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Modelo de Inicial. Ação de Restituição de Débito Indevido. Danos Morais | Adv.Fernanda

FS

Fernanda Nunes de Souza

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada, com escritório à Rua: $[advogado_endereco], propor a presente

 

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

em face de $[parte_reu_razao_social],  pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ $[parte_reu_cnpj], sediada no endereço $[parte_reu_endereco_completo], onde deverá ser citado na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos:

 

I. DA JUSTIÇA GRATUITA (art. 98, CPC/15)

 

O Requerente faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem detrimento de seu sustento e de sua família.

 

II- DOS FATOS

 

O autor adquiriu junto ao requerido, o cartão “$[geral_informacao_generica]”, que se trata de um cartão pré-pago, no qual o cliente realiza uma recarga em dinheiro e pode realizar compras na função débito utilizando um cartão magnético emitido pelo requerido. 

 

O requerente trabalha viajando e por questões de segurança (uso de dinheiro em espécie), optou pelo serviço, vez que dessa forma o mesmo credita no cartão valores a serem utilizados durante suas viagens. 

 

Conforme documentos em anexo, o requerente realizou no dia $[geral_data_generica], uma recarga no valor de R$ $[geral_informacao_generica] e outra no dia 02/10/2018 no valor R$ $[geral_informacao_generica] e tal saldo seria utilizado para o custeio de viagens à trabalho do autor.

 

Temos que no dia 25/09/2018, o requerente ao requerer a locação de um veículo utilizou o cartão emitido pelo requerido como garantia, num procedimento de pré-autorização no valor de R$ $[geral_informacao_generica]. Porém conforme comprovante anexado, no dia de entrega do veículo, foi cancelada a referida pré-autorização sendo submetido ao pagamento de apenas R$ $[geral_informacao_generica] pela locação.

 

Porém para a surpresa do autor, embora conste apenas o débito de R$ $[geral_informacao_generica] no extrato, o requerido, sem qualquer explicação retirou indevidamente do saldo do autor no valor de R$ $[geral_informacao_generica], vindo o requerente a tomar conhecimento do desconto indevido apenas quando tentou realizar uma compra e passou pelo constrangimento de ter sua transação negada.

 

Há de se destacar que não existe em análise do extrato a emissão do desconto referido, sendo que o valor simplesmente “desapareceu”. Foram várias as tentativas do autor de reaver o valor indevidamente descontado e o banco requerido simplesmente se omitiu, sempre procrastinando uma solução e deixando o autor até a presente data sem acesso ao valor descontado.

 

Como dito, o autor se utiliza do cartão pré-pago para fins de viagens de trabalho e evitar assim os riscos de viajar com dinheiro em espécie, porém se viu nessa delicada situação ao ter parte do valor depositado “descontado” sem qualquer justificativa do requerido.

 

III. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

O caso em análise trata de típica relação de consumo, onde destacam-se de forma nítida as figuras de consumidor, fornecedor e produto/serviço. Tais figuras encontram-se elencadas no Código de Defesa do Consumidor de forma respectiva, nos artigos 2º, 3º e § 1º, conforme expõe:

 

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

 

Ademais, o STJ, por meio da Súmula nº 297, afirmou que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante do exposto, estando evidente a relação de consumo, bem como as partes se fazem legítimas ao dissídio, deve a presente demanda ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

IV DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

O Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que aos consumidores deve ser dispensado tratamento que respeite sua dignidade e proteção aos seus interesses econômicos, agindo os fornecedores com transparência, objetividade e boa-fé, reconhecendo que a classe consumidora é, por si, só, vulnerável perante aqueles que produzem ou fornecem serviços ou produtos. Neste sentido, vale colacionar o art. 4º, I, do CDC:

 

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

 

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

 

Diante da hipossuficiência técnica do Requerente, a inversão do ônus da prova, considerando as verossímeis alegações apresentadas, juntamente com as provas documentais acostadas aos autos, é medida que se impõe, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.

 

Assim sendo, requer desde já a inversão do ônus probatório, possibilitando que se tragam aos autos as provas necessárias ao deslinde do feito com precisão.

 

V- DA RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO E DO DEVER DE INDENIZAR

a) RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DANO MORAL

 

Conforme exposto, o Requerente só tomou conhecimento do desconto indevido no momento em que preciso utilizar-se do cartão para pagar uma despesa de viagem, sendo naquele momento surpreendido pela pelo fato da operação não ter sido autorizada. Naquele momento, longe de casa, sem qualquer outro recurso financeiro, o mesmo passou por enorme constrangimento, deixando na ocasião de levar os produtos que desejava adquirir. Portanto, houve defeitos na prestação dos serviços que acarretaram os danos a que se requer reparo.

 

Sabe-se que o instituto da responsabilidade civil visa, dentre outros, reprimir o dano causado pelo agente em face do indivíduo lesado material ou moralmente, apresentando duas espécies distintas, quais sejam: responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva.

 

A responsabilidade civil subjetiva emana do ato ilícito, além de trazer a necessidade de caracterizar como requisitos fundamentais a culpa, o dano e o nexo causal entre este e aquela.

 

No caso em tela, é evidente a existência da responsabilidade objetiva, como sendo aquela em que o dano deverá ser reparado independente de culpa, conforme os ditames do parágrafo únicodo artigo 927 do Código Civil:

 

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O Código de Defesa do Consumidor dispõe ainda, por seu artigo 14, que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Diante do exposto, fica evidenciado o ato ilícito, a lesividade e a necessidade de reparar o dano, que se dá independentemente da existência de culpa.O Código de Defesa do Consumidor determina que “É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais” (art. 6º, VI, CDC).O Código Civil de 2002 é cristalino quando dispõe sobre a necessidade de reparar os danos causados, conforme se observa no artigo 186:

 

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Igualmente e de forma complementar, o art. 927, do mesmo códex, reitera a previsão do dever de reparar, consubstanciado na responsabilidade civil objetiva, senão vejamos:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a …

Danos Morais

Restituição

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