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Modelo de Inicial. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Rescisão Contratual. Devolução dos Valores Pagos. Passagem Aérea | Adv.Joelma

JV

Joelma Viana

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

AO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

 

em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos e fatos que passa a expor.

 

 DOS FATOS

 

O Autor firmou em $[geral_data_generica] um contrato para a aquisição de passagens aéreas de ida e volta partindo de $[geral_informacao_generica] para $[geral_informacao_generica], com data de ida em $[geral_data_generica] e volta prevista para $[geral_data_generica].

 

Ocorre que em 11 de março de 2020 houve a declaração de Pandemia, declarada pela Organização Mundial da Saúde, obrigando as autoridades a tomarem inúmeras medidas preventivas.

 

Com isso, em $[geral_data_generica], o voo de retorno foi cancelado, sem qualquer remanejamento para outra data ou mesmo outra companhia, deixando o consumidor sem qualquer suporte local.

 

Por tal motivo, o Autor foi obrigado a comprar outra passagem no valor de R$ $[geral_informacao_generica], com custo muito superior pela urgência para fins de regressar ao país, além de um custo de mais de $[geral_informacao_generica] gastos pelo período em que ficou em $[geral_informacao_generica], gerando inúmeros transtornos e despesas imprevistas.

 

Assim, diante do notório risco de manter o bilhete comprado, houve o pedido de cancelamento.

 

Mas, contrariando as orientações claras das autoridades públicas nacionais e internacionais, objetivando impedir a disseminação do vírus, a companhia aérea se negou a realizar o cancelamento sem custo, cobrando a multa de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Ocorre que em $[geral_data_generica], em função de $[geral_data_generica] solicitou o cancelamento das passagens com devolução do valor pago.

 

Ocorre que para a surpresa do Autor, em resposta à solicitação, apenas $[geral_informacao_generica] do valor pago seria devolvido, configurando enriquecimento ilícito por parte da Cia Aérea.

 

O Autor solicitou reavaliação dos valores, especialmente pelo fato de ter solicitado o cancelamento com mais de $[geral_informacao_generica] de antecedência, o qual obteve a seguinte resposta: $[geral_informacao_generica].

 

Em função de $[geral_informacao_generica], o Autor teve que adiar sua viagem, adquirindo nova passagem apenas de ida contando com a volta já adquirida.

 

No entanto, em $[geral_data_generica], ao tentar embarcar de volta para $[geral_informacao_generica], o Autor foi surpreendido com o cancelamento de sua passagem em função do não embarque no primeiro trecho.

 

Ao buscar maiores informações com o a companhia não teve seu problema solucionado, sendo obrigado a adquirir na hora nova passagem no valor de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Ao retornar, solicitou imediatamente a devolução do valor pago, o que foi indeferido sob o seguinte argumento: $[geral_informacao_generica].

 

Ocorre que em data, o Autor não pode embarcar por não apresentar $[geral_informacao_generica].

 

No entanto, em momento algum na compra ou nas comunicações realizadas pela companhia aérea houve qualquer informação a respeito desta necessidade.

 

Assim, ao ser impedido de viajar, teve que cancelar todos os seus planos e reservas, computando um dano material no valor de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Imediatamente solicitou reembolso dos valores despendidos, o qual foi negado sob o seguinte argumento: $[geral_informacao_generica].

 

Portanto, sem ter outra alternativa, o Autor busca com a presente ação a rescisão do contrato firmado com a devida indenização por danos materiais e morais.

 

DA RELAÇÃO DE CONSUMO

 

A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 trouxe o conceito de Consumidor nos seguintes termos:

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Assim, uma vez reconhecido o Autor como destinatário final dos serviços contratados, e demonstrada hipossuficiência técnica do Autor, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:

 

"Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16)

 

Consequentemente devem ser concedidos os benefícios processuais promovidos pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, trazida ao art. 6º do inc. VIII:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

O fato de tratar-se de PESSOA JURÍDICA não retira o per se a qualidade de consumidor, uma vez que enquadrada como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, apresentando-se, na relação jurídica estabelecida, condição de hipossuficiência técnica.

