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Modelo de Inicial. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Lucros Cessantes. Atraso na Entrega do Imóvel | Adv.Jeferson

JN

Jeferson José Baêta Neto

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR  JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

JUSTIÇA GRATUITA

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seu procurador in fine assinado, propor a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], na pessoa de seu representante legal, com endereço na Av. $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

PRELIMINARMENTE: DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

A autora pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, assegurada pela Lei 1060/50, tendo em vista que não se encontram em condições de arcar com as custas e despesas processuais, que são vultuosas.

 

Demais disso, destaque-se que o valor do objeto da ação é alto por se tratar de imóvel adquirido, que vem sendo pago em prestações de financiamento.

 

Destaque-se que a não concessão da benesse da Justiça Gratuita prejudicará sobremaneira a subsistência dos autores e de sua família.

 

Assim sendo, com base ainda na declaração de hipossuficiência que segue anexa, os autores requerem o benefício da Justiça Gratuita.

 

DOS FATOS

 

O presente feito trata-se de ação de indenização, movida em face da empresa requerida, construtora de imóveis, em razão dos prejuízos, tantos materiais, como morais e psíquicos que vêm enfrentando os autores em razão da conduta absolutamente anticomercial da requerida.

 

Na data de $[geral_data_generica], a autora adquiriu da empresa Requerida, através de contrato de promessa de compra e venda, o imóvel apto 403, do bloco 23, no condomínio $[geral_informacao_generica], pelo preço de R$ $[geral_informacao_generica]

 

Tratava-se de imóvel na planta, pelo que sua previsão de entrega era para o mês de janeiro de 2013, conforme versa no contrato citado. 

 

Visando o prazo prometido, a Autora marcou seu casamento para o início do ano de 2014.

 

Porém, de forma absolutamente diversa da contratada, o imóvel adquirido somente foi entregue no dia $[geral_data_generica], ou seja, mais de 01 ano e meio após a data originalmente pactuada.

 

Com isso, a Autora se casou, e teve que viver na casa de parentes enquanto permanecia à espera da entrega de seu apartamento.

 

Conforme se atesta dos documentos juntados, a autora cumpriu com todas as suas obrigações enquanto compradora, apresentando todos os documentos necessários, firmando o financiamento junto à Caixa Econômica, e realizando todos os pagamentos a tempo e modo, tendo a empresa requerida dado a respectiva quitação junto aos autores no bojo do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, levado à Cartório, como se lê do mesmo anexo, arcando com todas as taxas cabíveis, inclusive o ITBI.

 

E ainda, em ato absolutamente ilegal, o que é prática comum da Requerida, inclusive, a Autora foi obrigada a arcar com taxas de corretagem e despachante, conforme documentação anexa, tendo sido, inclusive cobrada do pagamento do condomínio do mês de maio de 2014, data anterior à entrega das chaves.

 

A série de abusos cometidos pela Requerida em sua prática comercial é o que levou a Autora a ajuizar a presente ação, visando compensação pelos prejuízos de ordem moral e material suportados.

 

A verdade é que a autora, mesmo tendo gasto suas economias para adquirir o apartamento de seus sonhos, teve seu intento frustrado pela morosidade da Requerida em atender à sua obrigação no tangente ao contrato firmado, a entrega em tempo e modo, em conduta claramente desidiosa.

 

DO DIREITO

 

É palmar que a legislação brasileira acolhe o ideal da indenização em seus anais.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a honra e a imagem das pessoas:

 

"Art. 5º (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)".

 

O Código Civil agasalha, da mesma forma, a reparabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente:

 

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

 

Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código. 

 

Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano, ainda que, exclusivamente moral. 

 

Faça-se constar preluzivo art. 927, caput:

 

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo."

 

É importante ressaltar que existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, compensa os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.

 

A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extrapatrimonial, suscetível de reparação. Observa-se que as ofensas a esses bens causam sempre no seu titular, aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no comportamento do indivíduo. E, em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em razão das angústias sofridas, reduz a sua capacidade criativa e produtiva. 

 

Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral. O dinheiro proporciona à vítima uma alegria que pode ser de ordem moral, para que possa, de certa maneira, não apagar a dor, mas mitigá-la, ainda com a consideração de que o ofensor cumpriu pena pela ofensa, sofreu pelo sofrimento que infligiu.

 

O artigo 944 preceitua o modus operandi para se estabelecer o quantum indenizatório, como facilmente se pode inferir:

 

"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 

 

Dessa forma, a indenização pecuniária em razão de dano moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano.

 

No caso em comento resta claro o não cumprimento do contrato pela Requerida, sendo cristalina a ofensa ao princípio do "pacta sunt servanda"

 

E ainda, a indenização por dano material, da mesma forma, é plenamente cabível para que sirva como ressarcimento de todos os gastos advindos não só do ato lesivo, mas de toda a ilegalidade que lhe cerca.

 

 

E no caso em comento, não há que se discutir acerca da legitimidade e do merecimento da autora de indenização justa pelas agruras que suportou.

 

DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS DO CONTRATO

 

O contrato firmado entre as partes traz uma série de cláusulas abusivas, sendo as mais notáveis as que tangem à entrega do imóvel.

 

Tratando-se de um contrato de adesão, o mesmo, como de praxe, traz inúmeras cláusulas leoninas e indignas de proteção legal.

 

Veja-se: o Contrato realizado traz em seu bojo diversas irregularidades que o viciam. Cita-se, por exemplo, que não há qualquer cláusula que penalize a Construtora por qualquer tipo de inadimplência. Não há multa contratual estabelecida para a Construtora. 

