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Modelo de Inicial. Ação de Indenização por Danos Morais. Obrigação de Fazer. Remarcação de Viagem | Adv.Jeferson

JN

Jeferson José Baêta Neto

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], ambas residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por meio de seu procurador in fine assinado, instrumento anexo, propor a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com endereço situado na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir:

 

PRELIMINAR – DO JUÍZO 100% DIGITAL

 

01. Em vista do disposto na Resolução n° 345/2020 do CNJ, com fulcro em seu artigo 3º, a Autora informa que opta pela aplicação do denominado “JUIZO 100% Digital”, de modo que todos os atos do presente feito sejam efetivados por meio digital, inclusive as audiências designadas.

 

02. Para tanto, em atendimento ao disposto no Parágrafo Único do artigo 2º da mencionada Resolução, informa o endereço eletrônico e telefone para que sejam efetivadas as notificações, citações e intimações da parte Autora:

 

e-mail: $[geral_informacao_generica]

telefone: $[geral_informacao_generica]

 

PRELIMINAR - DA CITAÇÃO DA PROMOVIDA POR MEIO DIGITAL

 

03. Haja vista o disposto no art. 193, caput e 246, V, do CPC, que preveem que os atos processuais poderão ser total ou parcialmente digitais de modo que considerar-se-á válida a citação realizada por meio eletrônico. 

 

04. Da mesma forma, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil, a Resolução 345/2020 do CNJ, versa em seu art. 2°, § único, que a citação, notificação ou intimação se fará por qualquer meio eletrônico. 

 

05. Em vista do exposto, não logrando êxito na citação no endereço fornecido na qualificação das partes, requer seja a Ré citada através dos meios eletrônicos já constantes do sistema Pje.

 

DOS FATOS 

 

06. As Autoras são mãe e filha, e adquiriram da Requerida pacote de turismo para viagem que seria realizada no mês de janeiro de 2021, conforme comprova a documentação anexa, pelo período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica].

 

07. No entanto, em virtude da pandemia do COVID-19, e por ambas fazerem parte do grupo de risco, em razão de suas condições de saúde, a viagem não poderia ser realizada, pelo que solicitaram o adiamento junto à Requerida, e foi a partir daí que começaram seus prejuízos, todos derivados do abuso de direito por parte da Ré.

 

08. Como comprova a documentação anexa, mesmo diante da força maior – pandemia de COVID19 que obrigou necessária a remarcação da viagem, a empresa Requerida exigiu das Autoras o pagamento de vultuosa multa para a remarcação.

 

09. As Autoras não concordaram com o pagamento da multa exigida, e tentaram, de todas as formas, solucionar a situação de forma administrativa e amigável, sem sucesso.

 

10. Pelo contrário, a Requerida, em vez de remarcar a viagem das Promoventes, cancelou de forma unilateral, informando que elas teriam crédito com a empresa para a aquisição de outros produtos, o que é absurdo.

 

11. As Promoventes fizeram inúmeras tentativas para que a situação se resolvesse de forma administrativa, como comprova a documentação anexa, chegando a registrar reclamação na plataforma Consumidor.Gov, o que foi infrutífero.

 

12. Certo é que até a presente data as Promoventes não conseguiram realizar sua viagem, amargando o prejuízo junto à empresa, e tampouco tiveram os valores pagos lhes restituído.

 

13. Resta mais que flagrante o abuso da empresa Requerida no manejo de sua prestação de serviços, que apresenta falha grave, e que deve ser reparada pelo Judiciário.

 

14. Ressalte-se que as Autoras somente não viajaram em virtude de sua situação de saúde fragilizada, e em razão do advento da nova onda da pandemia à época da viagem.

 

15. As Promoventes foram e vem sendo submetidas a inúmeros transtornos, prejuízos e constrangimentos, não somente financeiros, mais também em sua esfera moral em virtude da negligência da Ré.

 

16. Em vista do alegado, mais que claro que a Requerida falhou em sua prestação de serviços, fazendo com que as Autoras suportassem uma gama imensa de prejuízos tanto em sua esfera material, quanto na esfera imaterial, em vista da situação narrada, a falta de assistência adequada, a falta de informações, entre outros. 