 

A VULNERABILIDADE se caracteriza na medida em que, mesmo sendo pessoa jurídica, não dispõe de condições técnicas para fazer oposição aos argumentos da parte contrária quanto às impropriedades do produto comprometedores de seu desempenho.

 

Afinal o produto adquirido não faz parte da cadeia de produção do objeto da empresa Autora, tratando-se de verdadeira DESTINATÁRIA FINAL do produto, conforme pacificado na jurisprudência específica:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE PRODUTO REALIZADA PELA INTERNET. PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). POSSIBILIDADE. POSIÇÃO PERFILHADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ARREPENDIMENTO DO CONTRATO PELA CONSUMIDORA NO PRAZO DO ART. 49 DO CDC. DIREITO DE ARREPENDIMENTO ABSOLUTO. RECURSO NESSA PARTE IMPROVIDO. 1.- Aplica-se ao caso a legislação consumerista, pois a empresa adquiriu o produto como destinatária final e não como insumo. Ademais, verifica-se a situação de vulnerabilidade da empresa-autora com relação à fornecedora-ré, que lhe vendeu o produto por sua página na internet, buscando, assim, restaurar o equilíbrio entre as partes. 2.- (...). 

 

Dito isto, passa a dispor sobre as condições que culminaram na necessária resolução do contrato.

 

APLICAÇÃO DO CDC ÀS COMPANHIAS ESTRANGEIRAS

 

A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.

 

No presente caso, mesmo com regulamentação da matéria pela Convenção de Varsóvia, o CDC não é afastado totalmente, uma vez que referida Convenção se limita apenas a indenização material, sendo aplicável o CDC a todos os demais pontos, tais como danos morais e inversão do ônus da prova.

 

Assim, além do dano material efetivamente demonstrado, deve ser considerado o grave constrangimento com $[geral_informacao_generica], sendo necessária a adequada mensuração do quantum indenizatório, à luz das prerrogativas do direito do consumidor.

 

Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS E DA COMPANHIA AÉREA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO CONJUNTO DO RE 636.331 E DO ARE 766.618. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU A ÓRBITA DO MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES. (...) Consoante consignado na sentença, ocorreram "sucessivas mudanças no horário da viagem de ida; a perda da conexão em Roma; a demora em se resolver o problema; o extravio de bagagem e a exigência de que a autora fosse resgatá-la no aeroporto, comprometendo o primeiro dia da sua estadia; o cancelamento da conexão na volta, obrigando a autora a comprar outra passagem e voar mais cedo para Roma, perdendo mais um dia em (...); a incerteza no embarque Roma-Rio de Janeiro e o atraso de duas horas no embarque de volta", acontecimentos que, todos juntos e alinhados, constituem falha na prestação do serviço;(...) ;4.Dano moral configurado. Diversos percalços suportados pela demandante que, por certo, suplantam os meros aborrecimentos do cotidiano. Verba reparatória razoavelmente fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende aos parâmetros do método bifásico. Precedentes;5.(...) . (TJ-RJ, APELAÇÃO 0330787-38.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. LUIZ FERNANDO PINTO , Publicado em: 06/03/2020)

 

*RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo internacional - Extravio temporário de bagagem - Convenção de Varsóvia e Montreal - Dano Moral - Configurado - Em se tratando de pleito de indenização por dano moral, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002 em detrimento da Convenção, já que esta última trata apenas do dano material - Falha na prestação de serviços evidente - Situação dos autos que extrapola os meros aborrecimentos - Indenização que cabe ser fixada em R$10.000,00 valor que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desestimulando a prática de condutas análogas por parte das companhias aéreas - Sentença reformada - Apelo provido.* (TJSP; Apelação Cível 1058148-51.2018.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL - Demanda que, apesar de versar sobre transporte aéreo internacional, tem por pedido recursal somente a questão de indenização por danos morais, de maneira que o CDC deve prevalecer sobre as Convenções de Varsóvia e Montreal - Atraso de aproximadas 14 horas na viagem entre Cancun/MEX e São Paulo/BRA, com conexão em Miami/EUA - Problemas mecânicos que se tratam de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao autor - Prestação de assistência para diminuir os desconfortos do atraso que embora louvável não elide a frustação do cancelamento do voo e a justa expectativa de iniciar sua viagem com tranquilidade, além da demora excessiva (14 horas) até a chegada ao destino final - Dano moral in re ipsa - Indenização minorada de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não desvalendo o auxílio material fornecido pela ré, com hospedagem em hotel e vouchers de alimentação - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido para condenar a ré a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com juros desde a citação e correção a partir deste acórdão, mantida a verba honorária fixada em primeiro grau. (TJSP; Apelação Cível 1009184-27.2018.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVARIA EM CARGA TRANSPORTADA POR COMPANHIA AÉREA. VIAGEM INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CDC. APLICABILIDADE. 1. No tocante aos danos materiais, o E. STF firmou o entendimento no sentido de que ?Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor? (RE 636.331/RJ - Tema 210 da Repercussão Geral). 2. No mesmo julgamento o E. STF entendeu que ?a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral? (RE 636331/RJ - Tema 210 da repercussão geral). 3. Na ausência de declaração especial do valor da bagagem, prevista no art. 22 item 2 da Convenção de Montreal, a indenização por danos materiais limita-se ao valor estabelecido na própria Convenção. 4. Com relação aos danos morais, a presença do dano e do nexo causal é o que basta para a caracterização da responsabilidade objetiva da ré/apelante (CDC 14), sendo que o valor de R$ 20.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto. 5. Negou-se provimento a ambos os apelos. (TJDFT, Acórdão n.1224043, 07329034820188070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 18/12/2019, Publicado em: 03/02/2020)

 

Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.

 

DA RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS

 

Apesar da existência da obrigatoriedade do passageiro em se submeter às normas estabelecidas pela Companhia Aérea, nos termos do art. 738 do Código Civil, estas só podem ser impositivas quando se mostrarem adequadas e não atentatórias ao sistema de proteção do consumidor.

 

No presente caso, o serviço foi devidamente pago e não usufruído, não sendo admissível aceitar que a empresa receba por um serviço não prestado, mesmo que por força contratual, uma vez que configura inequívoca nulidade por ser leonina.

 

É indiscutível que houve grave inadimplemento contratual ao deixar de manter o vôo de retorno em meio à uma pandemia mundial sem qualquer suporte, em claro descumprimento às regas da ANAC:

 

Resolução nº 400/2016:

 

Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:

I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;

II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;

III - preterição de passageiro; e

IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.

Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.

 

Tem-se, no presente caso, grave descumprimento do contrato, sem qualquer suporte ou possibilidade de reembolso ou acomdação como manda a norma.

 

Neste mesmo sentido, o Código Civil Brasileiro, previu em seu artigo 475 a possibilidade de indenização por perdas e danos nos casos de descumprimento contratual:

 

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

 

Nesse sentido, cabível a indenização dos valores gastos na íntegra, conforme precedentes sobre o tema:

 

Transporte aéreo. Cancelamento de voo por problema técnico. Reparação da despesa para aquisição de bilhetes adquiridos para outro voo, com partida em horário anterior ao voo disponibilizado pela ré em substituição ao voo cancelado. Indeferimento do ressarcimento referente ao bilhete adquirido pelo acompanhante da autora, com base na crença de que a autora já foi ressarcida pelo acompanhante. Motivação que não se sustenta, diante da prova documental de que os dois bilhetes foram adquiridos, junto à companhia, pela autora, não se justificando simplesmente presumir que o acompanhante ressarciu a autora. Pretensão de majoração da indenização de dano moral vazada em termos genéricos, que não proporcionam elementos para a reforma do arbitramento feito em primeiro grau. Recurso parcialmente provido, apenas para incluir na indenização do dano material o ressarcimento do bilhete adquirido em nome do acompanhante da autora. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011525-50.2019.8.26.0016; Relator (a): Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: Primeira Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 13/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020)

