a partir de 2009, com a Resolução 528/09 que alterou parte da Resolução nº 488/07 da ANATEL.

 

Assim, nos termos do art. 29 da Resolução 528/2009, da ANATEL, é vedada esta espécie de cobrança, sendo declarada, ainda, na aludida resolução a gratuidade dos pontos extras, ressalvada apenas a cobrança pela instalação e reparo da rede e dos aparelhos [...]. 

 

Sendo assim, em que pese as razões trazidas pela empresa recorrente, entendo não restar dúvidas quanto a ilegalidade das referidas cobranças, devendo, inclusive, conforme entendimento da jurisprudência a restituição ocorrer em dobro, forme autoriza o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.

 

D E C I S Ã O

 

Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer dos recursos interpostos mas lhes negar provimento, para manter incólume a r. sentença de piso. Condenar a recorrente SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. em custas e em honorários sucumbenciais, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Da mesma forma, condenar a autora recorrente em custas e em honorários sucumbenciais, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, na forma do art. 55, “caput”, da Lei 9.099/1995, mas suspender sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.

 

[...]

 

Ao cotejar os autos, verifico que o autor/recorrido possui um contrato de prestação de serviços com a ré/recorrente, de nº 1500605845, COMBO HD FULL 2015 + CINEMA HD + FUTEBOL HD – P (evento 2.7) desde 22/10/2015, possuindo dois pontos adicionais.

 

No entanto, o consumidor vem sendo cobrado indevidamente pelos seus pontos extras, sob a nomenclatura “LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO” e “TAXA DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E SEGURANÇA DE ACESSO” no valor total de R$ 30,00 (trinta reais), desde o mês de novembro/2015, conforme planilha acostada no evento 2.4 e faturas acostadas referentes aos meses de fevereiro a agosto 2017 (evento 2.6) e termo de quitação de 2016 (evento 2.8).

 

A ré não trouxe aos autos as demais faturas solicitadas pelo autor em sua peça inaugural, do período de 2015 a 2017, nem tampouco impugnou especificamente os valores descritos no seu bojo, logo, aplica-se o princípio da presunção relativa de veracidade, na forma do art. 341, caput, do NCPC, …

Repetição de Indébito

Ação Declaratória

CLÁUSULA ABUSIVA

Modelo de Inicial