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Modelo de Inicial. Ação de Reparação por Danos Morais. Negativação Indevida | Adv.Cristina

CC

Cristina Freitas da Rosa de Christo

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].

 

 

 

 

 

COM PEDIDO LIMINAR

COM AJG

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem através de seus advogados e procuradores signatários, ut instrumentos de procuração em anexo (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CADASTRO INDEVIDO EM SPC E SERASA,

 

contra $[parte_reu_razao_social], instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. $[parte_reu_cnpj], pelos motivos de fato e de direito, expostos a seguir:

 

I – DOS FATOS

 

01. O autor em março/2009 firmou contrato de financiamento habitacional com a requerida (doc. em anexo).

 

02. Na ocasião lhe foi aberto conta poupança, onde foi creditado o valor do empréstimo que serviria para cobrir os custos da construção do imóvel bem como onde deveriam ser efetuados os depósitos das prestações do financiamento.

 

03. Ocorre Excelência, que na mesma época a requerida, à revelia do autor, abriu outra conta corrente em seu nome, sob n.º $[geral_informacao_generica], sem que o mesmo tenha assinado qualquer documento para tal fim, apenas assinando a documentação do financiamento em um ginásio de esportes, juntamente com os demais mutuários.

 

04. O empreendimento ao qual o autor firmou o contrato de financiamento foi mal administrado e não foi concluído até a data estipulada para a entrega do imóvel e ainda, permanece inacabado até a presente data.  

 

05. Haja vista o imóvel não ter sido construído, o autor ingressou com ação de rescisão contratual processo n.º $[geral_informacao_generica], no qual obteve em $[geral_data_generica] a antecipação de tutela liberando-o do pagamento das prestações e vedando que a ré efetuasse qualquer desconto na conta corrente criada com o fito de servir para o depósito das prestações, cujo teor se transcreve.  

     

[...]

 

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

 

[...]

 

Da Suspensão dos Pagamentos.

 

Diante das razões apresentadas pela parte autora, principalmente no que diz respeito ao claro descumprimento contratual, evidenciado pela paralisação das obras de construção do empreendimento desde novembro de 2009, defiro a medida pleiteada, autorizando a suspensão imediata dos pagamentos relativos ao contrato sub judice. Além disso, fica a Ré impedida de efetuar qualquer débito da conta do(a-os) mutuário(a-os) (taxa de manutenção de conta, seguro de vida ou outros produtos alcançados ao demandante quando da assinatura do contrato), eventualmente criada para adimplemento dos encargos contratuais.

 

Dos Cadastros de Proteção ao Crédito.

 

Com base nos mesmos argumentos acima apontados e considerando que a suspensão dos pagamentos avençados, ainda que judicialmente, poderia ensejar a inscrição do nome do(a-os) demandante(s) nos cadastros de proteção ao crédito, defiro a liminar requerida, no sentido de determinar que a Ré se abstenha de incluir o nome do(a-os) demandante(s) nos cadastros restritivos ao crédito, bem como para que retire, caso tal inscrição já tenha sido levada a efeito.

 

Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de antecipação de tutela.

 

Fixo, de plano, multa diária de R$ $[geral_informacao_generica], limitada a trinta dias, em caso de descumprimento do presente decisum.

 

Indefiro, outrossim, o pedido de intervenção do Ministério Público Federal.

 

Proceda a secretaria à exclusão do Ministério Público Federal.

 

Intimem-se as partes com urgência e, na mesma oportunidade, cite-se a CEF.

 

Sobrevinda a contestação, dê-se vista à parte autora para se manifestar no prazo de dez dias.

 

Após, venham os autos conclusos para deliberação, inclusive acerca da viabilidade da realização de audiência para tentativa de composição do litígio.

Porto Alegre, 31 de maio de 2010.

Rodrigo Machado Coutinho Juiz Federal Substituto

 

06. Mais ainda Excelência em $[geral_data_generica] sobreveio sentença determinando a rescisão do contrato e ainda confirmando os efeitos da tutela antecipada, como se transcreve.