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATRASO/CANCELAMENTO NO VOO QUE RESULTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS - INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - IMPUGNAÇÃO DO "QUANTUM" FIXADO - COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - MONTANTE QUE NÃO SE MOSTROU IRRISÓRIO OU EXCESSIVO - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE SE MOSTROU PLENAMENTE ADEQUADA AO CONJUNTO COLIGIDO AO FEITO - ACERTO DA R. SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1053203-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020)

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO. Cancelamento de voo internacional que ocasionou atraso de vinte e quatro horas para a chegada dos autores ao destino. Alegação de reestruturação da malha aérea. Fato previsível que não exclui a responsabilidade da transportadora. Má prestação do serviço caracterizada. Convenção de Montreal que não exclui a possibilidade de indenizar os passageiros por dano moral. Indenização por dano moral devida. Apelados que em razão do cancelamento do voo original, perderam o voo da conexão, diária de hotel e de locação de veículo. "Quantum" indenizatório originalmente fixado em R$10.000,00 para cada autor, que não comporta a redução pretendida. Dano material comprovado (R$2.059,68). Indenização por dano material fixada em valor inferior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Montreal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014788-32.2019.8.26.0003; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)

 

Assim, devida a indenização pelos danos sofridos, em especial todas as despesas geradas e danos morais sofridos pelo descaso e transtorno gerado em meio a uma pandemia mundial.

 

Evidentemente que após declaração de PANDEMIA MUNDIAL e orientação da OMS de que viagens fossem feitas somente em casos urgentes, seria impossível a manutenção da viagem comprada.

 

Em sintonia com tais orientações, foi promulgada Medida Provisória nº 925/2020, prevendo TOTAL ISENÇÃO de penalidades contratuais para estes casos, in verbis:

 

Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

 

Ao reforçar este direito, a MP 948/2020 previu igualmente a possibilidade de remanejamento do serviço sem qualquer custo ao consumidor:

 

Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

§ 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

 

Razões pelas quais, a multa aplicada é manifestamente ilegal, motivando a presente ação.

 

O Código Civil traz de forma muito clara que o passageiro pode desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem nos termos do artigo 740 em seu § 1º:

 

§ 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

 

Portanto, devido o direito de se obter a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, bem como, restituição dos valores pagos pelo consumidor em função do cancelamento do segundo trecho, conforme precedentes sobre o tema:

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS PARA O ITINERÁRIO DE IDA E VOLTA. PERDA DA RESERVA DO VOO DE RETORNO MOTIVADO PELA AUSÊNCIA NO EMBARQUE DO VOO DE IDA. NO SHOW. DIREITO DE RESSARCIMENTO PELAS PASSAGENS ADQUIRIDAS COM TERCEIRA COMPANHIA AÉREA PARA VIAGEM DE VOLTA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS INOCORRENTES, MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007079536, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007079536 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 31/08/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2017)

 

Ademais, pela simples leitura do Código Civil, pode-se compreender que sempre haverá algum direito do passageiro em obter reembolso do que foi pago e não usufruído, sob pena de configurar grave enriquecimento ilícito.

 

Afinal, muito além da defesa inerente devida ao consumidor hipossuficiente, o Código Civil de forma clara protege a devolução dos valores pagos no caso de desistência da viagem:

 

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

 

No presente caso, a compra foi online e o pedido de cancelamento ocorreu dentro do prazo de 7 dias previstos no Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

 

Ou seja, sendo realizado dentro do prazo de reflexão, qualquer retenção do valor pago é considerado abusivo, devendo ser coibido:

 

