Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Modelo de Inicial. Ação de Obrigação de Fazer. Danos Morais. Restabelecimento de Linha Telefônica | Adv.Mariana

MQ

Mariana Gomes Regatieri Quiuqui

Advogado Especialista

11 Visualizações

Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], localizada na Avenida $[parte_autor_endereco_completo], tendo como sócia administradora $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representada por sua PROCURADORA, conforme procuração pública em anexo, $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra-assinado, regularmente constituído, com endereço profissional na com escritório à Avenida $[advogado_endereco], endereço este que indica para os fins do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil Brasileiro, nos meandros do artigo 9º caput da Lei Federal nº 9.099/95 propor

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS 

 

pelo procedimento ESPECIAL DA LEI N. 9.099/95 em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa juridica de direito privado com sede na Rua $[parte_reu_endereco_completo], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º $[parte_reu_cnpj],  pelos relevantes fatos e fundamentos jurídicos a seguir articulados.

 

DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA

ENDEREÇO DO AUTOR

 

Prevê o inciso III do artigo 4º da Lei 9.099/95 c/c artigo 101, inciso I do CDC que o critério de competência para ajuizamento de ação reparatória o juizado do foro do domicílio do autor. Como o autor tem estabelecido seu domicílio nesta comarca será esta competente para processar e julgar os pedidos da presente ação.

 

DOS FATOS 

 

A Autora é uma empresa que atua no comércio de medicamentos, produtos de higiene e afins, e está estabelecida na cidade de $[geral_informacao_generica] há aproximadamente 4 anos. 

 

O telefone fixo para contato da Autora sempre foi o $[geral_informacao_generica]. 

 

Anteriormente a Autora tinha como sócio administrador o senhor $[geral_informacao_generica], sendo então o responsável por todos os contratos da Autora. 

 

Em março de 2018, o antigo sócio administrador vendeu a farmácia para a atual representante da Requente, $[geral_informacao_generica].  

 

Antes da venda, o senhor $[geral_informacao_generica] não quitou as contas de telefone fixo, e a linha teve seus serviços suspensos. 

 

Ao assumir a administração da Farmácia, a Representante da Requerente quitou as contas de telefonia fixa e solicitou que fosse novamente instalado a linha telefônica e religado o número $[geral_informacao_generica]. 

 

Em contato telefônico com a Requerida, a mesma informou que o número supracitado estava disponível ainda e que seria disponibilizado à Requerente. 

 

No dia em que o funcionário da Requerida veio até a sede da Requerente para religar a linha telefônica, ao final da instalação o mesmo informou que o número era o $[geral_informacao_generica], e que se quisessem trocar deveriam esperar 30 dias e solicitar a troca, e foi o que a Requerente fez, porém sem êxito. 

 

A Requerente tentou por diversas vezes entrar em contato com a Requerida para pedir a troca do número de telefone para o $[geral_informacao_generica], pois este número faz parte da identidade comercial da Requerente. 

 

Os clientes já tinham como referência o referido número, e inclusive todo o material de divulgação da Requerente consta o numero de telefone como $[geral_informacao_generica], sendo portanto a troca de número prejuízo financeiro para a autora. 

 

Em contato com a Requerida, a mesma informa que o numero de telefone $[geral_informacao_generica] não está mais disponível tendo sido transferida a outro usuário. 

 

Alguns dos protocolos de ligações foram: $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]. 

 

Sendo assim, diante das inúmeras tentativas de solucionar o problema de forma extrajudicial, sem sucesso, o único meio que a Requerente encontrou de resolver foi recorrer ao judiciário. 

 

DO DIREITO

 

Verifica-se Excelência, que exaurido encontram-se todos os meios administrativos na busca da solução do problema, restando tão somente o seio do Judiciário para o deslinde da causa, devendo ser deferida a medida inaudita altera pars, determinando a disponibilização do número de telefone $[geral_informacao_generica] para a Requerente, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.

 

Registre-se que a relação existente entre as partes litigantes é de caráter consumerista, vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, plenamente aplicáveis à espécie as normas protetivas do aludido diploma legal, mais especificamente o preceito contido no caput, do seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco empresarial ou do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.

 

Deste modo, responde o fornecedor pelos defeitos dos serviços prestados e pelos atos deles decorrentes, devendo indenizar ou reparar os danos eventualmente causados, independentemente da demonstração de culpa, isentando-se apenas na hipótese de existir alguma das causas de exclusão do nexo causal elencadas nos incisos do § 3º do aludido dispositivo legal.

 

Nesse sentido, dispõe o verbete sumular nº 254 da desta Corte, in verbis:

 

“APLICA SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA CONTRAÍDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA.”

 

Milita, pois, em prol da parte autora, segundo as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros.

 

É, portanto, ônus do prestador de serviços a produção inequívoca da prova liberatória.

 

Da leitura atenta da petição inicial, verifica-se toda a via crucius percorrida pelo consumidor na tentativa de restabelecer sua linha telefônica com o número que deseja. Tais afirmativas são corroboradas com números de protocolos, demonstrando-se, deste modo, a verossimilhança das alegações autorais.

 

Forçoso reconhecer, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada em não disponibilizar à Requerente o número de telefone que possuía anteriormente.

 

Cumpre ressaltar que a obrigação do concessionário do serviço público de manter serviço adequado encontra fundamento no artigo 175 da Constituição da República nos seguintes termos:

 

Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

(...)

IV - a obrigação de manter serviço adequado.”

 

O legislador infraconstitucional, por sua vez, na esteira do comando constitucional, editou a Lei nº 8.987/95 que ao dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, conceitua no Capítulo II ¨serviço adequado¨, in verbis:

 

Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

 

Destaca-se, ainda, a perfeita aplicação à hipótese do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, que ressalta a obrigação das concessionárias no que concerne a prestação dos serviços públicos. Estabelecendo o artigo 22 que:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, …

Obrigação de Fazer

Danos Morais

LINHA TELEFÔNICA

Modelo de Inicial