 

17. Todas as alegações ora postas encontram-se fartamente comprovadas pela documentação anexa, pelo que é justo o pleito indenizatório que motiva a presente ação. 

 

18. Assim sendo, diante da negativa da Requerida de solucionar a situação de forma administrativa, foi necessário o ajuizamento da presente ação para que tenham seu direito garantido, com a obrigação da empresa em cumprir o contrato firmado, bem como para que sejam indenizadas pelos danos morais suportados.

 

DO DIREITO – RELAÇÃO DE CONSUMO  - RESPONSABILIDADE OBJETIVA 

 

19. A relação havida entre as partes é, como já pacificado, uma relação de consumo, e, portanto, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis todos os seus princípios, sobretudo o da boa fé, o da responsabilidade civil objetiva e o da inversão do ônus da prova.

 

20. Estão presentes no caso em comento os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, qual seja, o ato lesivo, o nexo de causalidade e o dano.

 

21. A conduta da Ré incide nas disposições previstas nos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que agiu em franco descumprimento legal, deixando de reparar os danos que efetivamente ocasionou a Autora:

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

22. Assim, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da Ré transportadora é objetiva e decorre do risco por ela assumido no contrato firmado, que encerra obrigação de resultado.

 

23. E via de consequência, responde independentemente de culpa pelos vícios de qualidade de seu serviço e os fatos havidos não caracterizam mero inadimplemento contratual.

 

24. Por tratar-se de relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, a empresa requerida responde, independente de culpa, pelos danos suportados pelo Autor, sendo tais os danos materiais e morais.

 

25. Pela documentação que acompanha a inicial é possível comprovar todas as alegações ora postas, restando preenchidos todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil da Requerida, bem como o dever de indenizar.

 

26. O presente caso cinge-se acerca de vício do serviço, haja vista a prestação de serviço de qualidade inferior ao adquirido pela Consumidora/Requerente, tendo como objeto o pedido de indenização por dano moral e obrigação de fazer.

 

27. Nessa esteira, pela exposição dos fatos, bem como da análise das provas anexadas, é indubitável verossimilhança das alegações das Autoras, bem como a plausibilidade do direito ora invocado, requerendo, desde já, a inversão do ônus da prova, conforme versa o inciso VIII do artigo 6º do CDC, haja vista a hipossuficiencia ante à Requerida. 

 

28. A empresa Requerida agiu com notável negligência e de forma anticomercial, vez que sua prestação de serviço sofreu injustificável falha, consistente na negativa de cumprir o contrato firmado, com a remarcação da viagem das Autoras sem cobrança de taxas, dado à força maior que obrigou a remarcação – Pandemia do COVID-19 - , bem como ao cancelar unilateralmente o pacote adquirido, convertendo-o em crédito.

 

29. A exigência do pagamento de taxas adicionais pelas Autoras para a efetivação das remarcações solicitadas em virtude da impossibilidade da viagem ser realizada devido à pandemia do COVID-19, demonstra claramente o abuso de direito por parte da Ré, além da falha em seu dever de informação, como demonstrado.

 

30. Tal situação comprova que a Ré vem agindo com absoluto descaso para com as normas aplicáveis às relações de consumo, uma vez que abusou de seu poder enquanto fornecedora de serviços, aproveitando-se da vulnerabilidade e hipossuficiência das Autoras, como comprovado.

 

31. Os Autores suportaram e vem suportando prejuízos financeiros e morais decorrentes da conduta da Ré, pelo que resta mais que caracterizado o dever obrigação de fazer e de indenizar, uma vez que presentes os elementos da responsabilidade civil.

 

32. Sendo o consumidor a parte mais vulnerável na relação de consumo, as fornecedoras de produtos e serviços devem observar atentamente o que prevê o CDC, que visa promover o equilíbrio nas relações de consumo.

 

33. No caso em tela, além do abuso de direito, houve também clara falha da Requerida no que tange ao direito de INFORMAÇÃO das consumidoras, como versa o CDC:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

34. Nesse tocante, o dever de apresentar informações claras e suficientes aos clientes é dever básico de toda …

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