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM. CANCELAMENTO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO.RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS (DECOLAR). SOLIDARIEDADE. CADEIA DE FORNECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO.1. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) em 19/03/2017, o autor adquiriu quatro passagens aéreas da American Airlines para o trecho Foz do Iguaçu - Cancun (MEX), com conexão em Miami (EUA) - mov. 1.5; b) os bilhetes foram comprados no site da ré DECOLAR.COM; c) ciente de que precisaria do visto americano para fazer a conexão nos Estados Unidos, em22/03/2017, o autor solicitou o cancelamento das passagens, uma vez que não possuía a referida documentação (mov. 14.1); d) as rés não realizaram o estorno das passagens.2. A recorrente DECOLAR.COM é agência de viagens online que comercializa passagens aéreas. Desta forma, é evidente que faz ela parte da cadeira de fornecimento do serviço de venda de bilhete aéreo, razão pela qual tem legitimidade passiva quando a demanda envolver cancelamento e estorno de passagem.3. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (CDC, art. 49, capute parágrafo único).4. Exercido o direito de arrependimento dentro do prazo legal, faz jus o autor ao estorno do valor despendido na aquisição das passagens. Por conseguinte, incumbe à recorrente a responsabilidade pela restituição, visto que sobressai a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Neste sentido: STJ, AResp 1092869 - SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data daPublicação 05/12/2018.5. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003357-84.2017.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 13.02.2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - CANCELAMENTO SOLICITADO NO PRAZO LEGAL - VALOR NÃO RESTITUIDO EM SUA INTEGRALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. A violação ao direito legal de arrependimento do consumidor, pela não restituição do valor da compra cancelada no prazo legal, causa dano moral, sobretudo, quando acarreta considerável perda de tempo útil e denota descaso no trato do consumidor. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.020286-1/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, julgamento em 21/05/2019, publicação da súmula em 22/05/2019)

 

No presente caso, fica perfeitamente demonstrada que a comunicação do cancelamento dava tempo suficiente ao Réu de renegociar a passagem, sendo cabível no máximo a retenção de 5% nos termos do Art. 740, §3º do Código Civil:

 

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

 

A cobrança, portanto de $[geral_informacao_generica] do valor da passagem como multa pelo cancelamento é indevida, conforme precedentes sobre o tema:

 

APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - VOO INTERNACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE - (...) Não há ato ilícito no impedimento de embarque de passageiro que não apresenta o documento exigido, ou sem a comprovação da vacinação. É direito do passageiro ter o valor da passagem ressarcido, descontado 5% referente à multa compesatória pela rescisão do contrato. (TJ-MS 08175455220148120001 MS 0817545-52.2014.8.12.0001, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 15/08/2017, 5ª Câmara Cível)

 

APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICAÇÃO DO CDC - AGÊNCIA DE TURISMO - VENDA DE PASSAGEM AÉREA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRATADO - PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR - DIREITO DE RESSARCIMENTO - ABATIMENTO DA MULTA EXRESSAMENTE ASSUMIDA PELO CONTRATANTE - IMPERIOSIDADE - A agência de turismo, como intermediária do serviço de compra de passagem aérea, é responsável solidária pelo defeito na prestação do serviço contratado, pois integra a cadeia de consumo - Uma vez solicitada pelo consumidor o cancelamento dos serviços contratados - passagens aéreas - os valores pagos devem ser ressarcidos, sendo autorizado o abatimento da multa expressamente consentida pelo consumidor.(TJ-MG - AC: 10079110049396001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data de Publicação: 19/04/2018)

 

Razões pelas quais, devido o cancelamento do contrato com reembolso dos valores pagos com retenção no máximo de 5% dos valores pagos.

 

No presente caso, o Autor não atingiu sue objetivo na compra por falhas graves nas informações do serviço. Afinal, bastava constar no anúncio alguma informação relacionada à obrigatoriedade da ________ que o dano seria evitado.

 

O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 6º, dispõe expressamente o dever de informação, dentre os direitos do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, …

ação de indenização

Danos morais e materiais

Rescisão Contratual

Passagem Aérea

DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS

Modelo de Inicial