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Modelo de Inicial. Ação de Promoção por Preterição. Danos Morais. Policial Militar. Anulação do Ato Administrativo | Adv.Lorena

LR

Lorena S Ribeiro

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

AO EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por intermédio de suas advogadas abaixo assinadas, propor 

 

AÇÃO DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO COM MEDIDA LIMINAR 

 

Em face do $[parte_reu_razao_social], inscrito no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj],    sediado    na    Rua    $[parte_reu_endereco_completo],  pelos fatos e fundamentos que passa a expor: 

 

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 

 

Requer o Autor, por não possuir meios para arcar com as custas processuais em prejuízo de seu sustento e de sua família, o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50.

 

DOS FATOS

 

O Autor é policial militar do Estado do Rio de Janeiro, possuindo a graduação de 3º SGT PM quando, injustamente, figurou como Réu no processo nº $[geral_informacao_generica].

 

Insta consignar que o Autor fora INOCENTADO no citado processo e, não há qualquer procedimento disciplinar em face do mesmo.

 

Há de ser ressaltado que a sua promoção à graduação de 2º SGT PM deveria ocorrer em $[geral_data_generica].

 

Mister esclarecer, que tal pleito fora atendido pela Administração Castrense, mas, surpreendentemente, revogado, fazendo contar a sua promoção com efeitos a contar de $[geral_data_generica], o que viola expressamente os Princípios Constitucionais da Legalidade, da Presunção de Inocência e da Isonomia.

 

Dessa forma, outra opção não encontrou o Autor para restaurar seus direitos violados, senão o ingresso da presente medida judicial.

 

DO DIREITO

 

DA VIOLAÇÃO AO DECRETO Nº 22.169/96 E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 

 

A citada norma prevê as condições para a promoção por tempo de serviço, senão vejamos:

 

Art. 3º - As Praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Decreto, e, no que couber, as demais disposições contidas nos respectivos Regulamentos de Promoções de Praças, e desde que suas Qualificações de Policial Militar Particular (QPMP) e Bombeiro Militar Particular (QBMP), ou Especialidades, possuam as graduações superiores a serem alcançadas, serão promovidas à graduação, imediatamente superior, sem preencher vagas:

 

III - 3º Sargento a 2º Sargento: possuir 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço prestado à corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43.411, de 10/01/12).

 

É forçoso mencionar, que o Autor faz jus à promoção de 2º SGT PM a contar de 21 de Dezembro de 2018, quando completou as condições estabelecidas no Decreto em questão.

 

A decisão ora atacada restou por violar igualmente os Princípios Constitucionais da Legalidade, da Presunção de Inocência e da Isonomia.

 

O princípio da legalidade é previsto pela Constituição de 1988 e está descrito no inciso II do artigo 5º. Esse artigo da Constituição tem o objetivo de assegurar uma vida digna, livre e igualitária a todos os cidadãos do país.

 

O princípio da legalidade é uma das bases da nossa Constituição, pois protege o cidadão de ações abusivas do Estado. Isso porque, o princípio garante o respeito à lei: o cidadão é livre se agir conforme a legislação e o Estado pode apenas adotar condutas previstas em lei, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que houve flagrante desrespeito ao decreto acima mencionado.

 

O princípio da presunção de inocência, também conhecido como princípio da não-culpabilidade, afirma que toda pessoa acusada de infração deve ser tida como inocente até que se comprove sua culpa perante a lei, o código penal.

 

O princípio da presunção de inocência, também conhecido como princípio da não-culpabilidade, afirma que toda pessoa acusada de infração deve ser tida como inocente até que se comprove sua culpa perante a lei, o código penal.

 

Ela é entendida como uma garantia de ordem constitucional de que o réu enunciado na acusação só será classificado como sendo “culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

 

Já o Princípio da Isonomia e da Igualdade não deve ser aplicado de forma restrita, e sim em amplo sentido, pois somente haverá igualdade ou isonomia quando houver tratamento igual entre iguais. Por outro lado, haverá flagrante desigualdade se proporcionarmos tratamento igual a desiguais.

 

De acordo com Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, no sentido gramatical, princípio significa:

 

“1. O primeiro impulso dado a uma coisa. 2. Ato de principiar uma coisa. 3. Origem. 4. Causa primária. 5. O que constitui a matéria. 6. O que entra na composição de algo. 7. Opinião. 8. Frase que exprime uma conduta ou um tipo de comportamento. 9. Aquiloque regula o comportamento ou a ação de alguém; preceito moral. 10. Frase ou raciocínio que é base de uma arte, de uma ciência ou de uma teoria.” 

 

Como um todo, o ordenamento jurídico positivado, tem forte relação com os princípios constitucionais ligados à ética e à moral, pois são elas que constituem a própria razão da norma.

 

Os princípios sintetizam os valores e o ideário de justiça presentes na alma do homem e como alicerces de um sistema jurídico, fundamentam sua validade e coerência, servindo como critério indicativo à atividade interpretativa do operador de direito.

 

Diante das ilegalidades e da violação aos Princípios Constitucionais, resta-nos requerer a nulidade da decisão que indeferiu o Ressarcimento de Preterição do Autor, com a consequente retificação da data de sua promoção.

 

DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL

 

Os argumentos trazidos pela Defesa Técnica se assentam nas disposições de lei e jurisprudências.

 

No tocante à anulação do ato administrativo ilegal que, reza o artigo 51, da Lei nº 5.427/09 e 53, da Lei nº 9.784/98, in verbis:

 

Lei nº 5.427/09:

Art. 51. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode, respeitados os direitos adquiridos, revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade.

 

Lei nº 9.784/98:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

 

O dever de anular o ato administrativo surge após a clara violação à dispositivos legais e constitucionais.

 

Diante do fato da Administração Militar ignorar os preceitos regentes restou por violar o Princípio Constitucional da Legalidade, contido no artigo 37, da CRFB/88, senão vejamos:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

DA TRANSGRESSÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL

 

DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

O princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do Estado Democrático de Direito, não podendo jamais ser violado.

 

Neste diapasão, é notório que o Réu violou de forma expressa a dignidade do Autor, o que encontra respaldo no texto constitucional, figurando inclusive como fundamento da República federativa do Brasil, senão vejamos:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, …

Danos Morais

PROMOÇÃO

POLICIAL MILITAR

Modelo de Inicial

Nulidade de Ato Administrativo