 

Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:

 

(a) declarar a rescisão do 'Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Financiamento de Imóvel na Planta - Recursos do FGTS' descrito na inicial, excluindo o nome da parte autora dos cadastros de mutuários e liberando-a de promover o pagamento das prestações pactuadas assim como de demais serviços contratados com a Ré por força do mútuo;

 

(b) condenar a Caixa Econômica Federal a pagar a quantia relativa a 10% do valor do financiamento, a título de danos morais, devendo o valor financiado ser corrigido desde a assinatura do negócio até o efetivo pagamento com base no IPCA-E/IBGE e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação;

 

(c) condenar a Caixa Econômica Federal a restituir a integralidade dos valores adimplidos pela parte autora em decorrência do mútuo assumido, bem como de demais serviços contratados por força ou juntamente com o mútuo firmado, com a incidência de correção monetária a partir da data do respectivo desembolso, com base no IPCA-E/IBGE até a data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês (na forma dos arts. 406 e 2.044 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional), a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que a empresa pública federal deverá comprovar documentalmente os valores percebidos a título de financiamento e demais serviços contratados, nos exatos termos da fundamentação;

 

(d) confirmo os efeitos da antecipação de tutela concedida.

 

Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios à parte ex adversa, os quais, considerando o disposto no § 4.° do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE.

 

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2010.

 

07. Ocorre Excelência, que a ré, em total desrespeito a decisão judicial continuou a efetuar descontos na conta corrente por ela criada, levando a débito tarifa de manutenção de conta, seguro e juros, descontos esses que foram vedados pela decisão judicial.

 

08. Com o descumprimento da ordem judicial, a ré constituiu dívida na conta corrente aberta a revelia do autor.

 

09. O autor tentou efetuar compras em algumas lojas e não conseguiu efetuar o pagamento com crediário haja vista que o seu nome está inscrito nos órgãos negativos de crédito, pela CEF, tendo que desistir das compras que faria, conforme extratos do SPC e SEARASA em anexo.

 

10. Cumpre ressaltar que o Juizo do Processo de Rescisão Contratual referido, em processo idêntico ao do autor, mutuário do mesmo empreendimento, processo n.º $[geral_informacao_generica], deixou claro em despacho no evento 66, que a ré não poderia negativar o nome do autor, nem mesmo lançar qualquer débito na conta corrente deste:

 

[...]

Fique ciente o agente financeiro de que a decisão liminar é clara ao determinar a não inscrição do nome do mutuário nos cadastros de proteção ao crédito ou providenciar a retirada, caso tal providência já tenha sido levada a efeito, inclusive por força de qualquer débito da conta da demandante, tais como manutenção de conta, seguro de vida ou outros produtos alcançados aos autores quando da assinatura do contrato e que, além disso, foi determinada a suspensão dos pagamentos relativos aos encargos contratados.

 

Gizo que inexiste qualquer restrição delimitada pela decisão liminar, confirmada pela sentença, quanto ao limite intertemporal da configuração do débito, devendo ser cumprida de forma imediata pelo agente financeiro.

 

[...]

 

Porto Alegre, 18 de maio de 2011.

 

Rodrigo Machado Coutinho

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

 

11. A própria ré admitiu em processos idênticos ao do autor, mutuários do mesmo empreendimento, que tinha total conhecimento que não deveria colocá-los em SPC e SERASA, e o que o fez foi o sistema por um erro negativou o nome dos autores, conforme vejamos na petição juntada ao processo de Rescisão, n.º $[geral_informacao_generica], cujo autor é $[geral_informacao_generica]:

 

[...]   

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, qualificada nos autos, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por sua procuradora firmatária, dizer e requerer o que segue:

Importa observar que a ré já adotou as providências internas cabíveis para dar atendimento à determinação inicial, excluindo a autora dos cadastros restritivos de crédito.

Insta esclarecer que, se a mesma foi por ventura foi novamente incluída nos órgãos restritivos de crédito, tal fato se deve a um erro do sistema, de forma que já foram tomadas as providências pertinentes.

[...]

Nesses termos,

Pede deferimento.

Michelle de Souza Cunha,

Advogada Caixa,

OAB/RS 59.685 - B

 

12. Ou …

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

Reparação por Danos Morais

Modelo de Inicial