 

Noutro viés, deixa o consumidor adquirente em posição extremamente vulnerável, como a cláusula 05, que versa sobre a entrega do imóvel, prevendo que será em janeiro de 2013, ou 24 (vinte quatro) meses após a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, o que mostra-se extremamente desvantajoso para a Autora. E, pasmem, do contrato de financiamento, firmado em março de 2012, consta que o prazo para construção será de 25 (vinte e cinco) meses, ou seja, há 03 datas distintas para a entrega do imóvel.

 

Tal situação configura claramente incerteza ao consumidor, e vantagem excessiva para a empresa, constituindo-se em verdadeira afronta aos mais primários princípios que regem os contratos (Lei nº 8.078/90 - art. 51, II, IV e § 1ª, III e art. 39, V) verbis:

 

"Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)

Inc. IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade.

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...)

Inc. III - Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

 

Art. 39 - E vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)

Inc. V - Exigir do consumidor vantagens manifestamente excessiva."

 

 

A previsão de três datas distintas para a entrega do bem - sendo duas delas atreladas ao contrato de financiamento firmado com o agente financeiro -, não se mostra razoável, evidenciando contradição e imprecisão na redação das cláusulas contratuais, o que gera incertezas e inseguranças à  consumidora adquirente, ferindo, com isso, o direito do consumidor à informação adequada e clara sobre o bem adquirido (artigo 6, III, do CDC).

 

Da mesma forma mostra-se a afronta ao disposto no artigo 54, § 3º, do mesmo Diploma Legal, que versa que 

 

"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor" (destaquei).

 

Diante da evidente dúvida sobre qual seria a data correta para a entrega do imóvel, deve-se aplicar o disposto no artigo 47, também do CDC, interpretando-se as cláusulas contratuais da forma mais favorável ao consumidor, ou seja, deve ser considerada a data de janeiro de 2013 como a data da entrega do imóvel. 

 

É nesse sentido a jurisprudência do E. TJMG:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DATA DE ENTREGA - AMBIGUIDADE - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - PRAZO DE TOLERÂNCIA - REGULARIDADE - MULTA E JUROS - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A previsão de três datas para a entrega do imóvel, sendo duas delas atreladas ao contrato de financiamento firmado com o agente financeiro, não se mostra razoável, evidenciando contradição e imprecisão na redação das cláusulas contratuais. Como a construtora não explicitou de forma clara a data de entrega do bem, deve ser dada a interpretação mais favorável ao consumidor. É válido e razoável o prazo de tolerância estabelecido em contratos de promessa de compra e venda e construção de imóvel, face aos fortuitos que pode haver na obra, não havendo qualquer abusividade em tal contratação. A construtora deve arcar com multa e juros pelo atraso na entrega do imóvel, nos mesmos termos fixados se a mora fosse do comprador, garantindo a justiça e igualdade contratual. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.076940-7/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2016, publicação da súmula em 21/10/2016)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. NÃO CABIMENTO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. RESSARCIMENTO DEVIDO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DEMASIADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Havendo dúvida quanto ao prazo de entrega do imóvel, face à existência de cláusula ambígua, a interpretação dos fatos e das respectivas condições do contrato deve ser de forma mais favorável ao consumidor, conforme art. 47 do CDC. É válida a cláusula que prevê a dilação do prazo para a entrega da obra, mormente considerando que sua redação se deu de forma clara. Em sede de compra e venda de unidade imobiliária, havendo previsão contratual de multa apenas para o caso de mora do consumidor adquirente, a mesma penalidade deve ser aplicada quando a mora for empresária. Trata-se de providência capaz de salvaguardar o equilíbrio e a justiça contratuais. Restando demonstrado o atraso injustificado na entrega do imóvel, livre e desembaraçado, deverá a construtora ressarcir ao promitente comprador os valores das taxas de evolução de obra durante o período de inadimplemento. O atraso demasiado ou incomum na entrega do imóvel ocasiona séria e fundada angústia no espírito dos adquirentes, ultrapassando ultrapassa o mero dissabor, ensejando, assim, indenização compensatória pelo dano moral sofrido. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. V.V.É descabida a multa por atraso na entrega de imóvel em construção, ausente previsão legal ou contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.247919-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2015, publicação da súmula em 30/09/2015).

 

Assim, requer-se seja declarada a nulidade da cláusula 05 contrato firmado entre as partes, considerando como data de entrega do imóvel o último dia do mês de janeiro de 2013.

 

DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA

 

Inicialmente, cumpre observar, que resta evidente a relação de consumo entre as partes. A Requerente é consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, uma vez que adquiriu o apartamento através da Requerida como destinatária final e a Requerida fornecedora de serviços, uma vez que, nos termos do §2º, do artigo 3º do CDC presta serviços no mercado de consumo.

 

Diante disso, as relações entre as partes são reguladas pela Lei 8.078/90, devendo o julgador observar estes preceitos quando da decisão.

 

Nesta ordem de idéias, deve ser aplicado a lide o direito do consumidor a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VII do artigo 6º do CDC.

 

Decorrente da disparidade existente entre o consumidor e o fornecedor, houve por bem o legislador em positivar na Lei 8.078/90 o direito do consumidor a inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os requisitos da verossimilhança de suas alegações e for constatada a minha hipossuficiência.

 

Segundo o professor Jose Geraldo Brito Filomeno, a hipossuficiência consiste:

 

“consiste na circunstância da vulnerabilidade do consumidor, que, como visto em passo anterior destes comentários, não detém o mesmo grau de informação, inclusive técnica, e outros dados a respeito dos produtos e serviços com que se defronta no mercado, que o respectivo fornecedor detém, por certo."

 

Obviamente, a autora consumidora é absolutamente hipossuficiente no presente caso, uma vez que é extremamente difícil produzir certas provas que se encontram sob o poder da requerida. 

 

Quanto à verossimilhança de suas alegações, basta uma análise ao contexto probatóri…

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